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LEI ORDINÁRIA Nº 1912, 20 DE MAIO DE 2014
Fim da vigência: 25/09/2018
Assunto(s): Articulado, Previdência - IPREMOR
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Alterada
31/10/2017
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2514
Alterada
25/09/2018
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2641
Alterada
04/11/2019
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2721
Alterada
04/11/2019
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2722
Alterada
16/06/2020
Alterada pelo(a) Lei Complementar 66
Alterada
03/03/2021
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2797
Alterada
09/03/2021
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2798
Dispõe sobre as alterações da Lei 1140, de 20 de dezembro de 2005 e da Lei 1323, de 03 de junho de 2009, sobre a estrutura organizacional do Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor - IPREMOR e consolida a legislação previdenciária do município.
    THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
      TÍTULO I

      Das Disposições Preliminares
        Art. 1º.  Ficam alteradas, atualizadas e consolidadas, na forma desta lei, as normas que regulam o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Monte Mor, reorganizado pela Lei nº 1140, de 20 de dezembro de 2005 e alterações subsequentes, bem como altera a estrutura organizacional do Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor - IPREMOR.
          TÍTULO II

          Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Monte Mor - IPREMOR
            CAPÍTULO I

            Dos Princípios e Normas Disciplinadores do Regime
              Art. 2º.  O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Monte Mor - RPPS regula-se pelas normas da Constituição Federal que dispõem sobre o funcionamento e organização dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, pelas normas gerais previstas na legislação federal específica e pelas normas consolidadas por esta lei.
                Art. 3º.  O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Monte Mor - RPPS assegura aos servidores municipais por ele abrangidos, e seus dependentes, os direitos previdenciários previstos nesta lei e tem por finalidade garantir-lhes:
                  I –  os meios de subsistência nos eventos de doença, incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, morte e reclusão;
                    II –  proteção à maternidade e à adoção.
                      Art. 4º.  O RPPS obedecerá aos seguintes princípios:
                        I –  universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
                          II –  irredutibilidade do valor dos benefícios;
                            III –  caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de entidades de classe de servidores ativos, inativos e pensionistas;
                              IV –  vedação de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total;
                                V –  custeio, nos termos das disposições previstas nesta lei, mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, e da contribuição compulsória dos servidores ativos, inativos e pensionistas;
                                  VI –  subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios previstos nesta lei, a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira, observada a legislação federal pertinente;
                                    VII –  equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro;
                                      VIII –  adoção de critérios atuariais de modo a manter equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente em longo prazo;
                                        IX –  solidariedade, de forma que os ativos, inativos e pensionistas contribuam para o RPPS nos termos desta lei;
                                          X –  utilização dos recursos previdenciários somente para pagamento dos benefícios previdenciários, exceto para pagamento da taxa de administração;
                                            XI –  vedação da utilização dos recursos, bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos órgãos e entes estatais do município de Monte Mor e aos servidores públicos municipais e seus dependentes, bem como para prestação assistencial, médica e odontológica;
                                              XII –  realização de avaliação atuarial em cada balanço, bem como auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, se for o caso, utilizando-se parâmetros gerais para a organização e revisão do plano de custeio de benefícios;
                                                XIII –  pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão dos órgãos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação, bem como às informações relativas à gestão do regime;
                                                  XIV –  registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos órgãos e entes estatais, conforme diretrizes gerais estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social;
                                                    XV –  identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
                                                      XVI –  sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo;
                                                        XVII –  vedação de adoção de requisitos e critérios diferenciados aos fixados pela Constituição Federal para concessão de aposentadoria, ressalvados, na forma da lei complementar federal pertinente, os casos de segurados:
                                                          a)  portadores de deficiência;
                                                            b)  que exerçam atividades de risco no município;
                                                              c)  cujas atividades municipais sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física;
                                                                XVIII –  nenhum dos benefícios previstos nesta lei terá:
                                                                  a)  valor inferior ao salário mínimo nacional vigente no país, salvo o salário-família e em caso de divisão do benefício entre aqueles que a ele fizerem jus na forma desta lei;
                                                                    b)  valor superior à remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria ou pensão, considerado para esse efeito a definição constante do artigo 37 desta lei, exceto no caso do salário-maternidade;
                                                                      XIX –  os proventos de aposentadoria e as pensões por morte serão revistos na seguinte conformidade:
                                                                        a)  para os benefícios concedidos anteriormente à Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, e os deferidos com fundamento nos arts. 3º e 6º da mesma Emenda e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005 e Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012: na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas paritários quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal;
                                                                          b)  para os benefícios, não alcançados pela paridade, na forma da alínea "a" deste inciso: revisão anual para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos no art. 39 desta lei;
                                                                            XX –  qualquer modificação na remuneração dos segurados em atividade, bem como nos planos de carreiras respectivos, para sua eficácia, deverá ser precedida de estudo atuarial para a necessária compatibilização das modificações com os respectivos planos de custeio;
                                                                              XXI –  registro e controle das contas do fundo garantidor e provisões de forma distinta e apartada da conta do Tesouro Municipal;
                                                                                XXII –  as contribuições previdenciárias dos órgãos públicos municipais não poderão ser inferior ao valor da contribuição do segurado, nem superior ao dobro desta contribuição;
                                                                                  XXIII –  vedação à aplicação de recursos e ativos constituídos em títulos públicos, exceto em títulos do Governo Federal.
                                                                                    CAPÍTULO II

                                                                                    Do Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor - IPREMOR
                                                                                      Art. 5º.  O Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor - IPREMOR criado como pessoa jurídica de natureza autárquica, sob regime especial, dotado de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, por prazo indeterminado, com sede e foro no Município de Monte Mor, fica mantido como único IPREMOR do regime próprio de previdência social dos servidores municipais.
                                                                                        § 1º  A entidade de previdência de que trata este artigo observará os objetivos, finalidades e atribuições previstas nesta lei, funcionando conforme os termos da Constituição Federal e das leis federais que dispõem sobre normas de previdência social, bem como regulamentos, normas, instruções e atos normativos, aprovados por seu Conselho de Administração, dando suporte às seguintes finalidades:
                                                                                          I –  a administração, o gerenciamento e a operacionalização do sistema;
                                                                                            II –  a concessão, pagamento e manutenção dos benefícios assegurados pelo regime;
                                                                                              III –  a arrecadação e cobrança dos recursos e contribuições necessários ao custeio do regime, captando e formando patrimônio de ativos financeiros de coparticipação;
                                                                                                IV –  a gestão do fundo e recursos arrecadados, visando ao incremento e a elevação das reservas técnicas; e
                                                                                                  V –  a manutenção permanente do cadastro individualizado dos servidores públicos ativos e inativos e respectivos dependentes, e dos pensionistas.
                                                                                                    § 2º  O regime especial, a que se refere o "caput", caracteriza-se por autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos e autonomia nas suas decisões.
                                                                                                      § 3º  O IPREMOR vincula-se a Secretaria de Administração, de Trânsito e Mobilidade Urbana.
                                                                                                        § 4º  Na consecução de suas finalidades o IPREMOR atuará com independência e imparcialidade, visando ao interesse público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência, bem assim as diretrizes e limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para o regime.
                                                                                                          § 5º  O IPREMOR tem a estrutura organizacional estabelecida no Título V desta lei.
                                                                                                            § 6º  Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, o IPREMOR instituirá ficha admissional previdenciária, com os dados necessários para identificação do servidor, na forma prevista no § 1º do art. 20 desta lei.
                                                                                                              Art. 6º.  Fica vedado ao IPREMOR o desempenho das seguintes atividades:
                                                                                                                I –  concessão de empréstimos de qualquer natureza à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, inclusive ao Município de Monte Mor, a entidades da Administração Indireta e aos servidores públicos ativos e inativos, e aos pensionistas;
                                                                                                                  II –  celebrar convênios ou consórcios com outros Estados ou Municípios com o objetivo de pagamento de benefícios;
                                                                                                                    III –  aplicar recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;
                                                                                                                      IV –  atuação nas demais áreas da seguridade social ou qualquer outra área não pertinente a sua precípua finalidade;
                                                                                                                        V –  atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou obrigar-se, em favor de terceiros, por qualquer outra forma.
                                                                                                                          Art. 7º.  Na observância de suas competências, o IPREMOR deverá:
                                                                                                                            I –  estabelecer os instrumentos para a execução, controle e supervisão de suas atividades, nas áreas previdenciárias, administrativa, técnica, atuarial e econômico-financeira, observada a legislação federal;
                                                                                                                              II –  fixar as metas a serem atingidas pelo Instituo e pelo RPPS; critérios objetivos de avaliação de seu desempenho, mediante a utilização de indicadores de qualidade e produtividade, bem como de aferição de sua eficiência e de observância dos demais princípios constitucionais norteadores da Administração Pública;
                                                                                                                                III –  estabelecer, de modo objetivo, as responsabilidades pela execução e pelos prazos dos planos, programas, projetos, atividades e serviços a seu cargo;
                                                                                                                                  IV –  estabelecer parâmetros para a contratação, gestão e dispensa de seu pessoal, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos, atividades e serviços;
                                                                                                                                    V –  cumprir e fazer cumprir as obrigações previstas nesta lei e na legislação federal, estadual e municipal pertinente.
                                                                                                                                      CAPÍTULO III

                                                                                                                                      DOS BENEFICIÁRIOS
                                                                                                                                        Seção I

                                                                                                                                        Da Classificação
                                                                                                                                          Art. 8º.  São beneficiários do IPREMOR os segurados e seus dependentes.
                                                                                                                                            Seção II

                                                                                                                                            Dos Segurados
                                                                                                                                              Art. 9º.  São segurados obrigatórios do IPREMOR:
                                                                                                                                                I –  os servidores municipais efetivos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas;
                                                                                                                                                  II –  os inativos e os pensionistas dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas.
                                                                                                                                                    § 1º  Os servidores abrangidos pelo art. 11 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenham reingressado no serviço público municipal até 16 de dezembro de 1998, por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, são considerados segurados obrigatórios, observada a vedação para aquisição de nova aposentadoria em qualquer de suas modalidades ou concessão de pensão decorrente da morte do segurado.
                                                                                                                                                      § 2º  Ocorrendo o desligamento do servidor em decorrência do disposto no § 1º deste artigo, fica vedada a devolução das contribuições previdenciárias vertidas ao regime.
                                                                                                                                                        Art. 10.  Para os segurados obrigatórios do RPPS será observado o seguinte:
                                                                                                                                                          I –  em regime de acúmulo lícito remunerado de cargos, o servidor será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados;
                                                                                                                                                            II –  o segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, filiar-se-á ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na condição de exercente de mandato eletivo;
                                                                                                                                                              III –  o servidor público municipal efetivo, exercente de mandato eletivo municipal, estadual, distrital ou federal, é segurado obrigatório do RPPS, observadas as seguintes condições:
                                                                                                                                                                a)  tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do seu cargo efetivo;
                                                                                                                                                                  b)  investido no mandato de Prefeito ou de Secretário, será afastado de seu cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração no cargo efetivo ou pelo subsídio do cargo eletivo;
                                                                                                                                                                    c)  investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, exercerá os dois cargos e perceberá a remuneração no cargo efetivo, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma da alínea "b" deste inciso;
                                                                                                                                                                      d)  em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
                                                                                                                                                                        e)  para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
                                                                                                                                                                          Art. 11.  São segurados não-contribuintes do RPPS, os dependentes dos segurados contribuintes.
                                                                                                                                                                            Art. 12.  São excluídos da categoria de segurados do RPPS e sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS:
                                                                                                                                                                              I –  o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
                                                                                                                                                                                II –  o servidor ocupante de função ou emprego temporário;
                                                                                                                                                                                  III –  o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, salvo se servidores efetivos.
                                                                                                                                                                                    § 1º  A submissão dos servidores de que trata o inciso I do caput deste artigo, ao RGPS, não implica a alteração do regime jurídico funcional a que se encontram sujeitos, nos termos da legislação municipal.
                                                                                                                                                                                      § 2º  A aposentadoria do servidor, titular do cargo em comissão, junto ao RGPS, gera vacância do respectivo cargo, cessando os efeitos das vantagens pecuniárias relativas a esse cargo, caso venha a ser nomeado novamente para provimento em cargo de comissão.
                                                                                                                                                                                        Art. 13.  Permanecerá vinculado ao RPPS o servidor público municipal efetivo:
                                                                                                                                                                                          I –  cedido para prestação de serviços junto a órgão ou ente público dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios, inclusive de Monte Mor, respectivas autarquias e fundações públicas, ainda que os respectivos regimes previdenciários permitam sua filiação em tal condição;
                                                                                                                                                                                            II –  cedido para prestação de serviços junto à empresa pública ou sociedade de economia mista da Administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de Monte Mor;
                                                                                                                                                                                              III –  afastado ou licenciado com prejuízo da remuneração no cargo efetivo na forma prevista no art. 67 da Lei Complementar nº 04, de 26 de dezembro de 2006:
                                                                                                                                                                                                a)  para tratar de assuntos particulares;
                                                                                                                                                                                                  b)  para o serviço militar;
                                                                                                                                                                                                    c)  recolhimento na prisão;
                                                                                                                                                                                                      d)  em razão de qualquer outra licença ou afastamento sem remuneração;
                                                                                                                                                                                                        IV –  durante o exercício de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ou função gratificada, no serviço público do município de Monte Mor, por nomeação, ou designação, inclusive para substituição;
                                                                                                                                                                                                          V –  para o desempenho de mandato classista;
                                                                                                                                                                                                            VI –  para fruição de licença-prêmio por assiduidade.
                                                                                                                                                                                                              Seção III

                                                                                                                                                                                                              Dos Dependentes
                                                                                                                                                                                                                Art. 14.  São beneficiários do RPPS, na condição de dependentes do segurado contribuinte:
                                                                                                                                                                                                                  I –  o cônjuge, a companheira, o companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável,
                                                                                                                                                                                                                    II –  os filhos, desde que:
                                                                                                                                                                                                                      a)  menores de 18 (dezoito) anos, forem solteiros, não emancipados, e que não exerçam atividade remunerada;
                                                                                                                                                                                                                        b)  de qualquer idade: o forem definitivamente ou estiverem temporariamente inválidos, ou incapazes total ou parcialmente, observadas as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                          a invalidez tenha se caracterizado antes do falecimento do segurado;
                                                                                                                                                                                                                            a invalidez tenha sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o inválido atingido o limite de idade referido na alínea anterior;
                                                                                                                                                                                                                              tenham deficiência intelectual ou mental que os tornem absolutamente incapazes, assim declarados judicialmente, observadas as condições previstas para os filhos inválidos.
                                                                                                                                                                                                                                § 1º  Para efeito do disposto no inciso I, caput deste artigo, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
                                                                                                                                                                                                                                  § 2º  Equiparar-se-ão ao cônjuge ou ao companheiro de união estável o cônjuge separado judicialmente ou de fato, o divorciado e o ex-companheiro de união estável que recebiam pensão alimentícia.
                                                                                                                                                                                                                                    § 3º  Se não houver dependentes enumerados nos incisos I e II, caput, deste artigo, poderão ser considerados dependentes:
                                                                                                                                                                                                                                      I –  os pais que estiverem sob a dependência econômica permanente e sustento alimentar do segurado;
                                                                                                                                                                                                                                        II –  e na inexistência também dos pais, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, observadas as condições previstas no inciso II do caput deste artigo e § 4º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                          § 4º  A dependência econômica dos beneficiários indicados no inciso I do caput deste artigo é presumida, salvo prova em contrário, e a dos demais deverá ser permanente e comprovada na forma em que dispuser o regulamento, inclusive adotados os procedimentos de pesquisa social e outros que se fizerem necessários para comprovação da referida dependência econômica.
                                                                                                                                                                                                                                            § 5º  A existência de dependentes será verificada exclusivamente na data do óbito do servidor, não sendo consideradas a incapacidade, invalidez ou alterações de condições dos dependentes, supervenientes à morte do segurado.
                                                                                                                                                                                                                                              § 6º  Os dependentes discriminados no inciso I e II do caput deste artigo concorrem entre si para a percepção do benefício da pensão.
                                                                                                                                                                                                                                                § 7º  O segurado não poderá designar beneficiários em condição distinta das enumeradas neste artigo, ainda que integrem a sua família.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 15.  Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado na forma da lei civil, incluídas as uniões homoafetivas.
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   Presume-se a união estável quando comprovada a existência de filhos em comum e o esforço recíproco para formação de entidade familiar.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 16.  Não tem direito à percepção dos benefícios previdenciários o cônjuge separado judicialmente ou divorciado, o separado de fato ou a (o) ex-companheiro(a), se finda a união estável, e o cônjuge ou o (a) companheiro(a), que abandonou o lar há mais de 06 (seis) meses, exceto se comprovada decisão judicial fixando pensão alimentícia para seu sustento.
                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único   Se comprovado que recebia pensão alimentícia para sua subsistência, o beneficiário concorrerá com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 14 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 17.  Para efeitos desta lei, a comprovação da invalidez ou incapacidade de beneficiário será feita mediante perícia médica e será periodicamente renovada, a seu critério, exigida para a incapacidade mental ou intelectual, absoluta ou relativa, a declaração judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                            Da Filiação e da Inscrição
                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção I

