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LEI COMPLEMENTAR Nº 3, 25 DE JULHO DE 2006
Assunto(s): Articulado, Estrutura Administrativa
Cria a Autarquia Companhia Municipal de Saneamento Ambiental - COMPASA, e dá outras providências
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I

Da Estrutura Administrativa e Funcional da Autarquia
Art 1º  Fica criada a Autarquia Companhia Municipal de Saneamento Ambiental - COMPASA, com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Monte Mor, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa, dentro dos limites previstos na presente Lei Complementar.
Art 2º  A COMPASA exercerá a sua ação em todo o Município, competindo-lhe, com exclusividade:
I –  estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas municipais de abastecimento de água e de esgotos;
II –  operar, manter, conservar e explorar os serviços de água e esgotos;
III –  lançar, fiscalizar e arrecadar os Preços Públicos, taxas e tarifas e contas dos serviços de água e esgotos; e exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas municipais de água e esgotos;
Parágrafo único   Poderá o Chefe do Executivo delegar a Autarquia criada por esta Lei, o sistema de gerenciamento de resíduos.
Art 3º  A COMPASA será administrada por um Superintendente, nomeado em Comissão pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único   Compete ao Superintendente representar a COMPASA em todas as atividades administrativas, bem como promover-lhe a representação em juízo ou fora dele.
Art 4º O Patrimônio inicial da COMPASA será constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município, atualmente destinados e utilizados nos sistemas públicos de águas e esgotos, bem como os reincorporados e incorporados ao patrimônio do Município por ocasião do fim do contrato de concessão mantido com a Sabesp.
CAPÍTULO II

