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LEI ORDINÁRIA Nº 2744, 10 DE MARÇO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal, Legislativo
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais afixarem placas informativas acerca da data de validade dos produtos em promoção que estiverem próximos ao vencimento
THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas obrigações legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art 1º  Ficam obrigados os supermercados, as mercearias, as padarias e demais estabelecimentos que comercializarem produtos perecíveis de qualquer natureza a afixar placas ou cartazes informativos acerca da data de validade de produtos em promoção que estiverem a menos de dez dias do seu vencimento.
Art 2º  A informação de que trata o art. 1º desta Lei deve ser disponibilizada de forma precisa e esclarecedora por meio de aviso escrito e em tamanho que possibilite a sua nítida visualização pelo consumidor, afixado próximo ao preço e ao local onde o produto estiver exposto, com os seguintes dizeres: senhor (a) consumidor (a) - aviso importante: produto com data de validade próxima a seu vencimento.
Art 3º  Os estabelecimentos infratores da presente Lei ficarão sujeitos às sanções e multa previstas nos arts. 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único   A penalidade prevista neste artigo refere-se exclusivamente à ausência de placas e/ou cartazes informativos ou à sua afixação em desacordo com os termos preconizados pelo art. 2º desta Lei.
Art 4º  Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, em 10 de março de 2020.





THIAGO GIATTI ASSIS
Prefeito
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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