                                                                                                                                                                                                                                                              Da Filiação
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 18.  Filiação é o vínculo que se estabelece entre os segurados e o IPREMOR, do qual decorrem direitos e obrigações.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º  A filiação opera-se automática e obrigatoriamente no momento da investidura em cargo de provimento efetivo dos quadros de pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e fundações públicas, considerada, para esse fim, a data do início de exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º  A filiação dos dependentes decorre do ato de filiação do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º  A filiação, por si só, não gera efeitos para os fins previstos nesta lei e sendo efetuada em decorrência de ato ilícito, será anulada na forma desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção II

                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Inscrição
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 19.  Considera-se inscrição o ato de Administração por meio do qual o segurado e os dependentes são cadastrados no IPREMOR.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º  Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la, caso ele venha a falecer sem tê-la efetuado.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º  A inscrição, por si só, não gera efeitos para os fins previstos nesta lei e sendo efetuada em decorrência de ato ilícito, será anulada na forma desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Inscrição do Servidor
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20.  A inscrição do servidor será realizada compulsoriamente pelo órgão ao qual está vinculado, mediante o envio da ficha cadastral padronizada do IPREMOR, devidamente acompanhada de cópia da documentação apresentada no processo de admissão do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º  A ficha cadastral é documento de preenchimento obrigatório no momento da posse do servidor no cargo efetivo, da qual constarão, entre outros, seus dados pessoais, inclusive quanto à sua saúde, e informações de seus dependentes, situação de acumulação de cargos, empregos e funções, bem como informações sobre o tempo de contribuição anterior a outros regimes previdenciários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º  Da ficha cadastral constará, ainda, se o beneficiário acumula proventos de outro regime previdenciário próprio ou percebe proventos do RGPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º  O IPREMOR poderá, a qualquer momento, solicitar a comprovação dos dados lançados na ficha cadastral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º  É de responsabilidade do servidor a atualização de seus dados, junto ao IPREMOR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21.  Ao segurado afastado com prejuízo de remuneração, aplica-se o disposto no art. 103 a 107 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Inscrição de Dependente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22.  Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, devendo ser realizada no ato de sua inscrição no RPPS, quando possível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º  O segurado é responsável, civil e criminalmente, pela inscrição de dependentes realizada com base em documentos e informações por ele fornecidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º  É de responsabilidade do servidor a atualização dos dados de seus dependentes junto ao IPREMOR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º  O IPREMOR poderá emitir documento de identificação específica para os dependentes dos segurados, para produzir efeitos exclusivamente perante ele.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23.  A inscrição do dependente será feita mediante requerimento instruído com a documentação necessária à qualificação individual, comprovando-se o vínculo jurídico e econômico, na seguinte conformidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  para os dependentes preferenciais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)  cônjuge e filhos: certidões de casamento e nascimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b)  companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  para os pais: certidão de nascimento do segurado e seus documentos de identidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III –  para irmão: certidão de nascimento e seu documento de identidade, observado o disposto no inciso II, do § 3º, art. 14, desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º  Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  certidão de nascimento de filho havido em comum;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II –  certidão de casamento religioso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III –  declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV –  disposições testamentárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V –  anotação constante na ficha funcional do segurado, feita pelo Órgão competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI –  declaração especial feita perante tabelião;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII –  prova de mesmo domicílio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII –  prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX –  procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X –  conta bancária conjunta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI –  registro em Associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII –  apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como seu dependente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIII –  ficha de tratamento em Instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIV –  escritura de compra e venda de imóvel pelo participante em nome de dependente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XV –  declaração de não emancipação do dependente menor de dezoito anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVI –  quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º  Fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao IPREMOR, com as provas cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º  O participante casado, separado de fato, só poderá realizar a inscrição de companheira mediante decisão judicial ou comprovação de união estável, sendo vedada a inscrição de companheira enquanto estiver na constância de casamento com outra pessoa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º  Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, IV, V e VI do § 1º deste artigo, constituem, por si sós, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de, no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante justificação administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º  No caso de pais e irmãos, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o IPREMOR, acompanhado de um dos documentos referidos nos incisos III, V, VI e XII do § 1º deste artigo, que constituem, por si sós, prova bastante e suficiente, devendo os documentos referidos nos incisos IV, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV e XV a serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou parecer socioeconômico do IPREMOR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º  No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, deve ser observado o disposto no art. 17 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 7º  Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 8º  Sem prejuízo das exigências estabelecidas neste artigo, o IPREMOR poderá adotar procedimentos de pesquisa social e outros que se fizerem necessários para comprovação da dependência econômica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24.  Ocorrendo falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  companheiro ou companheira: pela comprovação do vínculo, na forma prevista no § 4º do art. 23 desta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II –  pais: pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 5º do art. 23 desta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III –  irmãos: pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 5º do art. 23 desta lei e apresentação de declaração de não emancipação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25.  Para fins de concessão de benefícios, os pais ou irmãos deverão comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o IPREMOR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Perda da Qualidade de Segurado e de Dependente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26.  Perderá a qualidade de segurado o servidor que se desligar do serviço público municipal por exoneração, demissão, cassação de aposentadoria ou qualquer outra forma de desvinculação do regime admitida em direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º  O segurado que deixar de pertencer ao quadro de servidores estatutários dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, terá sua filiação no RPPS, bem como sua inscrição, automaticamente canceladas, inclusive de seus dependentes, perdendo o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º  Não perderá a qualidade de segurado o servidor que se encontrar em gozo de benefício previdenciário ou de afastamento e licenciamento legal, observado o disposto nos arts. 13 e 103 a 107, todos desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º  A perda da qualidade de segurado não ensejará a devolução das contribuições recolhidas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Monte Mor, assegurada, ao interessado, a certificação do tempo de contribuição ao regime, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27.  A perda da qualidade de dependente ocorre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  para o cônjuge:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)  pela separação judicial ou divórcio, com homologação ou decisão judicial transitada em julgado, enquanto não lhe for assegurada a percepção de pensão alimentícia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b)  pela anulação do casamento com decisão judicial transitada em julgado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c)  pelo estabelecimento de união estável ou novo casamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d)  pelo abandono do lar, reconhecido por sentença judicial transitada em julgado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  para a companheira ou companheiro: pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III –  para os filhos ou irmão: pela emancipação ou ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, salvo se total e permanentemente inválidos ou incapazes, quando menores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV –  para o beneficiário inválido: pela emancipação, exceto se decorrente de colação em grau científico em curso de ensino superior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V –  para os dependentes em geral:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)  pela cessação da invalidez ou incapacidade, desde que comprovada mediante perícia médica designada pelo IPREMOR;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b)  pela cessação da dependência econômica daqueles que comprovaram essa condição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI –  pelo óbito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII –  pela renúncia expressa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII –  pela exoneração ou demissão do servidor, bem como pela cassação de sua aposentadoria ou qualquer outra forma de sua desvinculação do regime, admitida em direito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX –  pela prática de atos de indignidade ou deserdação, na forma da lei civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º  O dependente que incorrer em uma das hipóteses previstas neste artigo terá sua inscrição automaticamente cancelada, perdendo o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º  A ocorrência da perda da qualidade de dependente será comprovada por documento hábil, na forma e condições estabelecidas pelo IPREMOR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Espécies de Benefícios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28.  O RPPS assegura os seguintes benefícios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  quanto aos segurados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a)  aposentadoria por invalidez permanente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b)  aposentadoria compulsória;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c)  aposentadoria voluntária, na conformidade das regras:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          permanentes previstas na Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            transitórias estabelecidas nas Emendas Constitucionais nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e nº 47, de 5 de julho de 2005;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d)  auxílio-doença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e)  salário-família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f)  salário-maternidade, inclusive por adoção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  quanto aos dependentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a)  pensão por morte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)  auxílio-reclusão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º  Aos aposentados, pensionistas e servidores ativos em fruição de benefício previdenciário, é assegurado o pagamento do 13º salário, na forma do disposto no art. 66 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º  Os benefícios previstos neste artigo serão concedidos nos termos e condições definidas nesta lei, observadas, no que couber e no que não for incompatível, as normas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monte Mor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º  A instituição de outros benefícios ou a alteração dos já existentes só será feita na conformidade da autorização pela legislação federal pertinente, indicada sempre, na lei municipal, a respectiva fonte de custeio, que deverá ser precedida de cálculos e avaliações atuariais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos Benefícios dos Segurados Obrigatórios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da aposentadoria por invalidez
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29.  A aposentadoria por invalidez permanente será devida ao segurado que for considerado incapaz para o desempenho das atribuições do respectivo cargo efetivo, bem como para a readaptação prevista na Lei Complementar nº 04, de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º  A aposentadoria por invalidez permanente só será concedida após a caracterização da total e permanente invalidez e incapacidade, em perícia médica, designada pelo IPREMOR, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar do médico de sua confiança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º  O lapso de tempo compreendido entre a data do término do auxílio-doença e a data da publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação do auxílio-doença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º  Na hipótese de proventos proporcionais, serão eles fixados de acordo com os períodos de tempo de contribuição constantes dos registros do servidor, e só serão alterados mediante a apresentação das devidas certidões de tempo (CTC), a partir dessa data.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º  Na hipótese de aposentadoria por doença de segregação compulsória, deverá ser apresentada ao IPREMOR a notificação da autoridade sanitária competente, contendo os elementos de identificação pessoal do segurado e os dados clínicos necessários, conforme as instruções específicas expedidas pela perícia médica designada do IPREMOR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º  A eventual doença ou lesão de que o segurado já era portador ao ingressar no serviço público municipal não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a progressão ou agravamento respectivos ocasionarem a incapacidade total e permanente do servidor no serviço público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º  Os proventos de aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma dos arts. 35 e 36, exceto na hipótese do § 7º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º  Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada no art. 30 desta lei, serão calculados, exclusivamente, com base nas disposições do art. 35, não se lhes aplicando a proporção estabelecida no art. 36.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 8º  A aposentadoria por invalidez será devida a contar da data indicada no despacho concessivo e só poderá ser concedida após a fruição, no mínimo, de 24 (vinte e quatro) meses de auxílio-doença, exceto no caso de doença que impedir o servidor de trabalhar definitivamente, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado por perícia médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 9º  Os proventos de aposentadoria por invalidez serão reajustados na forma do art. 39 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 10  Os procedimentos relativos à instauração do processo de concessão de aposentadoria por invalidez permanente, serão fixados em regulamento específico, notadamente os critérios pertinentes à constituição do laudo pericial a que se refere o § 1º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30.  Para os efeitos desta lei, consideram-se graves, contagiosas ou incuráveis as seguintes doenças:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  tuberculose ativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  alienação mental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III –  esclerose múltipla;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV –  neoplasia maligna;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V –  cegueira posterior ao ingresso no serviço público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI –  hanseníase;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII –  cardiopatia grave;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII –  doença de Parkinson;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX –  paralisia irreversível e incapacitante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X –  espondiloartrose anquilosante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI –  nefropatia grave;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII –  estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII –  síndrome de imunodeficiência adquirida - AIDS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV –  contaminação por radiação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XV –  hepatopatia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVI –  outras doenças contempladas na lei federal que disciplina o regime próprio dos servidores federais ou o RGPS, como ensejadoras de aposentadoria por invalidez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31.  Serão realizadas a cada 24 (vinte e quatro) meses ou a qualquer tempo por solicitação do IPREMOR, revisões das condições de saúde que geraram a incapacidade do servidor, ficando o aposentado obrigado a se submeter a elas, sob pena de suspensão do pagamento dos proventos de aposentadoria e determinação de reversão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º  O IPREMOR fará cessar a aposentadoria nas seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  quando a perícia médica concluir pela recuperação da capacidade laborativa do aposentado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  quando o aposentado voltar a exercer qualquer atividade laboral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º  Nas hipóteses previstas neste artigo, o IPREMOR encaminhará a proposta de reversão na forma da legislação estatutária ao antigo ente patronal do aposentado, a quem incumbirá o restabelecimento do servidor em folha de pagamento, retroagindo o ato à data em que cessado o benefício previdenciário, sem prejuízo da responsabilização, na forma da lei penal, do aposentado que estiver trabalhando.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º  A aposentadoria não será cessada se o servidor contar com 70 (setenta) anos de idade ou mais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º  Na hipótese de solicitação do IPREMOR, os laudos médicos a serem apresentados pelos aposentados deverão estar atualizados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º  O segurado fica obrigado a submeter-se regularmente aos exames, tratamentos de reabilitação indicados pela perícia médica municipal, exceto o tratamento cirúrgico, que será facultativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32.  Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione direta ou indiretamente com o desempenho das respectivas as atribuições, provocando a lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º  Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a)  ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b)  ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c)  ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d)  ato de pessoa privada do uso da razão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e)  desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III –  a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV –  o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)  na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b)  na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c)  em viagem a serviço, inclusive para estudo financiada pelo Município dentro de seus planos de capacitação, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d)  no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º  Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião de satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da aposentadoria compulsória
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33.  O segurado será automaticamente aposentado ao completar 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, apurados em dia, até o dia imediatamente anterior ao implemento da idade-limite.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º  A aposentadoria terá vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço independentemente da publicação do ato de concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º  Os proventos de aposentadoria compulsória serão calculados na forma dos arts. 35 e 36 desta lei e reajustados de acordo com o disposto no art. 39 desta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da aposentadoria voluntária - regras permanentes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34.  A aposentadoria voluntária será devida ao segurado que tenha cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo, observadas as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição), se mulher, com proventos calculados na forma do art. 35 desta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição calculados na forma dos arts. 35 e 36 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º  O professor, servidor público, que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio na forma do disposto no inciso VII do art. 43 desta lei, terá direito à aposentadoria a que se refere o inciso I deste artigo, a partir de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos previstos no "caput".
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º  Aplica-se o disposto no § 1º aos professores que exercem ou vierem a exercer funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico exclusivamente nos estabelecimentos escolares, na forma do disposto na Lei Federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º  Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo aos titulares do cargo efetivo de especialistas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º  Os proventos de aposentadoria voluntária de que trata este artigo serão reajustados na forma do art. 39 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º  Decreto do Executivo regulamentará a aposentadoria especial prevista nos § 1º e 2º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º  O servidor que tenha implementado os requisitos para obtenção da aposentadoria prevista no inciso I do caput deste artigo e nos §§ 1º e 2º deste artigo, inclusive as condições estabelecidas no caput e que opte por permanecer em atividade, fará jus ao abono de permanência na forma e condições previstas no art. 141 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do cálculo dos proventos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35.  No cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, compulsória e voluntária previstas nos arts. 29, 30, 32 e 33 desta lei, por ocasião da sua concessão, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, próprio ou geral, a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º  As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º  A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o regime.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º  Os valores das remunerações a serem consideradas no cálculo de que trata o "caput" deste artigo, serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado, ou por outro documento público, na forma em que dispuser o regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º  As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  inferiores ao valor do salário mínimo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º  O valor dos proventos calculados na forma deste artigo, não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º  Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado no cálculo de que trata este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 7º  Na hipótese de revisão de cálculo, deverão ser observadas as disposições contidas nos arts. 87 e 88 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36.  Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição previstas nos arts. 29 § 6º, 33 e 34, II, desta lei, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, correspondendo a 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º  No cálculo dos proventos de que trata este artigo, o valor apurado na forma do art. 35 desta lei, será previamente confrontado com a remuneração no cargo efetivo, aplicando-se a fração de que trata o caput deste artigo sobre este último quando ele for menor que a média obtida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º  Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º  O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não poderá ser inferior ao salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º  No caso de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, a fixação dos proventos observará, pelo menos, 70% (setenta por cento) do valor da remuneração no cargo efetivo, assegurado, em qualquer hipótese, o valor do salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37.  Para os efeitos do cálculo de que tratam os arts. 35 e 36 desta lei considera-se remuneração no cargo efetivo, em que se dará a aposentadoria, o valor constituído pelo vencimento base do cargo efetivo, acrescido das vantagens que a ele se incorporaram, bem como das parcelas que se tornaram permanentes na forma da lei e dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38.  Os proventos serão fixados de acordo com os períodos de tempo de contribuição constantes dos registros do servidor e só serão alterados mediante a apresentação das devidas certidões de tempo (CTC), cujo pedido, comprovadamente, junto à entidade emitente, foi requerido anteriormente à aposentadoria, e surtirão efeito ex nunc, sem retroação de nenhuma ordem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   No caso de aposentadoria por invalidez ou compulsória, poderão ser aceitas certidões de tempo (CTC), relativas a períodos anteriores ao ingresso do servidor no serviço público, mas emitidas posteriormente à aposentadoria, independente da data em que foram requeridas junto às entidades emitentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos Reajustes dos Benefícios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39.  É assegurado o reajustamento das aposentadorias concedidas na forma dos arts. 29, 32, 33 e 34 desta lei para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º  Fica vedada a concessão de qualquer outra vantagem às aposentadorias concedidas na forma dos arts. 29, 32, 33 e 34 desta lei, com recursos previdenciários, inclusive abono salarial ou outras gratificações ou benefícios pecuniários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º  Anualmente, no mês de janeiro, os proventos de aposentadoria de que trata o caput deste artigo serão reajustados com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º  O disposto neste artigo não se aplica aos beneficiados pela garantia de paridade de que trata o art. 152 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º  O índice a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá ao apurado nos doze meses imediatamente anteriores ao de sua aplicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º  Para os benefícios concedidos durante o período de apuração a que se refere o § 2º deste artigo, o índice apurado será proporcionalizado em relação ao período compreendido entre o mês da concessão do benefício e o anterior ao de vigência do reajustamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos efeitos da concessão da aposentadoria
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40.  Ressalvado o disposto no § 1º do art. 33 desta lei, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   Sem prejuízo dos efeitos de que trata o caput deste artigo, o ato da aposentadoria só estará perfectibilizado com a aprovação e registro do Tribunal de Contas do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da contagem de tempo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41.  Para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo de serviço ou de contribuição observará as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  será computado como tempo de serviço público o prestado aos entes federativos, bem assim aos entes da Administração indireta federal, estadual, distrital e municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II –  o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria cumprido até a lei que discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III –  será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico de trabalho, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV –  o tempo de serviço ou de contribuição extramunicipal, só será computado, desde que certificado pelo órgão competente, na forma da lei, e devidamente averbado, vedado seu aproveitamento para concessão de benefício pecuniário, de qualquer ordem, com efeitos retroativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V –  não será computado tempo de serviço ou de contribuição já utilizado para outro benefício previdenciário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI –  não será computado tempo de serviço ou de contribuição concomitante a outro computável em outro regime, e, no caso de acumulação lícita, também no mesmo regime;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII –  não será permitida a contagem em dobro de tempo de serviço ou de contribuição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII –  no caso de acumulação lícita, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior a que se refere o inciso II deste artigo para mais de um benefício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX –  o tempo de afastamento ou de licenciamento temporário do cargo efetivo nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 13 desta lei somente será computado como tempo de contribuição, mediante o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias ao regime;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X –  o tempo de afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, para tratar de assuntos particulares ou para tratar de pessoa da família sem remuneração, somente será computado como tempo de contribuição, mediante o recolhimento de contribuições previdenciárias ao regime e não será considerado como tempo de carreira e de cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI –  o tempo de afastamento ou de licenciamento temporário do cargo efetivo de professor, inclusive para cumprimento de mandato classista ou para participação de curso de formação ou aperfeiçoamento profissional com afastamento total, não será computado como função do magistério, exceto se para o exercício das funções de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico na unidade escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII –  o tempo de afastamento para cumprimento de serviço militar obrigatório será contado para efeito de aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIII –  não será computado o tempo em que o servidor permaneceu aposentado, em qualquer hipótese de reversão ou de retorno ao serviço público efetuado na forma da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIV –  as aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição deverão evidenciar o tempo de contribuição na atividade privada, e de contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira, na forma da lei federal específica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XV –  para fins de enquadramento nas regras provisórias de aposentadoria, previstas nas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998; nº 41, de 2003; nº 47, de 2005 e 70, de 2012, será considerado como tempo de serviço público exclusivamente o prestado na Administração Pública Direta, autarquias e fundações públicas ou nos órgãos constitucionais, na condição de servidor titular de cargo efetivo, desde que sem solução de continuidade em relação ao cargo efetivo titularizado em qualquer dos entes ou órgãos do Município de Monte Mor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42.  Para efeito da aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos na legislação federal pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º  A contagem de tempo do servidor abrangido por esta lei, em regime de atividade especial ou de risco, somente será feita mediante autorização legal e nos termos da legislação federal pertinente, observadas as disposições legais relativas à compensação previdenciária entre os regimes de previdência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º  A contagem de tempo em atividade rural só será feita mediante a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária e devidamente certificado pelo regime de previdência geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43.  Para fins de concessão de aposentadoria, na contagem de tempo, serão observadas as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  o tempo de efetivo exercício no serviço público será apurado de acordo com as disposições da Lei Complementar nº 04, de 26 de dezembro de 2006, que não conflitem com as disposições desta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  o tempo no cargo deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III –  o tempo na carreira, na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, deverá ser cumprido no último cargo efetivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV –  não será considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo em que o servidor estiver afastado ou licenciado, ainda que tenha recolhido as contribuições devidas ao RPPS, exceto se comprovado o exercício em cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer nível de governo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V –  será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo de carreira e tempo de efetivo exercício no serviço público, o período em que o servidor estiver afastado para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a)  exercício de mandato eletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)  cedido a ente ou órgão público, do mesmo ou de outro ente federativo, com ou sem ônus para o concessionário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c)  para desempenho de mandato classista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d)  fruição de licença-prêmio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e)  exercício de cargo em comissão na Administração Pública Municipal Direta ou Indireta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                f)  exercício de atividade política;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  g)  fora do país, por cessão ou licenciamento com remuneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    h)  participar de curso de formação ou aperfeiçoamento profissional, com remuneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI –  na apuração do tempo no cargo efetivo, serão observadas as alterações de denominação determinadas pela legislação municipal, inclusive as produzidas por reclassificação ou reestruturação dos cargos e carreiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII –  são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil e ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, prestadas nestes estabelecimentos, conforme critérios e definições estabelecidos em regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII –  não será considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público, tempo de carreira e de cargo, o tempo em que o servidor estiver afastado por prisão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º  É vedada a averbação do tempo de contribuição e de serviço ao RGPS ou de outros regimes próprios de previdência, para efeito de aposentadoria, relativo a períodos concomitantes aos afastamentos previstos nos incisos I, II e III, alíneas "a" e "d", todos do art. 13 desta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º  Fica vedada a contagem de tempo de serviço em atividade privada, comprovada somente por justificação administrativa ou judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º  Não será concedida, para fins de obtenção de benefícios em outros regimes previdenciários, certidão de tempo de serviço ou de contribuição, do período de tempo que está sendo utilizado na relação jurídica estatutária do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º  Os servidores estatutários que utilizarão ou venham a utilizar o respectivo tempo de contribuição anterior a implantação ao Regime Estatutário, para obter aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, terão seus vencimentos adaptados a nova situação funcional, inclusive as vantagens pecuniárias que levam em conta o tempo de exercício no serviço público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º  É vedada a contagem de tempo de contribuição na forma do disposto no inciso VII do "caput" deste artigo, aos titulares de cargos efetivos de especialistas da educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º  Aos professores de carreira não se aplicam as disposições contidas no inciso V, alíneas "a", "b", "c", "e", "f", "g" e "h" deste artigo, para fins de obtenção de aposentadoria especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 7º  A expedição de certidões de tempo de serviço ou de comprovação deverá observar a legislação federal competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44.  É vedada a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, função ou emprego público, ressalvadas as hipóteses de acumulação de cargos previstas na Constituição Federal, bem como a acumulação de proventos com remuneração decorrente de cargos em comissão e de cargos eletivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º  Os segurados contribuintes que tenham reingressado no serviço público municipal até 16 de dezembro de 1998, por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, poderão acumular proventos com remuneração, sendo-lhes proibida, porém, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo RPPS ou por outros regimes próprios, decorrente dessa acumulação, consoante estabelece o art. 11 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º  Na ocorrência da hipótese prevista no § 1º deste artigo, o servidor deverá optar pela situação mais vantajosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º  Constatada a acumulação ilícita, o IPREMOR instaurará procedimento administrativo próprio, observado o disposto no art. 89 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do auxílio-doença
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45.  O auxílio-doença será concedido ao segurado incapacitado para o trabalho por prazo superior a, no mínimo, quinze dias consecutivos, inclusive em decorrência de acidente de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º  O auxílio-doença será devido ao segurado a partir do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, sendo de responsabilidade do órgão ou ente ao qual o servidor se encontra vinculado o pagamento da remuneração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  dos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  períodos inferiores a 15 (quinze) dias de afastamento, consecutivos ou intercalados, ainda que referentes ao período de que trata o caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º  O auxílio-doença será precedido de perícia médica designada pelo IPREMOR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º  Para efeito do disposto neste artigo serão considerados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  como prorrogação de afastamento até o limite de 15 (quinze) dias, a cargo do ente patronal, se dentro de 30 (trinta) dias contados da cessação do anterior e em razão da mesma doença, o servidor obtiver novo afastamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  como prorrogação de auxílio doença, a cargo do IPREMOR, se, dentro de 30 (trinta) dias contados da cessação do anterior e em razão da mesma doença, o servidor obtiver novo afastamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º  O IPREMOR não pagará o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RPPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º  Na hipótese do disposto no § 4º deste artigo, o IPREMOR encaminhará o servidor ao órgão ou ente ao qual ele se encontra vinculado, para as medidas cabíveis, inclusive para efeito de apuração de responsabilidades, se for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º  Para efeito do cálculo do auxílio-doença será considerada a remuneração no cargo efetivo, na conformidade do disposto no art. 37 desta lei, ficando vedada o pagamento de gratificações e adicionais transitórios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46.  O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 89% (oitenta e nove por cento) da remuneração do segurado no cargo efetivo percebida na data do afastamento, a ser paga durante o período em que, comprovadamente em perícia médica, persistir a incapacidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º  O valor do benefício no primeiro mês, bem como no último, será proporcional ao respectivo número de dias, calculado na razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de afastamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º  O auxílio-doença, desde que preenchidos os requisitos para sua concessão, somente será devido a contar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  do 16º (décimo sexto) dia de incapacidade, desde que o segurado compareça à perícia na mesma data estipulada em legislação municipal para a apresentação do atestado médico junto ao setor médico do órgão patronal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  da data indicada pela perícia, na hipótese de prorrogação do auxílio-doença, a cargo do IPREMOR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º  O auxílio-doença poderá ser transformado em aposentadoria por invalidez, a critério da perícia médica designada pelo IPREMOR, observado o disposto no art. 29, § 1º, desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º  Não será concedido auxílio-doença à segurada que se encontre em gozo de salário-maternidade ou em férias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º  Sobre o auxílio-doença não incidirá, para o servidor, a contribuição previdenciária, que será considerada como recolhida no respectivo período para fins do implemento do requisito tempo de contribuição, por ocasião da concessão da aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º  Durante o período de percepção do auxílio-doença incumbirá ao órgão ou ente ao qual o servidor se encontra vinculado o recolhimento da contribuição a seu cargo, observada a incidência sobre a remuneração no cargo efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 7º  Durante os primeiros quinze dias de afastamento por doença, o servidor perceberá a remuneração no cargo efetivo, proporcionalmente, sobre a qual incidirão as contribuições previdenciárias do servidor e do órgão patronal, a serem recolhidas pelo IPREMOR na forma desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47.  Na hipótese de o segurado em regime de acúmulo lícito incapacitar-se definitivamente para uma das funções, deverá o auxílio-doença ser mantido, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto a incapacidade não for demonstrada para ambas funções exercidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   Ocorrida a situação prevista no caput, o segurado somente será afastado das demais atividades exercidas após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48.  O segurado em percepção do auxílio-doença fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processo de readaptação profissional e demais procedimentos prescritos por profissional médico designado pelo IPREMOR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º  Em caso de absoluta impossibilidade de locomoção, devidamente comprovada perante o IPREMOR, a inspeção médica será realizada na residência do servidor, em clínica ou ambulatório médico ou estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º  Em caso de indicação de readaptação profissional do segurado em gozo de auxílio-doença, pelo setor médico do IPREMOR, deverá ser comunicada aos órgãos patronais de origem e requisitadas providências para o ato, ocasião em que cessa o pagamento do auxílio-doença e a responsabilidade pelos respectivos pagamentos passará para eles.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º  Os entes ou órgãos vinculados ao RPPS poderão atribuir ao IPREMOR, mediante convênio, competência para que ele se incumba dos procedimentos necessários à reabilitação ou readaptação dos servidores municipais, inclusive acompanhamento e fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do salário-família
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49.  O salário-família, no valor correspondente ao vigente no âmbito do RGPS, será devido ao segurado de baixa renda, por filho (a) ou equiparados, de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, salvo se comprovadamente inválido ou incapaz e será pago diretamente pelo órgão ou ente ao qual se encontra vinculado, incluindo-se em sua remuneração mensal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º  Para os fins do disposto neste artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que receba remuneração mensal igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito do RGPS para essa finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º  Quando o pai e a mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º  Em caso de separação judicial ou de divórcio dos pais, ou de abandono legalmente caracterizado, ou de perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo encargo ficar o sustento do menor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º  O direito ao benefício de salário-família somente será adquirido a partir da data do requerimento, desde que preenchidos os requisitos para sua percepção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º  Somente será pago o benefício de que trata este artigo mediante a apresentação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou inválido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  do atestado anual de vacinação obrigatória;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III –  do atestado de comprovação de frequência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º  Caberá ao órgão ou ente ao qual o segurado se encontra vinculado arcar com qualquer diferença do valor do salário-família, que vigente ou instituído por norma municipal, defina valores, patamares e beneficiários diferentes do que aqueles estipulados neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50.  As cotas do salário-família não serão incorporadas para qualquer efeito legal à remuneração ou ao benefício de aposentadoria ou pensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51.  O salário-família cessa automaticamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  por morte do filho (a) ou equiparado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  quando o filho (a) ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III –  pela recuperação da capacidade do filho (a) ou equiparado inválido ou incapaz;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV –  pelo falecimento do segurado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V –  exoneração ou demissão do servidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI –  quando a remuneração do servidor ou os proventos do aposentado ultrapassar o valor previsto no § 1º do art. 49 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52.  Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar ao órgão patronal ou ao IPREMOR qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e estatutárias legais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo segurado, de má-fé de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o órgão patronal ou o IPREMOR, conforme o caso, a proceder aos descontos dos pagamentos indevidos, na forma do disposto no art. 85 desta lei, sem prejuízo da devida responsabilização do segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção X