Das Receitas
Art 5º  A receita da COMPASA provirá dos seguintes recursos:
I –  recursos financeiros advindos da operação, manutenção, conservação, exploração, fiscalização, lançamentos e arrecadação sobre quaisquer atividades relacionadas com os sistemas municipais de água e esgotos;
II –  contribuições, preço públicos, taxas e tarifas que incidirem sobre imóveis beneficiados com os serviços de água e esgoto;
III –  dotações que lhe forem consignadas nos orçamentos públicos;
IV –  auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos Federal, estadual ou municipal ou por organismos de cooperação internacional;
V –  produto de juros sobre depósitos bancários e outras rendas financeiras;
VI –  produto de venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessárias ao seu serviço, observada a preferência da Prefeitura Municipal;
VII –  doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber;
VIII –  produto de caução, hipoteca, penhora ou depósito que reverterem aos cofres da autarquia, por destinação contratual ou legal;
Parágrafo único   Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá a COMPASA realizar operações de crédito para antecipação de receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de águas, esgotos e preservação ambiental.
Art 6º  Serão obrigatórios, nos termos da Lei Orgânica do Município e do Plano Diretor, os serviços de águas e esgotos nos prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros públicos dotados das respectivas redes.
Art 7º  Os Preços Públicos correspondentes aos serviços de águas e esgotos serão calculados com base no custo dos serviços levando-se em conta as reservas para depreciação e expansão do serviço, bem como, despesas com juros, financiamentos e amortizações do capital.
§ 1º  Os Preços Públicos serão propostos pelo Superintendente da COMPASA ao Prefeito Municipal, na forma que o Regulamento da presente Lei Complementar estabelecer.
§ 2º  O Superintendente da COMPASA não poderá propor ao Prefeito preço públicos deficitários para os serviços de águas e esgotos.
§ 3º  Os preços públicos serão sempre reajustáveis em consequência da oscilação do mercado interno ou da promulgação de Lei Estadual ou Federal que eventualmente os tornem deficitários.
§ 4º  Os preços públicos de fornecimento de água e de utilização de rede de esgotos serão cobrados mensalmente.
Art 8º  Os preços públicos de água e esgotos serão fixados tendo em vista a discriminação das categorias de consumidores que serão divididos de acordo com o consumo de água em 3 (três) categorias:
I –  domiciliar e de logradouros públicos;
II –  comercial;
III –  industrial.
§ 1º  O consumo de água será medido por hidrômetro assentado em cada derivação, sempre que possível.
§ 2º  O Regulamento desta Lei Complementar estabelecerá os critérios para o enquadramento dos consumidores nas categorias referidas neste artigo.
Art 9º  A COMPASA poderá acumular os valores referentes ao consumo mensal até a quantia que torne a cobrança economicamente viável.
Art 10  Deixando o interessado de efetuar, em seu vencimento, o pagamento dos valores, os débitos serão acrescidos em conformidade com o Regulamento e Legislação tributária Municipal sem prejuízo de correção monetária que, no caso de cobrança e pagamento deva ser aplicada.
§ 1º  Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias contados da data do vencimento, sem que o interessado efetue o pagamento devido, será cortada a sua ligação de água.
§ 2º  A religação só será efetuada mediante o pagamento correspondente, assim como, da importância devida, com os acréscimos legais.
Art 11  Os preços públicos de água e esgoto serão devidos pelo proprietário do imóvel.
Parágrafo único   No caso do prédio ficar desabitado, responderá pelo débito integral o seu proprietário, o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título.
Art 12  A COMPASA cobrará dos usuários o custo dos hidrômetros, juntamente com os preços de instalação dos mesmos.
Art 13  Os Preços Públicos cobrados pela COMPASA, serão os seguintes:
I –  ligação à rede pública de água;
II –  ligação à rede pública coletora de esgotos;
III –  fornecimento de água;
IV –  coleta de esgotos;
V –  tratamento de esgotos;
VI –  desligamento de água;
VII –  cancelamento de água;
VIII –  religação de água;
IX –  desligamento de esgotos;
X –  cancelamento de esgotos;
XI –  aferição de hidrômetro;
XII –  instalação de hidrômetro;
XIII –  fornecimento de água potável;
XIV –  fornecimento de água bruta;
XV –  transporte de água;
XVI –  desobstrução de esgotos;
XVII –  ajustamento em poço de inspeção;
XVIII –  mudança de cavalete;
XIX –  reforma de ligação de água;
XX –  reforma de ligação de esgotos;
XXI –  teste de vazamento;
XXII –  análise físico-química de água;
XXIII –  análise bacteriológica de água;
XXIV –  reparos em calçadas;
XXV –  reparos em passeios;
XXVI –  reparos em pavimentação asfáltica;
XXVII –  expediente;
XXVIII –  certidões, atestados e declarações;
XXIX –  aprovação;
XXX –  vistoria;
XXXI –  revalidação;
XXXII –  obtenção de diretrizes;
XXXIII –  fiscalização;
XXXIV –  cópia de planta;
XXXV –  coleta de esgotos (usuário que se abastece com água de poço artesiano e semi-artesiano próprio).
CAPÍTULO III

