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LEI COMPLEMENTAR Nº 65, 28 DE ABRIL DE 2020
Assunto(s): Articulado, Servidor Público
Altera a Lei Complementar nº 004/2006, que dispõe sobre o estatuto jurídico dos servidores públicos municipais, e dá outras providências
THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: 
Art 1º  A Lei Complementar 004, de 26 de dezembro de 2006, passa a viger com as seguintes alterações:
§ 2º   A licença prêmio será concedida sempre por inteiro e único ato, quando em compensação pecuniária, podendo exclusivamente a expresso pedido do servidor, ser convertida em afastamento remunerado por 3 (três) meses, consecutivos ou não.
§ 3º   Os períodos de gozo do afastamento remunerado intercalado serão submetidos à prévia apreciação da chefia imediata, observada a ausência de prejuízo ao serviço público.
Art. 68.   É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo de categoria, sem prejuízo da remuneração, atentando para os critérios do bom desempenho dos serviços prestados à população e a representatividade da entidade.
§ 1º   Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para os cargos de dirigentes nas referidas entidades.
§ 2º   A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, em caso de reeleição
Art 2º  As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os incisos I e IV do artigo 65 da Lei Complementar nº 04, de 26 de dezembro de 2006.
I  –  (Revogado)
IV  –  (Revogado)


PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MONTE MOR, 28 de abril de 2020.




THIAGO GIATTI ASSIS
Prefeito Municipal




 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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