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do salário-maternidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53.  O salário-maternidade é devido à segurada durante 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início no período compreendido entre o vigésimo oitavo dia anterior ao parto e a data de ocorrência deste, que será considerado mediante a apresentação da competente certidão de nascimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º  Durante o período de percepção do salário-maternidade incumbirá ao órgão ou ente ao qual a servidora se encontra vinculada, o recolhimento da contribuição a seu cargo, observada a incidência sobre a remuneração no cargo efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º  Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 02 (duas) semanas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º  O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício do auxílio-doença, que cessará no dia imediatamente anterior ao de sua concessão, mediante comunicação à perícia médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º  No caso de nascimento prematuro, o salário-maternidade terá início a partir da data do parto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º  Na hipótese de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º  Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais 02 (duas) semanas, mediante inspeção médica a cargo do IPREMOR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 54.  O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual a remuneração integral do cargo efetivo e será pago diretamente pelo IPREMOR, descontada a respectiva contribuição previdenciária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   No caso de acumulação permitida de cargos públicos, a segurado fará jus ao auxílio-maternidade relativo a cada situação, se ambos forem remunerados pelos entes patronais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 55.  À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido o salário-maternidade durante 120 (cento e vinte) dias consecutivos, na forma do disposto no art. 53 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   O salário-maternidade só será concedido mediante a apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Benefícios dos Dependentes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da pensão por morte
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 56.  A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto de dependentes do servidor ativo ou do aposentado, quando do seu falecimento, que corresponderá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior a do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  à totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo prevista no art. 37 desta lei na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o segurado ainda estiver em atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   As pensões concedidas na forma do "caput" deste artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 39 desta lei, exceto as decorrentes das aposentadorias outorgadas com base no art. 3º da EC 47, de 2005, e as previstas pela EC nº 70, de 2012, que farão jus à paridade previstas no art. 152 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57.  Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  sentença declaratória de ausência, expedida pela autoridade judicial competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova inequívoca.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único   A pensão provisória será:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  transformada em definitiva com a morte do segurado ausente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  cancelada com o reaparecimento do segurado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores percebidos, salvo comprovada má-fé.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 58.  A pensão por morte será devida aos dependentes a partir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  do dia do óbito, quando requerida em até 30 (trinta) dias da data de sua ocorrência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II –  da data do requerimento, quando requerida após 30 (trinta) dias da data do óbito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III –  da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV –  da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º  Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do IPREMOR, por segurado em regime de acúmulo lícito, observado o limite de que trata o art. 79 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º  O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à pensão deixada por cônjuge ou companheiro (a), quando será permitida a percepção de apenas uma, ressalvado o direito de opção do beneficiário pela mais vantajosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º  É vedada a concessão de duas pensões decorrentes das situações previstas no art. 44, § 1º, desta lei, ressalvado o direito de opção do beneficiário pela mais vantajosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 59.  A pensão será rateada em cotas iguais entre todos os dependentes com direito a pensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º  O cônjuge do ausente, assim declarado em juízo, somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação, e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º  A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a partir da data em que se efetivar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º  A pensão será deferida por inteiro ao (a) viúvo (a) ou companheiro(a), ou ex-cônjuge com pensão alimentícia, na falta de outros dependentes legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º  O pensionista beneficiário da pensão por morte presumida deverá declarar anualmente que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente seu reaparecimento ao IPREMOR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º  No caso em que houver decisão da Justiça ou recurso determinando a concessão de pensão para cônjuge ou companheiro que já esteja recebendo pensão decorrente do óbito de outro cônjuge ou companheiro, deverá ser concedida a pensão objeto da decisão judicial ou recursal, devendo ser cancelada a pensão concedida anteriormente, ainda que mais vantajosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 60.  A cota da pensão do beneficiário será extinta:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  pelo óbito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  pela cessação da invalidez ou incapacidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III –  pelo casamento ou estabelecimento de união estável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV –  pela cessação da dependência econômica ou quando o beneficiário passar a exercer atividade remunerada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V –  por qualquer fato que motive o cancelamento da filiação e da inscrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º  Além das hipóteses previstas nos incisos do "caput" deste artigo, em se tratando de pensionista menor de idade, sua cota de pensão será extinta:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  ao completar 18 (dezoito) anos, salvo se total e permanentemente inválido ou incapaz;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  pela emancipação, nos termos da lei civil, ainda que inválido, exceto, neste caso de pensionista inválido, se a emancipação for decorrente de colação de grau em curso de ensino superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º  A reversão da pensão dar-se-á exclusivamente em caso de extinção da cota parte do beneficiário nas formas prevista neste artigo, inclusive seu § 1º, hipóteses em que reverterá em favor do mesmo grupo familiar e rateada igualmente entre os beneficiários desse grupo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º  Com a extinção do direito do último pensionista, extingue-se a pensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 61.  O direito à pensão não prescreverá, porém, o pagamento somente será devido na forma do disposto no art. 58 desta lei, após a protocolização do pedido junto ao IPREMOR, observado que, em qualquer caso, as prestações não reclamadas prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data em que forem devidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 62.  A condição legal de dependente será verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência, inclusive econômica, fixados nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   Observado disposto no art. 17 desta lei, a comprovação da invalidez ou da incapacidade do dependente, apurada em perícia médica designada pelo IPREMOR, deverá ser contemporânea à data do óbito, respeitado, para o deficiente mental ou intelectual, total ou parcialmente, a declaração judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 63.  A invalidez, a incapacidade ou a alteração das condições quanto aos dependentes, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 64.  O IPREMOR poderá exigir dos pensionistas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  periodicamente, a comprovação do estado civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  quando entender conveniente e necessário, exames médicos com o fim de comprovar a permanência da invalidez e incapacidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  declaração, sob as penas da lei, de que mantêm a mesma situação civil ou não mantêm união estável, ou não acumulam benefícios previdenciários em outros órgãos ou entes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º  Não sendo cumpridas as exigências a que se refere este artigo, o pagamento do benefício será suspenso até sua efetiva regularização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º  A critério do Conselho de Administração do IPREMOR, poderão ser previstos outros procedimentos para verificar se estão sendo mantidas as condições de beneficiário da pensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do auxílio-reclusão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 65.  O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado de baixa renda, recolhido à prisão, nas mesmas condições da pensão por morte, desde que não esteja em gozo de aposentadoria ou auxílio-doença concedido pelo IPREMOR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º  Para os fins deste artigo, segurado de baixa renda é aquele que recebe remuneração mensal igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito do RGPS para a mesma finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º  O valor do auxílio-reclusão corresponderá à última remuneração no cargo efetivo, nos termos do art. 37 desta lei, observado o valor definido como baixa renda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º  O pagamento do auxílio-reclusão cessará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  em caso de fuga do segurado, sendo restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes durante o período de fuga;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  a partir da data em que o segurado for colocado em liberdade, ainda que condicional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III –  a partir do trânsito em julgado de condenação que implique a perda do cargo público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º  Se o segurado vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º  O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão da ordem de prisão ou da sentença condenatória com trânsito em julgado e atestado de recolhimento do segurado à prisão firmado pela autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º  Caberá aos dependentes do servidor a atualização da certidão de que trata o § 5º deste artigo, a cada 3 (três) meses, bem como a apresentação de certidão de não pagamento da remuneração do servidor, sob pena de cancelamento do benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 7º  Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído aos cofres do IPREMOR pelo segurado ou por seus dependentes, devidamente atualizado pelo índice de correção adotado para correção da remuneração dos servidores públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do 13º salário (abono trezeno)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 66.  Será devido o 13º salário (abono trezeno) ao beneficiário que durante o ano receber aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-doença e salário-maternidade, até o dia 20 do mês de dezembro do exercício de competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º  O 13º salário (abono trezeno) será proporcional, em cada ano, ao número de meses de percepção do benefício previdenciário, e corresponderá a um doze avos do benefício do mês de dezembro ou do mês em que cessou a percepção do benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º  Para fins da proporcionalidade de que trata o § 1º deste artigo, considerar-se-á como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º  A partir de 30 de junho de cada ano, o servidor inativo ou pensionista poderá obter o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, mediante requerimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios Previdenciários
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das disposições comuns aos benefícios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 67.  Nos proventos de aposentadoria, em quaisquer das modalidades previstas nesta lei, bem como as pensões, será considerado a remuneração no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria ou que servirá de referência para a pensão, observada a respectiva regra de concessão, inclusive de cálculo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º  Os valores das remunerações a serem utilizados no cálculo dos proventos de aposentadoria e pensões serão comprovados mediante documento fornecido pelos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive suas autarquias e fundações públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º  Aplica-se o disposto no art. 37 desta lei, para caracterização da remuneração no cargo efetivo do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 68.  É vedado o recebimento conjunto, por conta do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Monte Mor ou do Tesouro Municipal, dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  aposentadoria com auxílio-doença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  mais de uma aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III –  auxílio-maternidade com auxílio-doença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV –  mais de uma pensão deixada por cônjuge;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V –  mais de uma pensão deixada por companheiro, companheira ou convivente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI –  aposentadoria com abono de permanência em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII –  mais de um auxílio-doença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º  Nas hipóteses de acúmulos lícitos de cargos ou de aposentadoria decorrente desses cargos, não se aplica o disposto nos incisos I, II, IV, V e VII do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º  No caso dos incisos IV e V, é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º  Na hipótese de acumulação lícita de proventos ou pensão, será observado o limite constitucional previsto no art. 79 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 69.  Mediante procedimento judicial, poderá suprir-se a falta de qualquer documento ou fazer-se prova de fatos de interesse dos beneficiários, salvo os que se referirem a registros públicos ou tempo de contribuição previdenciária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 70.  Os valores e o fundamento legal dos proventos e das pensões deverão constar do respectivo ato de concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 71.  O IPREMOR poderá negar a concessão de qualquer benefício, declará-lo nulo ou reduzi-lo se, por dolo ou culpa, forem omitidas ou declaradas falsamente informações para sua obtenção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do resultado das perícias médicas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 72.  O resultado das perícias médicas previstas nesta lei, realizadas pelo IPREMOR, será, obrigatoriamente, comunicado ao interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 73.  Do resultado da perícia médica caberá recurso, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento do Comunicado de Decisão, dirigido ao Diretor Presidente do IPREMOR, que designará nova perícia médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º  A perícia médica deverá ser integrada por médico da confiança do interessado, desde que este assim requeira e indique na petição de interposição do recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º  Da nova perícia não poderá participar profissional que tenha emitido parecer contrário na anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º  O recurso de que trata este artigo terá efeito suspensivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º  O resultado da nova perícia será obrigatoriamente comunicado ao interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da acumulação e limite dos benefícios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 74.  É vedada a acumulação de dois ou mais benefícios da mesma espécie pelo mesmo segurado, ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, e respectivas pensões, observada, também, a disposição contida no § 1º do art. 44 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º  Na hipótese de acumulação lícita de proventos ou pensão, será observado o limite constitucional previsto no art. 79 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º  O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos dependentes do segurado em gozo de auxílio-reclusão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das convocações e recadastramento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 75.  Sob pena de terem suspenso o respectivo benefício previdenciário, os aposentados e pensionistas são obrigados a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  comparecer ao IPREMOR para realizar recadastramento quando convocado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  sempre que necessário, preencher e assinar os formulários adotados pelo IPREMOR, fornecendo os dados e documentos exigidos, para comprovar o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios ou garantir a sua manutenção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos benefícios, o IPREMOR poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 76.  O disposto no art. 75 desta lei aplica-se, no que couber, aos dependentes do segurado em gozo de auxílio-reclusão e ao servidor em gozo de auxílio-doença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 77.  O beneficiário que não atender às convocações previstas no art. 75 desta lei, bem como de realização de exames médicos, tratamentos e procedimentos previstos nesta lei, terá suspenso o pagamento do respectivo benefício previdenciário ou de sua remuneração, em se tratando de servidor ativo, até a regularização da situação junto ao RPPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   O interessado será comunicado da suspensão do pagamento, que será restabelecido imediatamente ao cumprimento da obrigação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do pagamento dos benefícios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 78.  Os benefícios previstos nesta lei serão pagos em prestações mensais e sucessivas até o quinto dia útil de cada mês.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º  Caso pagos com atraso serão atualizados "pro rata tempore", de acordo com o índice previsto para correção dos vencimentos dos servidores pagos com atraso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º  Os valores dos proventos deverão constar do ato de aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 79.  Os proventos, as pensões e os demais benefícios previdenciários, percebidos cumulativamente ou não, não poderão exceder ao valor do subsídio mensal do Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º  O limite constitucional será aplicado por ocasião do pagamento do benefício previdenciário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º  Fica a critério do Executivo editar regulamento sobre a aplicação do limite constitucional no âmbito do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 80.  O benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário ou procurador regularmente constituído, por mandato outorgado por instrumento particular, com firma reconhecida e com prazo inferior a 6 (seis) meses, somente nas seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  ausência, na forma da lei civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  moléstia contagiosa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III –  impossibilidade de locomoção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV –  outras situações devidamente comprovadas perante o IPREMOR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º  O procurador firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar, imediatamente, ao IPREMOR:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  o óbito do outorgante ou representado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  a perda da qualidade de beneficiário do outorgante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III –  qualquer fato que venha tornar inválida ou ilegítima a procuração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º  O instrumento do mandato poderá ser prorrogado ou revalidado por igual prazo ao previsto no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º  Para efeito de quitação dos recibos dos benefícios, será considerada a impressão digital do segurado ou beneficiário incapaz de assinar, desde que aposta na presença de dois servidores do IPREMOR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 81.  O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, companheiro(a), pai, mãe, tutor ou curador, mediante termo de compromisso lavrado no ato de recebimento, por 03 (três) meses, sendo que os pagamentos subsequentes somente serão efetuados ao curador judicialmente designado, mediante apresentação de termo de curatela, ainda que provisória, expedida nos autos da ação de interdição do dependente, sob pena de suspensão do benefício previdenciário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único   Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento do benefício será suspenso até a efetiva regularização da situação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 82.  Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos a seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 83.  O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução dos respectivos valores, numa única vez, sem prejuízo da ação penal cabível e de apuração de responsabilidades na esfera administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   Na devolução prevista neste artigo, os valores serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e sobre eles incidirá multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 84.  O IPREMOR poderá negar a concessão de qualquer benefício, declará-lo nulo ou reduzi-lo, se por dolo ou culpa, forem omitidas ou declaradas falsamente informações para sua obtenção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos descontos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 85.  Serão descontados dos benefícios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  contribuições e indenizações devidas pelo segurado ao IPREMOR;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  pagamento de benefício além do devido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III –  imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação pertinente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV –  pensão alimentícia fixada judicialmente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V –  contribuições autorizadas a entidades de representação classista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI –  débitos para com os órgãos patronais de origem, mediante comprovação inequívoca, na forma e condições estabelecidos pela legislação municipal estatutária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII –  descontos relativos aos empréstimos consignados autorizados na forma da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII –  demais descontos efetuados por força de lei ou determinação judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º  Na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, salvo comprovada má-fé, o desconto será feito em prestações, mediante prévia comunicação ao servidor, na seguinte conformidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  uma única parcela, quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha de pagamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  em parcelas mensais e sucessivas não excedentes a 10% (dez por cento) da totalidade do valor pago, corrigidas monetariamente pelo mesmo índice adotado para os servidores ativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º  Não será concedido parcelamento, bem como interrompido aquele em andamento, em qualquer das hipóteses de perda do direito ao benefício previdenciário, caso em que o débito com o RPPS será quitado na seguinte conformidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  em até 30 (trinta) dias: se o débito corresponder a até 05 (cinco) vezes o valor do benefício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  em até 60 (sessenta) dias: para os débitos correspondentes a valores superiores ao previsto no inciso I deste parágrafo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º  Apurado débito em nome de aposentado falecido, e não sendo instituída pensão, o respectivo valor deverá ser ressarcido por seus herdeiros ou sucessores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º  O parcelamento de débito em andamento de aposentado que vier a falecer, poderá ter continuidade na pensão que vier a ser constituída.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º  Os débitos de que trata o inciso VII do caput deste artigo, no caso de beneficiário incapaz, sujeito à tutela ou curatela, só poderão ser feitos mediante autorização judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 86.  O benefício previdenciário não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de quaisquer ônus sobre ele e a outorga de poderes irrevogáveis, salvo quanto aos descontos previstos no art. 85 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Revisão do Ato de Concessão de Benefícios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos prazos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 87.  É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do segurado ou beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IPREMOR, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 88.  O direito do IPREMOR de anular ou corrigir de ofício os atos concessivos de benefícios previdenciários decai em 10 (dez) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má fé.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º  Estão compreendidos no direito de invalidar as alterações parciais ou integrais dos atos concessivos, inclusive valores, fundamento legal do benefício, bem assim inclusão e exclusão de beneficiário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º  Será garantido ao segurado ou beneficiário o direito ao contraditório e à ampla defesa, previamente à formalização da alteração de que lhe decorram efeitos desfavoráveis, observados os procedimentos a serem disciplinados em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º  A anulação, parcial ou integral do benefício previdenciário, que tenha sido aprovado e registrado pelo Tribunal de Contas do Estado será previamente comunicada ao referido Tribunal, e até seu pronunciamento a anulação ficará sustada, sem prejuízo de, no caso de anulação total ou redução de proventos, o IPREMOR implementar provisoriamente as citadas alterações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º  Observado o disposto no § 2º deste artigo, se a aposentadoria ou pensão ainda estiver pendente de aprovação e registro, o Instituto providenciará o aditamento à pensão ou proventos iniciais e informará ao Tribunal o devido apostilamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º  Os atos concessivos de eventuais revisões de cálculo, para a fixação dos proventos e das pensões, feitas administrativas ou em cumprimento de determinação judicial, deverão indicar a data em que passarão a produzir efeitos, bem como a incidência da complementação da contribuição previdenciária para o período, quando for o caso, observado, para as revisões administrativas, o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º  O IPREMOR manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios, a fim de apurar irregularidades e falhas eventualmente existentes e estabelecera, em regulamento, as medidas necessárias à instauração do devido processo legal, assegurados, aos segurados, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do procedimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 89.  O procedimento para a invalidação, modificação ou alteração do valor dos benefícios previdenciários ou dos beneficiários de ofício, observará as seguintes regras:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  quando se tratar de procedimento que envolva interesse de aposentado ou pensionista, o assunto será submetido ao Diretor de Previdência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  o Diretor de Previdência opinará sobre a validade do ato, sugerindo, quando for o caso, providências para instrução dos autos, e indicará a necessidade ou não da instauração de contraditório, hipótese em que serão aplicadas as seguintes providências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a)  o interessado será intimado para apresentação de defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b)  a defesa, devidamente justificada com exposição dos fatos e de seus fundamentos, deverá ser dirigida ao Diretor de Previdência que o intimou;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c)  a defesa prévia será examinada pelo Diretor de Previdência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d)  concluída a instrução, o interessado será novamente intimado para, querendo, apresentar suas razões finais no prazo de 5 (cinco) dias, que serão analisadas pelo Diretor de Previdência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e)  ouvido o Direto de Previdência, o Diretor Presidente proferirá, no prazo de 20 (vinte) dias do recebimento do processo, despacho final sobre a defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º  Da decisão prevista neste artigo, caberá recurso ao Conselho de Administração, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação ou da ciência da decisão recorrida, que poderá ser recebido com efeito suspensivo, salvo quando envolver lesão ou dano aos recursos previdenciários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º  O Conselho de Administração determinará o efeito do recurso, bem como seu processamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º  A decisão proferida em grau de recurso encerrará a instância administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 90.  O beneficiário interessado terá garantia de acesso ao processo de invalidação, modificação ou alteração, inclusive por seu advogado, podendo extrair cópias e requerer tudo o mais que for necessário para a eficiente instrução dos autos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 91.  Em face da decisão do Tribunal de Contas, o IPREMOR deverá cumprir a respectiva determinação para a invalidação, modificação ou alteração dos proventos ou pensões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 92.  Na hipótese de pedido de revisão formulado pelo beneficiário ou terceiro interessado serão observadas as seguintes regras:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  o requerimento será dirigido ao Diretor Presidente do IPREMOR;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  recebido o requerimento, será ele submetido ao Diretor de Previdência para emissão de parecer, em 20 (vinte) dias a contar do recebimento do processo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III –  o Diretor de Previdência opinará sobre a procedência ou não do pedido, sugerindo, quando for o caso, providências para a instrução dos autos e esclarecendo se a eventual invalidação atingirá terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV –  concluída a instrução, serão intimadas as partes para, em 7 (sete) dias, apresentarem suas razões finais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V –  o Diretor Presidente, ouvindo o Diretor de Previdência decidirá em 20 (vinte) dias, por despacho motivado, do qual serão intimadas as partes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º  Quando necessário, o Diretor de Presidência poderá requisitar o pronunciamento de autoridades previdenciárias ou pareceres externos para proceder à instrução dos autos, hipótese em que ficarão suspensos previstos neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º  Da decisão prolatada, caberá recurso ao Conselho de Administração, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação ou da ciência da decisão recorrida, que não terá efeito suspensivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º  Os efeitos serão produzidos a partir da data da decisão favorável ao beneficiário e não terão efeitos retroativos de nenhuma ordem, salvo quando de tratar de revisão de ato ilegal, respeitada a prescrição de que trata o parágrafo único do art. 87 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º  A decisão proferida em grau de recurso encerrará a instância administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Custeio da Previdência Social do Município de Monte Mor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Plano de Custeio