Da estrutura e da competência das autoridades
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art 14  A Estrutura Básica da Autarquia compõe-se dos seguintes Órgãos:
I –  SUPERINTENDÊNCIA
a)  Secretaria Geral
II –  DEPARTAMENTO JURÍDICO
a)  Coordenadoria de Dívida Ativa
III –  DEPARTAMENTO FINANCEIRO E COMERCIAL
a)   
a-1)  Setor de Contabilidade e Orçamento
a-2)  Setor de Tesouraria
a-3)  Setor de Arrecadação
a-4)  Setor de Atendimento ao Usuário
IV –  DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
a)  Coordenadoria de Administração Geral
a-1)  Setor de Recursos Humanos
a-2)  Setor de Suprimentos
a-3)  Setor de Protocolo e Arquivo
a-4)  Setor de Transportes
a-5)  Setor de Patrimônio
V –  DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, OBRAS E MANUTENÇÃO
a)  Coordenadoria de Obras e Manutenção
a-1)  Setor de Operação de Rede
a-2)  Setor de Tratamento de Água
a-3)  Setor de Operação de Esgoto
b)  Coordenadoria de Projetos e Fiscalização
b-1)  Setor de Projetos e Fiscalização
b-2)  Setor de Controle de Qualidade
Art 15  A Administração da Autarquia compreende um sistema organizacional de linha e sistemas organizacionais que se integram sob os princípios de organização hierárquica e funcional ou matricial. O sistema organizacional de linha compreende órgãos hierarquizados, sobrepondo-se os superiores aos inferiores mediante relações entre níveis definidos:
I –  Primeiro Nível: Superintendência
II –  Segundo Nível: Departamento;
III –  Terceiro Nível: Coordenadoria;
IV –  Quarto Nível: Setor
Parágrafo único   Um órgão ou unidade não conterá, necessariamente, todos os níveis hierárquicos inferiores ou intermediários.
Art 16  A Autarquia recorrerá, em conformidade com o art. 37, § 8º da C.F., para a execução de obras e serviços, sempre que admissível, conveniente, oportuno e aconselhável, a contratos, concessões, permissões ou convênios com pessoas ou entidades, do setor privado, desde que em caráter temporário ou sazonal, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores.
DO SUPERINTENDENTE
Art 17  O Superintendente exerce o controle Executivo da Autarquia.
§ 1º  É de sua competência a Administração da Autarquia, exercendo-a com auxílio permanente dos Diretores e demais órgãos de assessoramento.
§ 2º  O Superintendente representa a Autarquia, em juízo ou fora dele, e exerce todas as atribuições que são conferidas, implícita ou explicitamente, pela Constituição da República, Constituição do Estado, Lei Orgânica do Município e pela legislação municipal.
Art 18  Cabe ao Superintendente prover o regular e eficiente desempenho da Autarquia, observados os princípios que informam a ação administrativa e a legislação em vigor.
Art 19  São de competência exclusiva do Superintendente os seguintes atos ou medidas a ele pertinentes:
I –  edição de regulamentos;
II –  nomeação, demissão, exoneração, aposentadoria de servidores e todos os demais atos de gestões de pessoal que tenha, sido atribuídos a outras autoridades por lei, decreto ou ato delegatório, bem como autorização para admissão, contratação ou credenciamento de pessoal, com ou sem vínculo empregatício;
III –  assinatura de contratos revestidos de formalidades especiais, segundo alçada a ser estabelecida em regulamento;
IV –  assinatura de cheques ou ordens bancárias, de acordo com os limites ou alçadas estabelecidas em regulamento;
V –  decisão sobre sindicâncias e inquéritos administrativos;
VI –  encaminhamento aos órgãos competentes, dos planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
VII –  decisões normativas em matéria jurídica, orçamentária, financeira, diretrizes de pessoal, planejamento, diretrizes da Administração da Autarquia;
VIII –  exercer todas as atividades de Administração Superior, no campo funcional da Autarquia, não expressamente de competência do Prefeito;
IX –  planejar, organizar, comandar, coordenar e controlar as atividades da Autarquia, bem como providenciar os meios necessários para que as mesmas sejam realizadas;
X –  emitir despachos definitivos em assuntos de competência da Autarquia;
XI –  revogar ou anular decisão proferida por seu subordinado, bem como avocar qualquer processo;
XII –  manifestar-se sobre a concessão de adiantamento de fundos a servidores da Autarquia;
XIII –  criar e compor os órgãos colegiados e de deliberação coletiva, de assessoria da Autarquia;
XIV –  convocar os órgãos de assessoria e de deliberação coletiva para opinarem sobre determinados assuntos;
XV –  delegar, através de regulamento, as atribuições dos titulares dos órgãos, assistentes ou assessores matéria de sua competência, desde que conveniente ao melhor rendimento da Autarquia;
XVI –  elaborar relatórios ao Prefeito sobre as atividades da Autarquia;
XVII –  subscrever, juntamente com o Prefeito, legislação que diga respeito a assuntos de especialidade da Autarquia;
XVIII –  expedir resoluções e outros atos necessários à coordenação e controle das atividades da Autarquia, de acordo com as normas estabelecidas;
XIX –  decidir sobre os demais assuntos correlatos de alçada da Autarquia, sem prejuízo da delegação de competência que venha a estabelecer.
DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO
Art 20  Ao Diretor de Departamento, sem prejuízo de outras atribuições específicas fixadas em lei ou decreto, compete, dentro da especialidade e âmbito de seu Departamento:
I –  dirigir, controlar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades do Departamento, segundo diretrizes da Autarquia;
II –  assessorar o Superintendente em suas decisões, nos assuntos correlatos ao Departamento ou naqueles que lhe forem atribuídos;
III –  organizar as unidades subordinadas;
IV –  programar as atividades componentes dos projetos atribuídos ao Departamento, definir prioridades, coordenar e controlar sua execução dentro dos padrões de eficiência e eficácia, e de acordo com os critérios e princípios estabelecidos;
V –  providenciar e distribuir os recursos humanos, materiais e orçamentários necessários à execução das atividades, bem como controlar sua utilização;
VI –  proferir despachos decisórios em processos atinentes a assuntos de sua área de atuação;
VII –  delegar aos Chefes de Seção ou assistentes, funções de sua competência, desde que conveniente ao melhor rendimento de seu Departamento;
VIII –  decidir sobre pedidos iniciais de particulares ou servidores, contendo reivindicações, apresentando reclamações, defesas, sugestões e demais medidas do gênero, ou solicitando revisão de atos praticados pela Autarquia, em matéria de sua área de atuação;
IX –  convocar e reunir, quando necessário, sob sua coordenação, os Chefes de Seção e demais subordinados do Departamento;
X –  controlar a frequência, pontualidade, serviços externos e os gastos do pessoal diretamente subordinado;
XI –  propor programas de treinamento do Departamento, bem como indicar os servidores que deles tomarão parte;
XII –  aprovar escala de férias e de substituição dos servidores do Departamento;
XIII –  justificar as faltas ao serviço dos servidores do Departamento que diretamente lhe são subordinados, na forma da legislação vigente;
XIV –  sugerir ao Superintendente a instauração de sindicância ou inquéritos administrativos sobre irregularidades ocorridas no seu Departamento;
XV –  elaborar relatórios ao Superintendente sobre as atividades do Departamento;
XVI –  proceder à avaliação de desempenho do pessoal; e
XVII –  exercer atribuições correlatas que lhe forem determinadas.
DOS COORDENADORES DE ÁREA
Art 21  Aos Coordenadores, além das atribuições legais regulamentares previstas na legislação vigente, compete:
I –  coordenar, controlar e orientar a execução dos projetos e atividades afetos à Coordenadoria e responder pelos encargos atribuídos;
II –  orientar a execução das atividades da Coordenadoria de acordo com os padrões de qualidade, produtividade e custos ditados pelas normas, princípios e critérios estabelecidos;
III –  proporcionar meios para a prestação de serviços com eficiência e redução dos custos operacionais dos projetos e atividades sob sua responsabilidade;
IV –  providenciar e distribuir os recursos humanos, materiais e orçamentários necessários à execução das atividades, bem como controlar sua utilização;
V –  coordenar e controlar o cumprimento às normas, rotinas e instalações emitidas e aprovadas pelas autoridades competentes;
VI –  emitir pareceres nos processos que lhe tenham sido distribuídos por autoridade superior e nos processos cujos assuntos se relacionam com as atribuições de sua Seção;
VII –  comunicar ao superior imediato quaisquer deficiência ou ocorrências relativas aos serviços sob sua responsabilidade, bem como propor alternativas para solucioná-las;
VIII –  promover reuniões periódicas de coordenação, entre seus subordinados, a fim de dirimir dúvidas, ouvir sugestões e discutir assuntos de interesse da Seção;
IX –  orientar, coordenar, controlar e supervisionar o cumprimento de normas, princípios e critérios estabelecidos;
X –  supervisionar, controlar e orientar as atividades de seus órgãos subordinados objetivando manter em bom estado de conservação os prédios, os equipamentos e as instalações sob sua responsabilidade, e encaminhar solicitações dos reparos necessários;
XI –  zelar pela disciplina nos locais de trabalho e aplicar penalidades aos subordinados, dentro de sua competência, de acordo com a legislação vigente;
XII –  comunicar periodicamente ao Setor de Recursos Humanos as faltas, atrasos e demais atividades relativas à administração de pessoal;
XIII –  submeter à aprovação do superior imediato a escala de férias de seus subordinados;
XIV –  promover a movimentação de pessoal nas unidades que lhe são subordinadas, de acordo com as normas e critérios estabelecidos;
XV –  propor programas de treinamento de interesse da Coordenadoria, bem como indicar os servidores que deles tomarão parte;
XVI –  aplicar e fazer aplicar os instrumentos de avaliação de pessoal;
XVII –  controlar a frequência, pontualidade, serviços externos e os gastos do pessoal diretamente subordinado;
XVIII –  desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas.
CAPÍTULO IV

