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LEI ORDINÁRIA Nº 2700, 02 DE JULHO DE 2019
Assunto(s): Articulado, Assistência Social
Dispõe sobre o atendimento prioritário aos portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e de seus acompanhantes nos estabelecimentos públicos e privados no Município de Monte Mor e dá outras providências.
THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art 1º  As pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus acompanhantes, tem direito ao atendimento prioritário nos estabelecimentos públicos e privados no Município de Monte Mor.
Parágrafo único   Para obter o atendimento prioritário, deverá ser apresentado, quando solicitado, o atestado médico que explicita a condição do que o atendido é autista.
Art 2º  Os estabelecimentos de que tratam o artigo anterior poderão fixar placa ou cartaz em local visível para orientar as demais pessoas do direito dos autistas proveniente desta Lei.
Parágrafo único   Deve constar em destaque no cartaz ou placa o símbolo mundial dos autistas que consiste no desenho de fita feita com peças e quebra-cabeça coloridas.
Art 3º  Fica o Poder Executivo responsável em comunicar oficialmente os estabelecimentos para que os mesmos tomem as medidas necessárias visando o atendimento desta Lei.
Art 4º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação.


PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 02 de julho de 2019





THIAGO GIATTI ASSIS
Prefeito




 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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