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 93.  O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Monte Mor - RPPS será custeado mediante recursos advindos das contribuições compulsórias dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, e dos servidores ativos, dos inativos e pensionistas, bem como por outros recursos que lhe forem atribuídos na forma prevista neste Título.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º  O Plano de Custeio descrito no "caput" deverá ser avaliado e ajustado a cada exercício, observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros gerais para organização e custeio de previdência social dos servidores públicos editadas pelo Ministério da Previdência Social, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º  O Plano e Custeio a que se refere o § 1º deste artigo será aprovado, anualmente, pelo Conselho de Administração, dele constando, obrigatoriamente, o regime financeiro e os respectivos cálculos atuariais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º  Na hipótese de o estudo atuarial previsto no § 1º deste artigo, indicar necessidade de revisão das alíquotas de contribuição, o Executivo encaminhará ao Legislativo, para aprovação, proposta legislativa para adequação, para assegurar a manutenção do equilíbrio financeiro atuarial do regime.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º  A avaliação atuarial e as reavaliações subsequentes serão encaminhadas ao Ministério da Previdência Social no prazo previsto na legislação federal pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º  Independentemente do disposto neste artigo, o Plano de Custeio será revisto, sempre que ocorrerem eventos determinantes de alterações nos encargos do regime.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Contribuição do Município
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 94.  A contribuição previdenciária compulsória dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, constituída de recursos consignados no orçamento desses órgãos ou entes, será de 16,91% (dezesseis inteiros e noventa e hum centésimos por cento) da folha de pagamento da remuneração-de-contribuição, devendo o produto da arrecadação ser contabilizado em conta específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 94.  A contribuição previdenciária compulsória dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, constituída de recursos consignados no orçamento desses órgãos ou entes, será de 16,80% (dezesseis inteiros e oitenta centésimos por cento) da folha de pagamento da remuneração-de-contribuição, referente a alíquota patronal - órgão empregadores, acrescido de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) da folha de pagamento da remuneração-de-contribuição, referente a alíquota patronal - despesas administrativas, acrescido de 15,63% (quinze inteiros e sessenta e três centésimos por cento) da folha de pagamento da remuneração-de-contribuição, referente a alíquota suplementar, totalizando 33,93% (trinta e três inteiros e noventa e três centésimos por cento) da folha de pagamento da remuneração de contribuição, devendo o produto da arrecadação ser contabilizado em conta específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 95.  Ocorrendo insuficiência da capacidade financeira do IPREMOR para liquidação dos benefícios previstos nesta lei, a responsabilidade pelo adimplemento da complementação do custeio será dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, na proporção de seus débitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único   Os recursos para cobertura das insuficiências financeiras serão consignados na lei orçamentária anual, sem prejuízo do recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 94 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 96.  Quando necessário, o Município poderá propor a abertura de créditos adicionais para alocação de recursos destinados à cobertura das insuficiências previstas neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 97.  A contribuição compulsória dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, será definida segundo o cálculo atuarial realizado de acordo com as normas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Contribuição dos Beneficiários do Regime
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 98.  A contribuição previdenciária compulsória dos segurados do regime, consignada em folha de pagamento, será de 11% (onze por cento), e será calculada sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 98.  A contribuição previdenciária compulsória dos segurados do regime, consignada em folha de pagamento, será de 14% (catorze por cento), e será calculada sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  a remuneração no cargo efetivo na forma prevista no art. 37 desta lei, para os segurados ativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, para os inativos e pensionistas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º  A contribuição prevista no inciso II do caput deste artigo incidirá apenas sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e das pensões que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, quando o aposentado ou pensionista for portador de doença incapacitante, ainda que adquira a incapacidade posteriormente à inativação ou à concessão da pensão, observada a legislação federal pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º  Observada a base de cálculo estabelecida neste artigo, na hipótese de acumulação permitida em lei, a contribuição será calculada, conforme for o caso, sobre a remuneração de cada cargo efetivo, sendo o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões individualmente considerado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º  Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências que implique sua redução, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração-de-contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º  A contribuição de que trata este artigo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  não será inferior à da contribuição dos titulares de cargos efetivos da União;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II –  será definida segundo o cálculo atuarial realizado de acordo com as normas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º  Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, a contribuição previdenciária, inclusive a patronal, incidirá sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  a totalidade da remuneração-de-contribuição dos servidores licenciados com redução proporcional da remuneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  o auxílio-doença, salário-maternidade, inclusive por adoção, auxílio-reclusão e licença paternidade, observadas as disposições desta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III –  sobre o valor total da remuneração no cargo efetivo, no caso da licença por motivo de doença em pessoa da família, ainda que com redução parcial ou sem remuneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV –  do 13º salário (abono trezeno) dos ativos, inativos e pensionistas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º  Observado o disposto no art. 56 desta Lei, a alíquota de contribuição incidirá sobre o benefício da pensão por morte antes de sua divisão em cotas, sendo o respectivo valor posteriormente rateado entre os dependentes na proporção de suas cotas-partes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 7º  Anualmente serão recolhidas, de cada segurado, 13 (treze) contribuições, sendo 12 (doze) relativas a cada mês do ano e uma à gratificação natalina.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 8º  O 13º salário (abono trezeno) será considerado, para fim de incidência da contribuição previdenciária, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for paga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Base de Contribuição
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 99.  Para fins de incidência da contribuição previdenciária, entende-se por remuneração-de-contribuição a remuneração no cargo efetivo, que consiste no vencimento base do cargo efetivo, acrescido das vantagens a ele incorporadas ou incorporáveis na forma da lei, bem como das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual, exceto as vantagens de natureza indenizatória ou transitória, a exemplo de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  salário-família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  diária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III –  ajuda de custo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV –  indenização de transporte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V –  adicional pela prestação de serviço extraordinário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI –  adicional noturno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII –  adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas, observado o disposto no § 3º deste artigo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII –  adicional de férias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX –  a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da Administração Pública do qual é servidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X –  as parcelas relativas aos cargos em comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI –  o abono de permanência a que faz jus o servidor na forma desta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII –  as gratificações previstas no art. 41 da Lei Complementar nº 04, de 2006;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII –  horas suplementares de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV –  outras vantagens instituídas em lei, não passíveis de se tornarem permanentes na remuneração do servidor ou de se incorporarem ao vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º  Na hipótese de recolhimento indevido de quaisquer das parcelas discriminadas nos incisos do caput deste artigo, o respectivo valor será devolvido ao servidor na forma e condições previstas no art. 108 e 109 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º  Às parcelas relativas aos cargos em comissão que constituíram base de contribuição previdenciária, até a data de publicação desta lei, aplica-se o disposto no art. 169 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º  O adicional de periculosidade dos servidores titulares do cargo efetivo de guarda municipal constitui vantagem inerente ao cargo efetivo, e será objeto da contribuição previdenciária, prevista neste artigo, sendo incorporado aos vencimentos do servidor na forma do disposto no art. 156 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º  Na hipótese dos §§ 2º e 3º deste artigo, deverá ser repassada para o IPREMOR também a contribuição previdenciária patronal relativa aos respectivos valores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º  Na hipótese de serem atribuídas ao servidor funções relativas a cargos efetivos, aos quais correspondam valores de remuneração maiores do que os pertinentes ao cargo do servidor, a base de contribuição previdenciária será a referente à remuneração no respectivo cargo efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Recolhimentos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 100.  As contribuições previstas nos arts. 94 e 98 desta lei deverão ser recolhidas a favor do IPREMOR até o dia 15 do mês posterior ao pagamento dos benefícios previdenciários, juntamente com as demais consignações destinadas ao RPPS, ficando vedada a prorrogação do prazo estabelecido neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º  A guia de arrecadação deverá ser devidamente acompanhada de relatório analítico, em meio magnético, do qual conste mês de competência, matrícula, nome, remuneração-de-contribuição, e valor de contribuição por segurado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º  As contribuições serão arrecadadas pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, e por estes recolhidas ao IPREMOR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 101.  As contribuições previdenciárias recolhidas ou repassadas em atraso ficam sujeitas à multa de 2% (dois por cento) e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o débito atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por índice que vier a substituí-lo, até a data do seu efetivo pagamento, sendo da responsabilidade do Conselho de Administração as ações necessárias para garantir os recolhimentos pelos órgãos empregadores de que trata essa lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º  Na hipótese de atraso de 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) intercalados, das contribuições devidas pelo Município, a dívida deverá ser apurada e confessada para pagamento parcelado em moeda corrente, conforme as regras definidas pelos órgãos reguladores e mediante a edição de lei municipal específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º  Não tomada a providência de que trata o §1º deste artigo, o IPREMOR fica autorizado a constituir o crédito e inscrever a dívida, para cobrança junto ao município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º  Na hipótese de atraso de recolhimento das contribuições devidas pelo servidor, a dívida deverá ser apurada e confessada e poderá ser parcelada, conforme as regras definidas em resolução do Conselho de Administração, mediante proposta do Presidente do IPREMOR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 102.  O Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal, os Dirigentes das autarquias e fundações públicas municipais e os ordenadores de despesas, bem como o encarregado de ordenar ou supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias, são solidariamente responsáveis pelo recolhimento e repasse das contribuições sob sua responsabilidade na data e nas condições estabelecidas nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   A falta de recolhimento das contribuições descontadas dos segurados constitui crime de apropriação indébita, punível na forma da lei penal, considerando-se pessoalmente responsável o dirigente do órgão ou unidade administrativa, ou ainda, a autoridade ou dirigente superior investido das prerrogativas para a ordenação da despesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Recolhimentos dos Servidores Afastados ou Cedidos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 103.  O segurado afastado, com prejuízo da remuneração no cargo efetivo, para exercer mandato eletivo municipal, estadual, distrital, ou federal, contribuirá para o RPPS sobre a remuneração-de-contribuição no cargo efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º  O Poder junto ao qual o servidor exerce o mandato é responsável pelo recolhimento, ao IPREMOR, das contribuições devidas pelo servidor afastado e pela contribuição patronal a seu cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º  Na hipótese de não haver recolhimento da contribuição patronal pelo Poder responsável, o respectivo órgão ou ente cedente deverá recolhê-la ao IPREMOR, sem prejuízo do direito de obter o ressarcimento junto ao Poder responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º  Anualmente, os Poderes Executivo e Legislativo, bem assim as autarquias municipais informarão ao IPREMOR os servidores afastados, para as providências que se fizerem necessárias quanto à atualização dos dados desses servidores no tocante à sua situação previdenciária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 104.  O servidor afastado, com prejuízo da remuneração no cargo efetivo, para prestar serviços em outro órgão ou ente dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de Monte Mor, contribuirá para o RPPS, sobre a remuneração-de-contribuição no cargo efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º  O órgão ou ente cessionário é responsável pelo recolhimento, ao IPREMOR, das contribuições devidas pelo servidor e pela contribuição patronal a seu cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º  Na hipótese de não haver recolhimento da contribuição patronal pelo ente ou órgão cessionário, aplica-se o disposto no § 2º do art. 103 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º  Na hipótese de não haver desconto do servidor pelo cessionário, aplica-se o disposto no § 3º do art. 105 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 105.  O servidor afastado, com prejuízo de remuneração no cargo efetivo, nas demais hipóteses legais, contribuirá para o RPPS sobre a remuneração no cargo efetivo, sendo obrigatório o recolhimento mensal da contribuição previdenciária por ele devida, bem como a do órgão ou ente ao qual se encontra vinculado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º  No caso de afastamento de dois cargos acumulados licitamente, para o exercício de cargo em comissão, o servidor deverá contribuir para o RPPS sobre a remuneração de cada cargo efetivo, sendo que as respectivas contribuições previdenciárias serão descontadas da remuneração relativa ao cargo em comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º  O ato de afastamento de que trata o § 1º deste artigo deverá consignar o cargo efetivo para o qual será computado, para fins de aposentadoria, o tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo de carreira e o tempo no cargo efetivo, suspendendo-se as citadas contagens para o outro cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º  Na hipótese de não feito o recolhimento da contribuição previdenciária, o servidor poderá recolher as devidas no período de afastamento, com os encargos legais previstos nesta lei, facultado o parcelamento autorizado por resolução do Conselho de Administração, hipótese em que caberá, também, a contribuição patronal relativa ao referido período, a ser efetuado pelo ente ao qual o servidor se encontra vinculado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 106.  O regulamento disciplinará a forma e condições dos recolhimentos previstos neste Capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   Às contribuições recolhidas fora do prazo, aplica-se o disposto no art. 109 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 107.  Ocorrendo o falecimento do servidor durante os períodos de afastamento de que trata este Capítulo, será concedida pensão aos beneficiários, que arcarão com as contribuições sociais eventualmente não recolhidas ao RPPS, acrescidas dos encargos previstos nesta lei, que poderão ser parceladas na forma do art. 101, § 3º, desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Restituições
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 108.  Salvo no caso de contribuição previdenciária indevida, não haverá restituição de contribuição previdenciária, a qualquer título, observada, sempre, a prescrição quinquenal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 109.  As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente ficam sujeitas à restituição, com os valores atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o débito, ou por índice que vier a substituí-lo, até a data do seu efetivo pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único   As restituições poderão ser efetuadas parceladamente conforme as regras definidas em resolução do Conselho de Administração, mediante proposta do Presidente do IPREMOR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Fundo de Previdência Social do Município
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Composição do Fundo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 110.  Fica mantido o Fundo de Previdência Social dos servidores públicos do Município de Monte Mor, formado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  pelos recursos existentes na data imediatamente anterior à vigência desta Lei, seus rendimentos, os recursos de reserva técnica e os provenientes do pagamento do déficit técnico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II –  as contribuições dos servidores efetivos vinculados na data da publicação desta lei aos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive suas autarquias e fundações públicas, bem como aos que vierem a ingressar no serviço público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III –  as contribuições dos inativos, pensionistas e dependentes do segurado cujos benefícios previdenciários sejam pagos pelo IPREMOR na data da publicação desta lei, bem como aos benefícios previdenciários que vierem a ser concedidos pelo Instituto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º  Para o Fundo de Previdência previsto neste artigo fica adotado o Regime de Capitalização, entendido como o regime para o qual são destinados recursos capazes de gerar fundo suficiente para pagamento de aposentadorias e pensões, capitalizados continuamente para o grupo de servidores nele incluídos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º  A contrapartida contábil do Fundo de Previdência será, a qualquer tempo, o seu patrimônio, sendo a diferença credora ou devedora representada pela conta de déficit técnico ou superávit técnico, respectivamente, a ser apurada atuarialmente no final de cada exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 111.  O fundo de que trata esta Lei funciona de acordo com as normas da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e atua de acordo com as regras estabelecidas na legislação federal pertinente, observados os seguintes princípios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  captação e formação de um patrimônio de ativos financeiros de coparticipação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  administração dos recursos financeiros e sua aplicação visando o incremento e à elevação das reservas técnicas; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III –  financiamento sob a forma de repasse, de caráter compensatório, do custeio das folhas de pagamento dos servidores municipais que passarem à inatividade ou legarem pensões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 112.  Constituem receitas do FFPREV, na conformidade das disposições contidas nesta lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  as contribuições compulsórias da Prefeitura, Câmara Municipal, autarquias e fundações públicas municipais, e dos segurados ativos, inativos e pensionistas, conforme previsto nesta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  o produto de rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das aplicações de seus recursos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III –  as compensações financeiras obtidas pela transferência de entidades públicas de previdência federal, estadual, distrital ou municipal e do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV –  as subvenções recebidas dos governos federal, estadual e municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V –  as doações e os legados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI –  os recursos e créditos a título de aporte financeiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII –  os recursos existentes na data desta lei no FPS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII –  os recursos provenientes da reserva técnica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX –  outras receitas criadas por lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º  O Poder Executivo, suas autarquias e fundações e o Poder Legislativo repassarão integralmente para o FFPREV os valores relativos à cobertura das insuficiências financeiras provenientes do pagamento das aposentadorias e pensões de seus respectivos servidores, concedidas ou a serem concedidas, na forma desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º  O repasse dos recursos relativos à cobertura das insuficiências financeiras de que trata o parágrafo anterior será feito ao IPREMOR no prazo máximo de cinco dias úteis que antecedem o pagamento dos benefícios previdenciários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º  O IPREMOR informará, mensalmente, o montante da insuficiência financeira para pagamento das aposentadorias e pensões de cada ente, respectivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 113.  Os recursos do Fundo garantidor do pagamento dos benefícios de sua responsabilidade serão aplicados conforme as diretrizes fixadas na legislação vigente, de modo a assegurar-lhes segurança, rentabilidade e liquidez, ficando a critério do IPREMOR a utilização de instituição financeira autorizada para esse fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º  Os recursos disponíveis do IPREMOR não poderão permanecer em conta corrente por mais de 24 (vinte e quatro) horas, devendo ser obrigatoriamente aplicados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º  A política e diretrizes de investimentos dos recursos financeiros do Fundo administrado pelo IPREMOR serão elaboradas com observância às regras de prudência estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil, vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Monte Mor - IPREMOR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Estrutura de Governança