Do Quadro de Pessoal
Art 22  A COMPASA terá quadro próprio de servidores, sujeitos ao regime de emprego previsto na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único   Compete ao Superintendente da COMPASA admitir, movimentar e dispensar os servidores de acordo com as normas fixadas nesta Lei Complementar e no Regulamento próprio.
Art 23  Para efeito desta Lei Complementar considera-se:
I –  Emprego Público é o conjunto de atribuições, direitos, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor regido pela Consolidação das leis do Trabalho (C.L.T.);
II –  Empregado Público é o servidor regularmente admitido para o exercício de um emprego, sob o regime jurídico da C.L.T.;
III –  remuneração é o vencimento ou salário do cargo ou emprego, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;
IV –  Tabela de Vencimentos e Salários é o instrumento de administração salarial que contém o conjunto de vencimentos e salários, em valores monetários;
V –  Quadro de Pessoal é a expressão da estrutura organizacional, definida por empregos, estabelecido com base na força de trabalho necessária à obtenção dos objetivos da Administração Municipal;
VI –  Referência é o símbolo indicativo de nível de vencimento ou salário fixado para os empregos.
Art 24  O Quadro Geral de Pessoal da COMPASA é integrado pelos empregos públicos dos Anexos I, II e III, integrantes desta Lei Complementar.
I –  Anexo I - Empregos Permanentes, discriminados por quantidade, denominação, referência salarial e requisitos de provimento;
II –  Anexo II - Empregos de Confiança, discriminados por quantidade, denominação e referência salarial;
III –  Anexo III - Tabela de Vencimentos e Salários;
DO PROVIMENTO DOS EMPREGOS
Art 25  Os empregos permanentes constantes do Anexo I serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do emprego, na forma prevista em lei.
Parágrafo único   Durante o período de implantação fica assegurado à COMPASA a utilização dos benefícios da Lei Municipal nº 1079/2004 com as alterações da efetivadas pela Lei 1312/2005.
Art 26  Os empregos de Confiança constantes do Anexo II serão providos mediante nomeação por Ato do Superintendente com aprovação prévia do Chefe do Executivo municipal.
Parágrafo único   Todo servidor público efetivo que vier a ocupar emprego de confiança terá resguardado o direito de retornar ao seu emprego de origem.
DA CRIAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS EMPREGOS
Art 27  A criação de novos empregos ou as transferências dos já existentes, podem se dar nos casos em que houver alteração na Estrutura Organizacional da Autarquia que determine mudanças nas atividades ou quando o emprego não estiver compatível com os trabalhos desenvolvidos.
DA REMUNERAÇÃO E DA JORNADA DE TRABALHO
Art 28  Os servidores terão sua jornada de trabalho, seus vencimentos e salários fixados de acordo com as referências constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.
Art 29  Os vencimentos dos empregos de confiança são os constantes do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 1º  O servidor que vier a ocupar emprego de confiança receberá o vencimento fixado no Anexo II desta Lei Complementar e, sendo este valor inferior ao vencimento percebido pelo mesmo, terá direito a um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento originário.
§ 2º  O adicional previsto no parágrafo anterior será percebido pelo servidor apenas enquanto ocupar o emprego de confiança.
§ 3º  Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
§ 4º  É vedada a acumulação remunerada de empregos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observados em qualquer caso o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 5º  A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I –  a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade do emprego correspondente;
II –  os requisitos para a investidura;
III –  as peculiaridades do emprego.
§ 6º  A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de emprego, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderão ser feitas se houver autorização legislativa e prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Disposições Finais