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Órgãos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 114.  A estrutura de governança do IPREMOR é constituída pelos seguintes órgãos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  Conselho de Administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  Conselho Fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  Comitê de Investimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV –  Diretoria Executiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º  Em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Lei, os membros do Conselho de Administração serão escolhidos de forma a conferir representatividade aos servidores ativos, aos inativos e entes patronais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º  Cabe aos membros dos Conselhos, do Comitê e da Diretoria Executiva zelar pelo sigilo dos dados pessoais relativos aos segurados e pensionistas do IPREMOR, sob pena de responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º  Os membros do Conselho de Administração, bem como os respectivos suplentes, receberão, a título de participação nas reuniões do colegiado, o valor de uma referência fiscal do Município de Monte Mor (URFMM), por reunião, limitada a uma reunião mensal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º  Os membros do Conselho Fiscal, bem como os respectivos suplentes, receberão, a título de participação nas reuniões do colegiado, o valor de duas referências fiscais do Município de Monte Mor (URFMM), por reunião, limitada a uma reunião trimestral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º  A gratificação de que trata o §§ 3º e 4º deste artigo não será base de cálculo de nenhuma gratificação, adicional ou vantagem pecuniária, não se incorpora aos vencimentos ou proventos do servidor e tampouco constituirá base de incidência da contribuição previdenciária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º  Pelo exercício irregular da função pública, os membros dos Conselhos de Administração, Fiscal e da Diretoria Executiva responderão penal, civil e administrativamente, nos termos da legislação aplicável, em especial a Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Conselho de Administração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 115.  O Conselho de Administração é o órgão colegiado de deliberação e supervisão do IPREMOR e será constituído de 5 (cinco) membros e seus respectivos suplentes para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida a reeleição, sendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  o Presidente ou o Diretor de Previdência do IPREMOR;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  01 (hum) representante dos segurados ativos, ocupante de cargo efetivo na Administração Direta do Município, estável, eleito pelo voto direto e secreto entre seus pares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III –  01 (hum) representante dos segurados inativos, eleito por voto direto e secreto entre seus pares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV –  01 (hum) representante da Administração Direta do Município, cuja indicação caberá ao Prefeito Municipal dentre os segurados do IPREMOR, dotados de estabilidade funcional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V –  01 (hum) representante da Câmara Municipal, cuja indicação caberá ao seu Presidente, dentre os segurados do IPREMOR ocupante de cargo efetivo, dotado de estabilidade funcional, integrante do quadro de pessoal do Legislativo Municipal ou servidor inativo ex-integrante do quadro de pessoal do Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º  O Conselho de Administração terá os cargos de Conselheiro Presidente e Secretário Geral, a serem ocupados, respectivamente, pelo Presidente e pelo Diretor de Previdência do IPREMOR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º  Caberá ao Presidente do IPREMOR o voto de qualidade, na hipótese de ocorrência de empate nas decisões do Plenário do Conselho de Administração, sendo vedado o direito a voto ao Secretário Geral do Conselho de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º  Os membros suplentes serão os candidatos que obtiverem a segunda maior votação entre as suas representações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º  O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente a cada mês para discutir sobre a pauta determinada pelo seu Presidente, sempre por votação majoritária dos presentes, observado o quorum mínimo de dois, sob pena de invalidade das decisões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º  A qualquer tempo, para discutir sobre questão justificadamente emergencial ou de relevância excepcional, pode ser convocada reunião extraordinária pelo Diretor Presidente ou por requerimento subscrito por dois de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º  Fica vedada a fixação de critérios de escolaridade mínima ou de formação profissional como requisitos de elegibilidade e de indicação para membro do Conselho de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 116.  Os membros do Conselho de Administração somente perderão o mandato em virtude de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  condenação penal transitada em julgado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  decisão desfavorável em processo de Administração irrecorrível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV –  condenação confirmada em instância final pelo cometimento de ato de improbidade administrativa, nos termos da legislação federal vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V –  três ausências consecutivas ou cinco alternadas nas reuniões do Conselho, que não forem justificadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º  Instaurado processo de Administração para apuração de irregularidades, poderá o Chefe do Executivo determinar o afastamento provisório do Conselheiro, até a conclusão do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º  O afastamento de que trata o § 1º deste artigo não implica prorrogação do mandato ou permanência no Conselho de Administração ou Fiscal, além da data inicialmente prevista para o seu término.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º  Na hipótese de vacância no Conselho de Administração, assumirá o respectivo suplente ou, na impossibilidade, outro membro será indicado pelos respectivos responsáveis, na forma prevista pelo regulamento, devendo o novo membro exercer o mandato pelo período remanescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 117.  Compete ao Conselho de Administração, dentre outras atribuições, deliberar sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  o relatório mensal das atividades do Conselho Fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  o conteúdo das avaliações atuariais, visando à definição do plano de susteio que garantirá os recursos previdenciários necessários ao financiamento do plano de benefícios previsto nesta Lei, após discussão conjunta a ser realizada com o atuário responsável, como o Conselho Fiscal e com a Diretoria Executiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III –  o conteúdo técnico dos anteprojetos relativos ao Plano Plurianual - PPA, à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e à Lei Orçamentária Anual - LOA do IPREMOR;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV –  a prestação de contas anual a ser apresentada pelo Conselho Fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V –  a política anual de investimentos dos recursos previdenciários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI –  o Regimento Interno da Autarquia e suas alterações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII –  a celebração de contratos, convênios e demais ajustes, nos limites desta lei; superior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII –  aquisição de bens imóveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX –  aceitação de doações com encargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X –  a requisição de documentos para desempenho de suas atribuições, junto ao Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI –  lacunas e omissões existentes no Regimento Interno do IPREMOR;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII –  acompanhar projetos de lei disciplinadores de concessão de vantagens pecuniárias, reestruturações e planos de cargos e remuneração dos servidores municipais, que provoquem impactos nos recursos previdenciários, sem o devido custeio, promovendo os atos necessários, junto às autoridades municipais competentes, para que as proposituras não comprometam o equilíbrio financeiro-atuarial do regime;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII –  demais assuntos de interesse da Autarquia, desde que lhe sejam submetidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)  pelo Prefeito Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b)  pelo Presidente da Câmara de Vereadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c)  pelo Presidente do Conselho de Administração e pelos membros do Conselho Fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d)  por petição subscrita pela maioria de seus membros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e)  por autoridades estaduais e federais competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 118.  São direitos básicos dos Conselheiros:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  receber capacitação profissional na área de previdência municipal, inclusive na relativa à qualificação técnica exigida pelos órgãos fiscalizadores para a gestão dos recursos previdenciários dos regimes próprios de previdência, na forma e condições previstas no regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  propor aos órgãos patronais medidas que visem à proteção ao trabalho, com vistas a reduzir os índices de ocorrência de enfermidades relacionadas ao exercício profissional e acidentes em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III –  representar às autoridades competentes quanto a atos irregulares dos dirigentes do regime.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos órgãos do Conselho de Administração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 119.  São órgãos do Conselho de Administração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  a Mesa Diretora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  o Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º  A Mesa Diretora será composta pela Presidência, pela Vice-Presidência e pela Secretaria Geral do Colegiado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º  O Plenário será composto pelos membros eleitos e indicados, todos com direito a voto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 120.  As disposições relativas ao funcionamento dos órgãos do Conselho de Administração serão estabelecidas em regimento interno do Conselho de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Conselho Fiscal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 121.  O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e controle interno da gestão do IPREMOR, compõe-se de 04 (quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida a reeleição, sendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  o Diretor Administrativo e Financeiro do IPREMOR;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  01 (hum) representante dos servidores efetivos da Administração Pública Direta do Município, estável, eleito pelo voto direto e secreto entre seus pares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  01 (hum) representante dos segurados inativos, eleito por voto direto e secreto entre seus pares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV –  01 (hum) representante da Administração Pública Direta do Município, cuja indicação caberá ao Prefeito Municipal, dentre os segurados do IPREMOR, dotado de estabilidade funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º  O Presidente do Conselho Fiscal será o Diretor Administrativo e Financeiro, que não terá direito a voto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º  Os membros suplentes serão os candidatos que obtiverem a segunda maior votação entre as suas representações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º  As reuniões realizar-se-ão ordinariamente a cada três meses ou extraordinariamente, desde que haja convocação prévia pelo seu Presidente e suas decisões serão tomadas mediante maioria de votos dos presentes, observado o quorum mínimo de dois.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º  As reuniões extraordinárias do Conselho poderão ser convocadas também, sempre que necessário, mediante convocação da maioria de seus membros, com antecedência de, no mínimo, cinco dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º  Os membros eleitos e indicados do Conselho Fiscal deverão demonstrar serem detentores, no mínimo, de formação técnica de nível médio, preferencialmente, nas áreas de contabilidade, economia e administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º  Aplicam-se as disposições constantes dos § 6º do art. 114, art. 116 e art. 118, todos desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 122.  Compete ao Conselho Fiscal, dentre outras atribuições estritamente de fiscalização:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  elaborar o seu relatório mensal de atividades e encaminhá-lo ao Conselho de Administração, para deliberação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II –  analisar o conteúdo técnico dos anteprojetos relativos ao Plano Plurianual - PPA, à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e à Lei Orçamentária Anual - LOA, a serem propostos pela Diretoria Executiva, encaminhá-los ao Conselho de Administração para aprovação e acompanhar sua execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III –  analisar a prestação de contas anual a ser elaborada pela Diretoria Executiva e encaminhá-la ao Conselho de Administração para deliberação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV –  requisitar documentos para o desempenho de suas atribuições, junto à Diretoria Executiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V –  apontar quaisquer inconsistências técnicas encontradas na gestão da Diretoria Executiva, indicando as medidas a serem adotadas para sua correção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI –  opinar sobre assuntos de natureza econômica, financeira e contábil que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   O relatório mensal de atividades a que se refere o inciso I deste artigo deverá conter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  a análise e homologação do relatório mensal de atividades da Diretoria Executiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  acompanhamento da execução da política anual de investimentos dos recursos previdenciários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III –  análise e homologação dos valores em depósito na tesouraria, nos bancos, nas administradoras de carteiras de investimentos, atestando sua correção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Comitê de Investimentos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 123.  O Comitê de Investimentos será composto por 03 (três) membros, escolhidos e nomeados pelo Diretor Presidente, sendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  1 (um) servidor segurado do regime;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  1 (um) membro do Conselho de Administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III –  1 (um) membro do Conselho Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º  Os componentes do Comitê deverão possuir, no mínimo, nível médio de escolaridade, bem como obter, no prazo estabelecido na Portaria MPS 440/2013, a mesma qualificação técnica exigida pelos órgãos fiscalizadores para a gestão dos recursos previdenciários de regimes próprios de previdência e contar com a capacitação profissional exigida para a função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º  Os estudos, relatórios e atos do Comitê de Investimentos deverão ser todos reduzidos a termo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º  Os componentes do Comitê receberão, a título de participação em reuniões, o valor de uma referência fiscal do Município de Monte Mor (URFMM), por reunião, limitada a uma reunião mensal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 124.  Compete ao Comitê de Investimentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  analisar e qualificar as instituições financeiras ou demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pessoas jurídicas autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários para o exercício profissional de administração de carteira ou gestão de fundos de investimentos, levando-se em conta os padrões técnicos indicados em legislação federal pertinente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  analisar e qualificar lâminas de Fundos de Investimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III –  estudar e analisar rentabilidade das opções de investimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV –  estudar e analisar as projeções econômicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V –  apresentar, ao Conselho de Administração, estudos e relatórios acerca dos temas indicados nos incisos anteriores, deste artigo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI –  desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com as suas funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Diretoria Executiva
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 125.  A Diretoria Executiva é o órgão de execução das atividades do IPREMOR, a qual compete a prática de atos de direção, gerenciamento e operacionalização do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 126.  A Diretoria executiva será composta por:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  Diretor Presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  Diretor Administrativo e Financeiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III –  Diretor de Previdência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º  A forma de provimento e referências dos cargos integrantes da Diretoria Executiva são as seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  Diretor Presidente: Livre nomeação pelo Prefeito, dentre servidores segurados, estáveis, com habilitação em nível superior, referência A, com, pelo menos, 15 (quinze) anos do regime de previdência municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II –  Diretor Administrativo e Financeiro e Diretor de Previdência: Nomeação dentre os servidores ativos, segurados da administração direta, suas autarquias e fundações públicas, e da Câmara Municipal, pelo menos, 15 (quinze) anos do regime de previdência municipal, com habilitação em nível superior: Administração, Direito, Economia, Contabilidade ou Ciências Atuariais, eleitos pelos segurados do IPREMOR (servidores ativos, inativos e pensionistas), para mandato de 05 cinco anos, referência B.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  Diretor Administrativo e Financeiro e Diretor de Previdência: Nomeação dentre os servidores ativos, segurados da administração direta, suas autarquias e fundações públicas, e da Câmara Municipal, pelo menos, 15 (quinze) anos do regime de previdência municipal, com habilitação em nível superior: Administração, Direito, Economia, Contabilidade ou Ciências Atuariais, eleitos pelos segurados do IPREMOR (servidores ativos, inativos e pensionistas), para mandato de 4 (quatro anos), referência B.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º  Aplicam-se ao Diretor Administrativo e Financeiro e ao Diretor de Previdência o disposto no art. 116 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º  Os valores de remuneração a serem pagos aos membros da Diretoria Executiva serão os seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  ao Diretor Presidente: o valor de R$ 7.228,03 (sete mil, duzentos e vinte e oito reais e três centavos) referência A;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  aos Diretores Administrativo e Financeiro e de Previdência, o valor de R$ 4.698,22 (quatro mil, seiscentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), referência B.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º  Aos servidores efetivos nomeados para os cargos da Diretoria Executiva ficam assegurados todos os direitos previstos para os servidores efetivos da Administração Pública Municipal Direta, inclusive adicionais de tempo de serviço, sexta parte e demais direitos estabelecidos na LC 04, de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º  Aos servidores efetivos nomeados para os cargos da Diretoria Executiva fica assegurado o direito a progressão funcional referente ao cargo de origem, devendo o período de afastamento do servidor ser computado como tempo de serviço público, tempo na carreira e no cargo de origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º  Fica constando como parte integrante desta lei a Tabela de Referência, prevista no Anexo II.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 7º  O IPREMOR contará, ainda, com o quadro de pessoal previsto no Anexo I, integrante desta lei, cujas atribuições constam do Anexo III desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 127.  O titular do cargo de Diretor Presidente será substituído em suas férias, afastamentos e impedimentos legais, pelo Diretor Administrativo e Financeiro, que poderá optar por uma das remunerações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 128.  Os titulares dos cargos de Diretor Administrativo e Financeiro e de Previdência serão substituídos em suas férias, afastamentos e impedimentos legais, pelo Diretor Presidente, que responderá interina e cumulativamente, pelo prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, e perceberá, exclusivamente, os vencimentos de seu cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 129.  Os titulares dos cargos da Diretoria Executiva serão afastados do exercício de seus cargos efetivos, sem prejuízo dos respectivos vencimentos, cabendo ao IPREMOR a complementação da remuneração, em relação às referências previstas para esses cargos ou a gratificação para eles instituída, bem como as demais diferenças relativas ao cálculo dos adicionais de tempo e sexta parte de vencimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 130.  Compete à Diretoria Executiva estabelecer a política administrativa, exercendo as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  planejar, controlar e coordenar as atividades administrativas do IPREMOR, elaborando os orçamentos anuais e plurianuais da receita e despesa, o plano de aplicações do patrimônio e eventuais alterações durante a sua vigência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da sua gestão e ao Conselho Fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III –  gerir a contabilidade do IPREMOR, recebendo e controlando os créditos e recursos que lhe são destinados, solicitando transferência de verbas ou dotações, assim como abertura de créditos adicionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV –  elaborar e encaminhar ao Conselho Fiscal para apreciação, o orçamento do Instituto, o Plano de aplicação de reservas, o relatório anual das atividades administrativas, a prestação de contas e o balanço geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V –  controlar e gerir todas as relações e os compromissos firmados pelo IPREMOR, fiscalizando a execução orçamentária, submetendo-a ao Conselho de Administração e Conselho Fiscal, bem como as despesas necessárias à manutenção administrativa do Instituto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI –  promover a administração geral dos recursos humanos e financeiros da entidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII –  encaminhar as avaliações atuariais anuais ou semestrais, conforme as exigências da situação financeira e contábil do IPREMOR, e o balanço para avaliação dos Conselhos de Administração e Fiscal, ao Ministério da Previdência Social, conforme o disposto na legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII –  propor a contratação de consultoria financeira para subsidiar a administração dos recursos e investimentos do IPREMOR, ad referendum do Conselho de Administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX –  promover, por procedimento licitatório próprio, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores alterações, a contratação de empresa de auditoria, quando necessário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X –  conceder as gratificações previstas em lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI –  expedir resoluções, portarias e demais atos sobre a organização interna do IPREMOR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 131.  Ao Diretor Presidente compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  representar o IPREMOR publicamente, inclusive judicial e extrajudicialmente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  convocar os Conselhos de Administração e Fiscal para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III –  realizar a consolidação e o fechamento do relatório mensal de atividades da Diretoria Executiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV –  elaborar o relatório anual de atividades a ser encaminhado ao Prefeito Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V –  elaborar a prestação de contas anual a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo após análise pelo Conselho Fiscal e a provação pelo Conselho de Administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI –  deferir, atualizar e rever os pedidos de benefícios previdenciários e certidões de tempo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII –  expedir atos normativos objetivando o funcionamento interno do IPREMOR;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII –  fornecer os documentos que lhe sejam requisitados pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX –  prestar as informações solicitadas pelos órgãos de controle interno e externo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X –  enviar as avaliações atuariais anuais ao Ministério da Previdência Social, após regular aprovação por parte do Conselho de Administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI –  encaminhar ao órgão competente da Administração Pública Direta, os processos administrativos, de índole disciplinar, para regular apuração e aplicação da sanção cabível, nos termos da LC nº 04/2006;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII –  dar cumprimento às deliberações do Conselho de Administração e às orientações ou correções sugeridas pelo Conselho Fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII –  motivar os atos administrativos relacionados à Presidência que envolva a utilização de recursos previdenciários oriundos da taxa de administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV –  determinar os controles internos que forem necessários, quanto aos atos administrativos, em especial a concessão dos benefícios previdenciários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XV –  praticar, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro, os seguintes atos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a)  elaboração da política anual de investimentos dos recursos previdenciários do IPREMOR;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)  elaboração do relatório mensal contendo a execução da política anual de investimentos, analisando os resultados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c)  elaboração dos anteprojetos relativos ao Plano Plurianual - PPA, à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDIO e à Lei Orçamentária Anual - LORA, a serem encaminhados ao Conselho Fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d)  assinar os cheques e a liquidação das despesas de competência do IPREMOR;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e)  assinar os contratos administrativos, convênios, ajustes e demais instrumentos similares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f)  proceder à cobrança na hipótese de atraso nos pagamentos ou repasses das contribuições previdenciárias devidas ao IPREMOR;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      g)  dar ciência ao Conselho Fiscal e ao Conselho de Administração quanto à ocorrência da hipótese prevista na alínea anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVI –  propor normas regulamentadoras para o processo de cálculos e concessão de benefícios previdenciários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVII –  manter arquivo atualizado dos benefícios concedidos, promovendo cruzamento de informações junto ao Tribunal de Contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVIII –  promover sempre que necessário a revisão dos benefícios concedidos aos inativos e pensionistas, mantendo cadastros atualizados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIX –  designar membros para composição de grupos de trabalho, comissões de licitações, pregoeiros e comissões processantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XX –  nomear os servidores para o provimento dos cargos efetivos integrantes do quadro de pessoal do IPREMOR;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXI –  conceder gratificação em espécie, por meio de portaria, aos servidores efetivos e comissionados do IPREMOR, nos termos do art. 41 da Lei Complementar nº 04/2006;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXII –  desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com o cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   O relatório mensal de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá conter os seguintes dados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  apresentação das peças contábeis demonstrativas da situação patrimonial, financeira e orçamentária do IPREMOR;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  valor das contribuições previdenciárias recolhidas, discriminadas por espécie;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III –  número de benefícios concedidos, anulados e extintos, discriminados por espécie;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV –  relação de atos administrativos relacionados às despesas administrativas discriminadas por valor e espécie;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V –  execução da política de investimentos dos recursos previdenciários, apontando seus resultados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI –  valores em depósito na tesouraria, nos bancos, nas administradoras de carteiras de investimentos, com atestado de sua correção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII –  estatísticas comparativas dos benefícios concedidos, anulados e extintos, discriminados por espécie, em relação ao mês anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII –  análise do acompanhamento dos benefícios previdenciários concedidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX –  número de processos analisados e respectivos pagamentos ocorridos a título de compensação previdenciária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X –  número de atendimentos prestados aos segurados e seus dependentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 132.  Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  elaborar o seu relatório mensal de atividades e encaminhá-lo à Presidência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  executar a atividade de elaboração e processamento das folhas de pagamento relativas aos benefícios previdenciários e dos servidores públicos efetivos do IPREMOR;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III –  proceder à arrecadação das contribuições previdenciárias devidas pelos entes patronais, pelos servidores ativos, inativos e pensionistas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV –  motivar os atos administrativos relacionados à sua Diretoria que envolva a utilização de recursos previdenciários oriundos da taxa de administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V –  proceder ao empenho e liquidação das despesas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI –  manter os serviços de protocolo, expediente, arquivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII –  realizar as atividades referentes à gestão da estrutura e de pessoal do IPREMOR;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII –  proceder à inscrição da dívida ativa e tomar as medidas administrativas necessárias à sua cobrança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX –  manter o controle cronológico das licitações e das dispensas de licitação, bem como dos respectivos contratos e de seus aditamentos, observada a legislação aplicável à espécie;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X –  manter o controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, individualizando-o e discriminando-o por espécie;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI –  disponibilizar ao segurado e, na sua falta, a seus dependentes, as informações constantes de seu registro individualizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII –  praticar os seguintes atos, em conjunto com o Presidente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a)  elaboração da política anual de investimentos dos recursos previdenciários do IPREMOR;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)  elaboração do relatório mensal contendo a execução da política anual de investimentos, analisando os resultados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c)  elaboração dos anteprojetos relativos ao Plano Plurianual - PPA, à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDIO e à Lei Orçamentária Anual - LOA, a serem encaminhados ao Conselho Fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d)  assinar os cheques e a liquidação das despesas de competência do IPREMOR;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e)  assinar os contratos administrativos, convênios, ajustes e demais instrumentos similares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                f)  proceder à cobrança na hipótese de atraso nos pagamentos ou repasses das contribuições previdenciárias devidas ao IPREMOR;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  g)  dar ciência ao Conselho Fiscal e ao Conselho de Administração quanto à ocorrência da hipótese prevista na alínea anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII –  contratar operações atuariais e financeiras, planos para organização, adequação e funcionamento do regime previdenciário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV –  manter cadastro devidamente atualizado de segurados e pensionistas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XV –  designar servidor para manter os serviços de protocolo, expediente e arquivo do IPREMOR, bem como elaborar e transcrever em livros próprios atas, contratos, termos de editais e licitações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVI –   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVII –  administrar os serviços relacionados com a área de recursos humanos, como seleção, aperfeiçoamento, treinamento e assistência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVIII –   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIX –  desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com o cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º  O relatório mensal de que trata o inciso I deste artigo deverá conter os seguintes dados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  apresentação das peças contábeis demonstrativas da situação patrimonial, financeira e orçamentária do IPREMOR;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  apresentação dos valores arrecadados a título de contribuições previdenciárias devidas pelos entes patronais, pelos servidores ativos, inativos e pensionistas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III –  relação de pagamentos realizados discriminados por valores e espécie;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV –  número de licitações e de dispensas de licitações realizadas, bem como dos contratos e seus respectivos aditamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V –  posição do patrimônio mobiliário e imobiliário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º  O titular do cargo previsto neste artigo deverá, obrigatoriamente, obter a qualificação exigida pelo Ministério da Previdência Social para o exercício do cargo, no prazo de seis meses, a contar de sua nomeação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 133.  Ao Diretor de Previdência do IPREMOR compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  elaborar seu relatório mensal de atividades e encaminhá-lo à Presidência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  realizar o atendimento aos segurados e dependentes do IPREMOR;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III –  instruir os processos de concessão, atualização, revisão e extinção de benefícios previdenciários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV –  zelar pela guarda e manutenção de informações e dos processos de concessão de benefícios previdenciários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V –  acompanhar a legislação federal relativa aos regimes próprios de previdência social, propondo ao Presidente as atualizações que se fizerem necessárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI –  executar o procedimento administrativo da compensação previdenciária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII –  manter e atualizar o cadastro dos segurados e dependentes, inclusive para efeito do SIPREV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII –  supervisionar a atividade de perícia médica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX –  executar a atividade de acompanhamento dos benefícios previdenciários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X –  desenvolver os programas de pré e pós aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI –  substituir o Presidente e o Diretor Administrativo e Financeiro ou substituir ambos, em suas ausências e impedimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII –  motivar os atos administrativos relacionados à sua Diretoria que envolva a utilização de recursos previdenciários oriundos da taxa de administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII –  propor normas regulamentadoras para o processo de cálculos, concessão de benefícios inerentes às aposentadorias e expedição de certidões de tempo de contribuição e de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIV –  manter a interrelação com os órgãos reguladores do sistema previdenciário no cumprimento da legislação federal pertinente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XV –  determinar, sempre que necessário, a revisão dos benefícios concedidos aos inativos e pensionistas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVI –  diligenciar para que os trabalhos afetos ao regime de previdência social do servidor do Município sejam realizados com efetividade, eficiência e eficácia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVII –  manter arquivo atualizado dos benefícios concedidos, acompanhando as decisões do Tribunal de Contas do Estado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVIII –  supervisionar o setor de documentação dos segurados ativos e inativos e dos pensionistas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIX –  estruturar o processo de recadastramento e de comprovação de vida, dependência econômica e qualidade de segurados e beneficiários do IPREMOR;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XX –  desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com o cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   O relatório mensal de atividade a que se refere o inciso I deste artigo deverá conter as seguintes informações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  número de benefícios concedidos, revistos e extintos, discriminados por espécie;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  número de perícias médicas realizadas e seus desdobramentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III –  posição da compensação previdenciária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV –  necessidade de atualização da legislação previdenciária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V –  detalhamento da atividade de acompanhamento dos benefícios previdenciários concedidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI –  número dos segurados atendidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Estrutura Organizacional
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 134.  O IPREMOR contará com estrutura organizacional própria e hierarquizada nos termos desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 135.  A Presidência do IPREMOR designará servidor para as funções de secretaria geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 136.  A Diretoria Administrativa e Financeira do IPREMOR designará servidores para o desempenho das funções de formação e capacitação de servidores, de suprimentos e patrimônio e orçamento, contabilidade e finanças.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 137.  A Diretoria de Previdência do IPREMOR designará servidores para o desempenho das atribuições de perícias médicas, relacionamento com os segurados e rotinas administrativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 138.  A remuneração dos servidores nomeados para a Diretoria Executiva e demais cargos integrantes da estrutura organizacional do IPREMOR serão reajustados de acordo com os reajustes concedidos aos servidores municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Taxa de Administração e da Escrituração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Taxa de Administração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 139.  O valor anual da taxa de administração destinada à manutenção do IPREMOR será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime, apurado no exercício financeiro anterior, observando-se que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III –  o IPREMOR poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV –  a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio do RPPS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V –  é vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso I deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º  Eventuais despesas com contratação de assessoria ou consultoria poderão ser suportadas com os recursos do Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º  Excepcionalmente, poderão ser realizados gastos na reforma de bens imóveis do IPREMOR destinados a investimentos, utilizando-se os recursos destinados à Taxa de Administração, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante processo de análise de viabilidade econômico-financeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º  Não serão computados, no limite da Taxa de Administração de que trata este artigo, o valor das despesas do IPREMOR custeadas diretamente pelo Município de Monte Mor e os valores transferidos pelo ente ao RPPS para o pagamento de suas despesas correntes e de capital, desde que não sejam deduzidos dos repasses de recursos previdenciários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Escrituração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 140.  O IPREMOR manterá registros contábeis próprios, criando Plano de Contas que espelhe, com fidedignidade, a sua situação econômico-financeira de cada exercício, evidenciando as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além da situação do ativo e passivo, aplicando, no que couber, o disposto na legislação editada pelo Ministério da Previdência Social e observando as seguintes normas gerais de contabilidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam, direta ou indiretamente, a responsabilidade do IPREMOR e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III –  o exercício contábil tem a duração de um ano civil, encerrando-se em 31 de dezembro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV –  as demonstrações financeiras devem expressar a situação do patrimônio durante o exercício contábil, a saber:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a)  balanço patrimonial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)  demonstração do resultado do exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c)  demonstração financeira da origem e aplicação dos recursos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d)  demonstração analítica dos investimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e)  demonstrativo de variações patrimoniais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V –  adoção de registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, avaliações dos investimentos, evolução das reservas e demonstração do resultado do exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI –  complementação de suas demonstrações financeiras por notas explicativas e outros demonstrativos que permitam o minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII –  os investimentos em imobilizações de capital para o uso de renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 141.  O IPREMOR publicará em seu sítio, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciária, nos termos da legislação federal vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único   O demonstrativo a que se refere este artigo será, no mesmo prazo, encaminhado ao Ministério da Previdência Social juntamente com os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  demonstrativo financeiro relativo às aplicações do IPREMOR;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, e dos valores descontados dos segurados e dos pensionistas, correspondentes às alíquotas fixadas por esta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 142.  O IPREMOR, na condição de entidade gestora do regime previdenciário, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 143.  O IPREMOR disponibilizará os registros individualizados das contribuições dos servidores ativos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive suas autarquias e fundações públicas, com as seguintes informações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  nome;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  matrícula;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III –  remuneração mensal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV –  valores mensais e acumulados da contribuição do servidor ativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V –  valores mensais e acumulados da contribuição dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   O segurado será cientificado das informações constantes de seu registro individualizado mediante extrato anual de prestação de contas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 144.  Na avaliação atuarial anual prevista na forma desta lei, serão observadas as normas gerais e os parâmetros discriminados na legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º  A Prefeitura do Município de Monte Mor e demais órgãos e entes empregadores observarão as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual e, em conjunto com a Diretoria Executiva do IPREMOR, adotarão as medidas necessárias para a imediata implantação das recomendações dele constantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º  O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRRA) será encaminhado ao Ministério da Previdência Social, no prazo fixado pela legislação federal pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da aposentadoria voluntária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 145.  Os servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderão optar por se aposentar com proventos reduzidos, calculados na forma do art. 149 desta lei, desde que implementem, cumulativamente, as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III –  tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a)  35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)  um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo referido na alínea "a" deste inciso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º  O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria previstas neste artigo, terá os seus proventos reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no inciso I do art. 34 desta lei, na seguinte proporção:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para o servidor que completar as exigências para aposentadoria na forma do "caput" até 31 de dezembro de 2005;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II –  5% (cinco por cento) para o servidor que completar as exigências para aposentadoria na forma do "caput" a partir de 1º de janeiro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º  O professor, servidor público, que até 16 de dezembro de 1998 tenha exercido atividade de magistério e opte por aposentar-se na forma do disposto neste artigo, terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério apurado na forma do disposto no inciso VII do art. 43 desta lei, observado o disposto no § 1º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º  Os proventos de aposentadoria voluntária de que trata este artigo serão reajustados na forma do art. 39 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 146.  Os servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderão se aposentar com proventos integrais, calculados na forma do art. 150 desta lei, desde que implementem, cumulativamente, as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  15 (quinze) anos de carreira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV –  5 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V –  idade mínima resultante da redução, relativamente aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso 1 do "caput" deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º  Os servidores de que trata este artigo poderão optar por se aposentar voluntariamente de acordo com as regras estabelecidas nos arts. 34 e 145 desta lei, hipótese em que a elas se submeterão integralmente, inclusive com relação ao cálculo de proventos e seu reajustamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º  Aos proventos de aposentadoria voluntária concedidos na forma deste artigo fica assegurado o direito à paridade na forma do disposto no art. 152 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º  Às pensões decorrentes das aposentadorias concedidas com base neste artigo, fica assegurado o direito à paridade na forma prevista no art. 152 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 147.  Os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 terão direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, calculados na forma do art. 150 desta lei, desde que implementem, cumulativamente, as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III –  20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV –  10 (dez) anos de carreira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V –  5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º  O professor, servidor público, que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio na forma do disposto no inciso VII do art. 43 desta lei, terá direito à aposentadoria a que se refere o caput deste artigo a partir de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos previstos no "caput".
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º  Aplica-se o disposto no § 1º aos professores que exercem ou vierem a exercer funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico exclusivamente nos estabelecimentos escolares, na forma do disposto na Lei federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006, sendo vedada a concessão da aposentadoria especial aos titulares de cargos efetivos de especialistas da educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º  Os servidores de que trata este artigo poderão optar por se aposentar voluntariamente, de acordo com as regras estabelecidas no inciso I do art. 34 desta lei, hipótese em que a elas se submeterão integralmente, inclusive com relação ao cálculo de proventos e seu reajustamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º  Aos proventos de aposentadoria voluntária concedidos na forma deste artigo fica assegurado o direito à paridade na forma do disposto no art. 152 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 148.  É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores que, até a data 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do cálculo dos proventos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 149.  Os proventos da aposentadoria voluntária a ser concedida na forma do art. 145 desta lei serão calculados de acordo com a regra estabelecida no art. 35.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 150.  Os proventos das aposentadorias voluntárias a serem concedidas na forma dos arts. 146 e 147 desta lei serão integrais, e corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º  O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 37 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º  Aos proventos das aposentadorias concedidas com base neste artigo fica assegurado o direito à paridade na forma do disposto no art. 152 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 151.  Os proventos das aposentadorias voluntárias a serem concedidas na forma dos artigos 148 desta lei, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão do benefício ou nas condições da legislação vigente, a critério do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º  Na hipótese do servidor ter implementado as condições para a aposentadoria com proventos proporcionais, será considerado, com vistas à fixação do percentual devido para o benefício, a ser concedido a qualquer época, o tempo de serviço ou contribuição apurado até a data em que adquiriu o direito à aposentação, desprezados, para esse fim, os períodos posteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º  O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não poderá ser inferior ao salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º  Aos proventos das aposentadorias concedidas com base neste artigo fica assegurado o direito à paridade na forma do disposto no art. 152 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da paridade dos benefícios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 152.  Aos benefícios abaixo discriminados é assegurada a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados paritários quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  aposentadorias concedidas na forma dos arts 146, 147, 148, 154 e 175 desta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  pensões decorrentes das aposentadorias concedidas na forma do art. 146, 154 e 175 desta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III –  aposentadorias e pensões em fruição na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do abono de permanência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 153.  Os servidores que tenham completado ou venham a completar as exigências para a aposentadoria voluntária previstas nos arts. 145, 146 e 147 desta lei e optem por permanecer em atividade farão jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, mediante requerimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º  O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do órgão ou ente ao qual o servidor se encontra vinculado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º  A concessão do abono de permanência dependerá de prévia manifestação favorável do IPREMOR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º  O abono de permanência será devido a partir da data do protocolo do requerimento que alude o "caput" deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º  Os servidores de que trata o art. 148 desta lei e que optem por permanecer em atividade, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que contem com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, farão jus ao abono de permanência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º  Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores que fizerem jus à aposentadoria prevista no art. 34, I, desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das disposições relativas à aposentadoria por invalidez dos servidores efetivos que ingressaram até 31.12.2003
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 154.  O servidor efetivo que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que venha se aposentar por invalidez permanente com fundamento nos artigos 29 a 32 desta lei terá direito de ter seus proventos calculados com base na remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e ao benefício da paridade prevista no art. 152 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º  As pensões decorrentes das aposentadorias prevista no "caput" deste artigo serão calculadas na forma do disposto no art. 56 desta lei e farão jus à paridade de que trata o art. 152 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º  Aos servidores que ingressaram a partir de 1º de janeiro de 2004, aplicam-se as disposições contidas nos arts. 29 a 32 e 35 a 39 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do apoio dos órgãos e entes da administração pública
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 155.  Os atos de concessão de aposentadoria e expedição de certidões de tempo de contribuição e de serviço serão formalizados pelo IPREMOR, com as informações prestadas pela Administração Direta, Câmara Municipal e pelas autarquias e fundações municipais, que as remeterão ao Instituto gestor, para concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 156.  Os servidores cedidos ao IPREMOR terão computado, para todos os efeitos legais, o período de afastamento como tempo de serviço público municipal local, tempo de carreira e tempo no cargo efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das requisições de pequeno valor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 157.  Ficam definidas como requisições de pequeno valor - RPV as fixadas por esta lei, para pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º  A Requisição de Pequeno Valor - RPV correspondente a três salários mínimos vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º  É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta lei e, em parte, mediante a expedição do precatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º  É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 158.  Em caso de litisconsórcio, para efeito do disposto no art. 157 desta lei, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso, requisições de pequeno valor e requisições mediante precatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   Ao advogado é atribuída a qualidade de beneficiário, e seus honorários sucumbências deverão ser considerados como parcela autônoma, não sujeita ao rateio entre credores para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 159.  O pagamento ao titular da requisição de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento do ofício requisitório, devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 160.  Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no art. 157, § 1º, desta lei, o pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 161.  Para o cumprimento do disposto neste Título, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do art. 43, da lei federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das disposições finais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 162.  Os atuais Diretores Administrativo e Financeiro, de Previdência e os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal exercerão suas funções até o término de seus respectivos mandatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 163.  Os créditos do IPREMOR constituem dívida ativa, considerada líquida e certa quando devidamente inscritos em livro próprio, com observância dos requisitos exigidos na legislação pertinente, para os fins de execução judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 164.  Os pedidos de aposentadoria, exoneração e licença para tratar de interesse particular ou afastamento a qualquer título, sem prejuízo de vencimentos, e suas respectivas prorrogações, serão obrigatoriamente instruídos, com a documentação pertinente, perante o IPREMOR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 165.  O segurado que por força das disposições desta lei tiver sua inscrição cancelada, receberá do IPREMOR a competente certidão de tempo de contribuição, a ser emitida na forma da legislação federal pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 166.  No caso de extinção do regime previdenciário estabelecido nesta lei, ou cessação, interrupção, supressão ou redução de benefícios, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios já concedidos, bem como daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão tenham sido implementados até a data da extinção do RPPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 167.  Fica mantida para o IPREMOR a responsabilidade pelo custeio e pagamento dos benefícios previdenciários, já concedidos aos servidores municipais inativos e pensionistas, mediante o aporte de recursos necessários para seu pagamento, consoante as disposições contidas na legislação municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 168.  Sem prejuízo das atualizações que porventura sejam realizadas nos respectivos estudos atuariais anuais, ficam mantidas, para efeito do equacionamento do déficit atuarial, as seguintes alíquotas de contribuição, suplementares, a cargo dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, previstas na Lei 1.319, de 21 de maio de 2009:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                AnoCusto em % sobre a totalidade das parcelas de remuneração de contribuição de todos os segurados
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                201416,00%
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 168.  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 168.  Sem prejuízo das atualizações que porventura sejam realizadas nos respectivos estudos atuariais anuais, ficam mantidas, para efeito de amortização do déficit atuarial, as seguintes alíquotas de contribuição suplementares crescentes, a cargo dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    AnoCusto em % sobre a totalidade das parcelas de remuneração de contribuição de todos os segurados, referente a alíquota suplementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    201915,63%
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    De 2023 a 204318,39%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   Os aportes a que se refere o caput deste artigo serão controlados e aplicados pelo IPREMOR na forma das determinações feitas pelo Ministério da Previdência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   Os aportes a que se referem o caput deste artigo serão controlados e aplicados pelo IPREMOR na forma das determinações oriundas do Ministério da Previdência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 169.  O valor relativo à parcela relativa aos cargos em comissão, inclusive eletivos e exceto agentes políticos, sobre o qual incidiram as contribuições previdenciárias ao regime próprio de previdência dos servidores municipais, será incorporado aos vencimentos do servidor, na proporção de 1/5 (um cinco avos) por ano de efetiva percepção, até o limite de 5/5 (cinco cinco) avos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º  Quando mais de um cargo tiver sido exercido, será atribuída a vantagem de maior valor desde que exercida por, no mínimo, um ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º  Se o valor tiver sido recebido por prazo inferior a um ano, a incorporação dar-se-á em relação àquele imediatamente inferior, que somado ao valor maior, perfaça um ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º  Para fins de estabilidade financeira, quando o servidor se aposentar, ao valor incorporado, segundo o disposto neste artigo, ficam assegurados os reajustes dos vencimentos e proventos concedidos na forma da lei ao funcionalismo municipal, vedada a concessão de qualquer revalorização, reclassificação ou alteração da base de cálculo ou percentuais concedidos aos ativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º  Sobre o valor incorporado na forma deste artigo, incidirá a contribuição previdenciária prevista por esta lei ao regime próprio de previdência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 170.  Os valores correspondentes ao adicional de periculosidade, percebidos pelos titulares do cargo de guarda municipal, por constituírem vantagem inerente aos respectivos cargos efetivos e objeto de permanente contribuição previdenciária ao RPPS, serão incorporados aos vencimentos do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único   Aos servidores que estiverem aposentados e aos pensionistas, com direito à paridade constitucional, fica assegurada a incorporação prevista neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 171.  Os art. 19 a 23 da Lei Complementar nº 004, de 2006, passam a ter a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 19.   Readaptação é a atribuição de funções mais compatíveis com a capacidade física ou mental do servidor efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20.   A readaptação do servidor far-se-á:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21.   a readaptação é compulsória para o servidor, sob pena de abandono de cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22.   A readaptação não acarretará diminuição dos vencimentos do servidor em seu cargo efetivo, assegurando-se ao adaptado o direito de concorrer em iguais condições, para promoções e acessos com os demais servidores da sua categoria funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23.   Constatada a incapacitação total e permanente do servidor readaptado para o exercício de função pública, ele será aposentado por invalidez (NR).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  provisoriamente, até a aquisição da plena capacidade para o exercício do seu cargo, a critério médico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  definitivamente, quando constatada a incapacitação para o exercício de seu cargo, mas apto a realizar outras funções compatíveis com sua capacidade física ou mental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 172.  O servidor efetivo que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que se aposentou por invalidez a partir de 01 de janeiro de 2004, terá seus proventos revistos, relativamente à sua respectiva base de cálculo, para o fim de serem fixados na remuneração no cargo efetivo no qual se aposentou e fará jus à paridade na forma prevista no art. 152 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º  A revisão de que trata o "caput" deste artigo produzirá efeitos a partir de 29 de março de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º  Às pensões decorrentes das aposentadorias previstas neste artigo, aplica-se o critério de cálculo estabelecido no art. 56 desta Lei, ficando assegurada a paridade estabelecida no art. 152 desta lei, observado o disposto no § 1º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 173.  As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas nos orçamentos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e das fundações públicas, suplementadas, se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 174.  Esta lei entrará na data da sua publicação, revogadas a Lei nº 1.140, de 2005 e a Lei nº 1.323, de 2009 e o art. 68 da Lei Complementar nº 08 de 02 de julho de 2007.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 20 de maio de 2014