 
Art 30  A COMPASA gozará da imunidade tributária a que se refere a alínea "a", do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, combinando com o parágrafo 2º, sendo também isento de taxas e preços públicos.
Art 31  A COMPASA submeterá semestralmente, à aprovação do Prefeito Municipal relatório de suas atividades e a prestação de contas do semestre, sem prejuízo da prestação de contas anual, com cópia a ser enviada à Câmara Municipal.
Art 32  As despesas com instalação e funcionamento da COMPASA, correrão por conta de dotações do orçamento do Município, dotações a serem criadas e suplementadas se necessário.
§ 1º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar no Plano Plurianual de 2006 a 2009 e Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2006 e 2007 e Lei Orçamentária Anual de 2006, Órgão, Unidade Orçamentária e Dotações específicas para atender a COMPASA em pessoal, custeio e investimento se necessário.
§ 2º  Para a cobertura do referido crédito a ser aberto por conta desde litígio, serão oferecidos os recursos a que alude o artigo 43, parágrafo 1º inciso IV, de lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.
Art 33  A COMPASA gozará dos seguintes privilégios:
I –  são extensivos às suas obrigações, dividas ou encargos passivos, os prazos de que goza a Fazenda Municipal;
II –  poderá adquirir, por compra ou permuta, bens de órgãos públicos, de qualquer natureza, independentemente de hasta pública ou concorrência;
III –  ser-lhe-á assegurada a via executiva fiscal, bem como, gozará de quaisquer processos especiais extensivos ao Município, na cobrança de seus créditos;
IV –  seus representantes gozarão dos privilégios e prazos atribuídos aos procuradores do Município;
V –  as certidões, cópias autenticas, ofícios e todos os atos emanados da COMPASA terão fé pública.
Art 34  É o Poder Executivo Municipal autorizado a conduzir o processo de adequação da Estrutura Administrativa e da Estrutura de Cargos ora aprovadas.
§ 1º  Em razão das disposições constantes do "caput" e em atendimento ao disposto no artigo 167, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil, é igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos orçamentários e das respectivas dotações, entre órgãos, unidades e subunidades administrativas, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, independente do limite fixado anteriormente.
§ 2º  Os contratos de fornecimento de bens e serviços vigentes e os passíveis de aditamento, dentro dos limites permitidos em lei, poderão ser objeto de transferência da Municipalidade para a COMPASA, com o fim de possibilitar a continuidade dos serviços prestados pela Autarquia Municipal, até o término ou a realização do respectivo procedimento licitatório.
Art 35  As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento.
Art 36  O Prefeito Municipal expedira o Regulamento da presente Lei Complementar dentro de 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação.
Art 37  Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação.
Art 38  Revogam-se as disposições em contrário.


PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 25 de julho de 2006





RODRIGO MAIA SANTOS

Prefeito Municipal





 
Anexo I

EMPREGOS PERMANENTES
Qtde Denominação Carga Horária Mensal Ref. Requisitos para Provimento
08 Agente Administrativo 220 04 Ensino Médio
10 Agente de Serviços 220 1 Ensino Fundamental Incompleto
01 Almoxarife 220 04 Ensino Médio
01 Assistente Social 220 08 Formação Superior
01 Desenhista Técnico 220 06 Ensimo Médio e Curso Técnico em Desenho
01 Eletricista 220 03 Ensino Fundamental Incompleto ou Curso Específico
06 Encanador 220 03 Ensino Fundamental Incompleto
01 Fiscal de Saneamento 220 05 Ensino Fundamental Completo
07 Leiturista de Hidrômetros 220 03 Ensino Fundamental Completo
03 Motorista 220 04 Ensino Fundamental Completo, com CNH categoria D
04 Operador de Estação de Tratamento de Água 180 04 Ensino Médio e Curso Técnico em Química, com registro no CRQ
04 Operador de Estação de Tratamento de Esgoto 180 04 Ensino Médio e Curso Técnico em Química, com registro no CRQ
02 Pedreiro 220 03 Ensino Fundamental Incompleto
01 Pintor 220 03 Ensino Fundamental Completo
01 Recepcionista 220 04 Ensino Médio
01 Técnico de Informática e Suporte 220 06 Curso Técnico em Informática
01 Técnico de Segurança do Trabalho 220 06 Curso Técnico em Segurança do Trabalho
02 Técnico em Contabilidade 220 06 Curso Técnico em Contabilidade, registro CRC
02 Técnico em Química 220 06 Curso Técnico em Química, registro no CRQ
01 Telefonista 180 04 Ensino Médio Completo
Anexo II