                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      THIAGO GIATTI ASSIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal





                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quadro de Cargos em Comissão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quant.Denominação do cargoProvimentoReferência e Descrição do cargo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01Diretor PresidenteConforme disposto no § 1º, inciso I, do art. 126 desta leiConforme o disposto no § 3º, inciso II, do art. 126 desta lei, ref. A, com atribuições descritas no art. 131 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01Diretor Administrativo/FinanceiroConforme disposto no § 1º, inciso II, do art. 126 desta leiConforme o disposto no § 3º, inciso II, do art. 126 desta lei, ref. B, com atribuições descritas no art. 132 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01Diretor de PrevidênciaConforme disposto no § 1º, inciso II, do art. 126 desta leiConforme o disposto no § 3º, inciso II, do art. 126 desta lei, ref. B, com atribuições descritas no art. 133 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          03Assessor de DiretoriaLivre nomeação pelo Diretor PresidenteRef. D, com a atribuição de assessorar os diretores nos assuntos específicos de cada diretoria.




                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quadro de Cargos permanentes



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quant.Denominação do cargoProvimentoCarga horáriaRef.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01Procurador JurídicoConcurso Público de ingresso, dentre habilitados em Direito com registro na OAB40 horasRef. B
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01ContadorConcurso Público de ingresso, dentre habilitados em Ciências Contábeis com registro no CRC40 horasRef. C
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01Auxiliar AdministrativoConcurso público de ingresso, dentre habilitados em curso de nível médio40 horasRef. D
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01 Agente de ServiçosConcurso público de ingresso, dentre habilitados em curso de nível básico40 horasRef. E
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01Assistente PrevidenciárioConcurso público de ingresso, dentre habilitados em curso de nível superior nas áreas de administração, Recursos Humanos e Ciências Atuariais40 horasRef. B
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Tabela de referências
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ER$ 827,46
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Atribuições dos cargos efetivos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Procurador Jurídico