Empregos de Confiança - Livre Provimento
I - SUPERINTENDÊNCIA
 
Quant. Denominação Ref.
1 Superintendente 12
1 Assessor Técnico Operacional 10
1 Assessor de Superintendência 10
1 Assessor de Comunicação 09
II - DEPARTAMENTO JURÍDICO
 
Quant. Denominação Ref.
1 Diretor do Departamento 11
1 Coordenador de Divisão 09
1 Assessor Jurídico 09
III - DEPARTAMENTO FINANCEIRO E COMERCIAL
 
Qtde. Denominação Ref.
1 Diretor do Departamento 11
2 Assessor Autárquico I 08
2 Assessor Autárquico II 06
4 Chefe de Setor 07
IV - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
 
Qtde. Denominação Ref.
1 Diretor de Departamento 11
1 Coordenador de Divisão 09
2 Assessor Autárquico I 08
2 Assessor Autárquico II 08
5 Chefe de Setor 07
V - DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, OBRAS E MANUTENÇÃO
 
Quant. Denominação Ref.
1 Diretor do Departamento 11
2 Coordenadores de Divisão 09
2 Assessor Autárquico I 08
2 Assessor Autárquico II 06
5 Chefe de Setor 07
Anexo III

TABELA DE REFERÊNCIAS SALARIAS
01 578,00
02 665,00
03 764,00
04 879,00
05 1011,00
06 1163,00
07 1337,00
08 1537,00
09 1768,00
10 2033,00
11 2498,00
12 3362,00
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINÁRIA Nº 2791, 15 DE DEZEMBRO DE 2020 Institui e inclui no calendário de Datas e Eventos do Município de Monte Mor, A Semana dos Motociclistas e Triciclistas, e dá outras providências. 15/12/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 2790, 15 DE DEZEMBRO DE 2020 Autoriza o Executivo a Suplr ficha no Orçamento Programa para 2020 e formalizar O TERMO ADITIVO DO TERMO DE COLABORAÇÃO complr ao exercício de 2020 com a Entidade Beneficente 15/12/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 2767, 11 DE AGOSTO DE 2020 Dispõe sobre a denominação da Rua 8 do Bairro Residencial Parque Bela Vista, Monte Mor – SP, e dá outras providencias. 11/08/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 2688, 04 DE JUNHO DE 2019 Dispõe sobre criação de cargos efetivos na estrutura do quadro de pessoal do Poder Executivo e dá outras providências 04/06/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 2641, 25 DE SETEMBRO DE 2018 Altera a nomenclatura de cargo do quadro de pessoal permanente do IPREMOR - Instituto de Previdência de Monte Mor 25/09/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 2551, 10 DE ABRIL DE 2018 CRIA CARGOS EFETIVOS NA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 10/04/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 2520, 28 DE NOVEMBRO DE 2017 Dispõe sobre a criação de cargo efetivo na estrutura do quadro de pessoal do Poder Executivo e dá outras providências. 28/11/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 2495, 10 DE OUTUBRO DE 2017 Disciplina o pagamento de diárias aos servidores público da Administração municipal direta e indireta, para os casos que menciona e dá outras providências. 10/10/2017
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LEI COMPLEMENTAR Nº 3, 25 DE JULHO DE 2006
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