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Representar a autarquia em juízo e fora dele, em primeira e segunda instância

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Orientar e executar as atividades jurídicas do IPREMOR nas ações em que este for Autor, Ré ou parte interessada, atuando em todos os atos do processo, inclusive examinando documentos, circunstâncias do litígio e emitindo parecer relativo à lide;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Emitir pareceres em processos de concessão de benefícios previdenciários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Processar sindicância, inquéritos administrativos e outros procedimentos disciplinares dos servidores da Autarquia;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Elaborar as justificativas e outros documentos perante o Tribunal de Contas em processos em trâmite para julgamento, bem como junto a outros órgãos de fiscalização do regime de previdência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Emitir pareceres da administração interna corporis, inclusive em matéria de licitação e contratação a ser feita pela Autarquia;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Encarregar-se da orientação jurídica aos servidores públicos, efetivos, relativamente aos respectivos direitos aos benefícios previdenciários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prestar assessoria jurídica administrativa nas questões de direito nas áreas de direito constitucional, tributário, administrativo, dentre outros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Elaborar minutas de projetos de lei, decretos e vetos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Orientar e supervisionar estagiários e outros profissionais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com as funções de seu cargo.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Contador



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Planejar, controlar e executar as atividades relacionadas à contabilidade do IPREMOR, supervisionando sua execução e participando delas, de acordo com as exigências legais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Desenvolver os trabalhos de contabilização dos documentos, analisando-os e orientando seu processamento, bem como inspecionando-os regularmente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Desenvolver os trabalhos de análise e conciliação de contas, classificação e avaliação de despesas, cálculos de reavaliação do ativo e depreciação de veículos, máquinas, móveis, utensílios e instalações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Elaborar relatórios sobre a situação patrimonial e financeira do IPREMOR, apresentando dados estatísticos e pareceres técnicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com as funções de seu cargo.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Auxiliar Administrativo



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Atender o expediente normal da unidade, efetuando abertura, recebimento, registro, distribuição de processos, correspondências interna e externa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Efetuar atividades relacionadas a gestão de pessoas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Realizar atendimento ao público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Redigir memorandos, cartas, relatórios e/ou mensagens simples, ofícios, cotas em processos, termos de juntada de documentos em expedientes, e outros documentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Realizar atividades que envolvam encargos sociais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alimentar sistemas de processamento de dados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Elaborar minutas e expedir portarias, apostilas e certidões;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Instruir processos de aposentadoria e pensões e outros expedientes em geral;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Proceder levantamentos de dados, elaborar relatórios de atividades, elaborar planilhas, tabelas, quadros, gráficos gerenciais das atividades afetas a sua unidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Auxiliar nas atividades relativas a serviços contábeis e orçamentárias, inclusive relativamente ao COMPREV;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Auxiliar na apuração dos balancetes mensais e na elaboração do balanço geral do exercício;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Auxiliar na elaboração do Plano de Contas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Auxiliar nos lançamentos e controles financeiros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Auxiliar no controle da arrecadação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Auxiliar nas atividades relativas a aplicações financeiras;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com as funções de seu cargo.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Agente de serviços



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Executar serviços de limpeza e higienização em geral do prédio do IPREMOR;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Executar serviços de copa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Receber, armazenas e controlar o estoque de produtos alimentícios e materiais de limpeza, requisitando-os e mantendo sua reposição sempre que for necessário, a fim de atender ao funcionamento do IPREMOR;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com as funções de seu cargo.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Assistente previdenciário



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prestar apoio administrativo à Presidência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Atuar como elemento articulador da estrutura técnico-administrativa do IPREMOR;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Receber, analisar e despachar o expediente que lhe for encaminhado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Enviar informações e acompanhar os processos referentes ao COMPREV;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com as funções de seu cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Autor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Poder Executivo - Gabinete
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    * Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Atos relacionados por assunto
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ato Ementa Data
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LEI ORDINÁRIA Nº 2793, 14 DE JANEIRO DE 2021 Autoriza o Poder Executivo Municipal a formalizar TERMO DE COLABORAÇÃO com as Entidades Beneficentes abaixo discriminadas, na forma que especifica, e dá outras providências 14/01/2021
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LEI ORDINÁRIA Nº 2792, 15 DE DEZEMBRO DE 2020 Dispõe sobre a alteração na Lei Ordinária n° 2.767, de 11 de agosto de 2020, e dá outras providencias. 15/12/2020
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LEI ORDINÁRIA Nº 2791, 15 DE DEZEMBRO DE 2020 Institui e inclui no calendário de Datas e Eventos do Município de Monte Mor, A Semana dos Motociclistas e Triciclistas, e dá outras providências. 15/12/2020
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LEI ORDINÁRIA Nº 2790, 15 DE DEZEMBRO DE 2020 Autoriza o Executivo a Suplr ficha no Orçamento Programa para 2020 e formalizar O TERMO ADITIVO DO TERMO DE COLABORAÇÃO complr ao exercício de 2020 com a Entidade Beneficente 15/12/2020
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LEI ORDINÁRIA Nº 2767, 11 DE AGOSTO DE 2020 Dispõe sobre a denominação da Rua 8 do Bairro Residencial Parque Bela Vista, Monte Mor – SP, e dá outras providencias. 11/08/2020
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LEI ORDINÁRIA Nº 2788, 01 DE DEZEMBRO DE 2020 Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar acordo de parcelamento da dívida mantida junto ao IPREMOR - Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor, e dá outras providências 01/12/2020
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LEI COMPLEMENTAR Nº 66, 16 DE JUNHO DE 2020 Dispõe sobre a transferência de administração e custeio dos benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão, e salário-família ao Poder Executivo, majora a alíquota da contribuição previdenciária devida pelos segurados, e dá outras providências. 16/06/2020
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LEI ORDINÁRIA Nº 2722, 04 DE NOVEMBRO DE 2019 Dispõe sobre prorrogação do mandato eletivo da diretoria executiva do Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor - IPREMOR, e dá outras providências 04/11/2019
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LEI ORDINÁRIA Nº 2721, 04 DE NOVEMBRO DE 2019 Dispõe sobre a alteração da alíquota suplr para cobertura do déficit técnico e o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, dando nova redação ao artigo 168 da lei nº 1912, de 20 de maio de 2014 e dá outras providências 04/11/2019
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LEI ORDINÁRIA Nº 2720, 04 DE NOVEMBRO DE 2019 Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar acordo de parcelamento da dívida mantida junto ao IPREMOR de Monte Mor e dá outras providências 04/11/2019
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Minha Anotação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ×
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Código QR
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Reportar erro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia