Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Monte Mor / SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Monte Mor / SP
Acompanhe-nos:
Rede Social YouTube
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 4, 27 DE DEZEMBRO DE 2006
Assunto(s): Articulado, Servidor Público
Clique e arraste para ver mais
Vinculada
24/03/2008
Vinculada pelo(a) Lei Complementar 12
Alterada
27/02/2013
Alterada pelo(a) Lei Complementar 29
Alterada
03/04/2014
Alterada pelo(a) Lei Complementar 31
Alterada
20/05/2014
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1912
Alterada
12/12/2014
Alterada pelo(a) Lei Complementar 40
Alterada
28/04/2020
Alterada pelo(a) Lei Complementar 65
Alterada
16/06/2020
Alterada pelo(a) Lei Complementar 66
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências
    RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
      FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
        TÍTULO I

        Parte Geral
          Art. 1º.  Esta lei dá nova redação ao estatuto jurídico dos servidores públicos municipais de Monte Mor, aplicando-se, subsidiariamente e no que couber, aos servidores regulados por estatuto especial.
            Art. 2º.  Para os efeitos desta lei, servidor municipal é a pessoa natural investida em cargo ou função públicos do município, excluídos os agentes políticos.
              Art. 3º.  Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometida a um servidor.
                § 1º  Função é o exercício, por prazo determinado e para atender necessidades de excepcional interesse público, nos termos da presente lei, de atribuições inerentes ao cargo.
                  § 2º  Os cargos e funções públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo, temporário, em comissão ou por agentes políticos.
                    TÍTULO II

                    Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição.
                      CAPÍTULO I

                      Do Provimento
                        Seção I

                        Disposições Gerais
                          Art. 4º.  São requisitos básicos para a investidura em cargo público:
                            I –  a nacionalidade brasileira;
                              II –  a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
                                III –  o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
                                  IV –  a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
                                    V –  aptidão física e mental;
                                      VI –  não possuir antecedentes criminais.
                                        VII –  ser moralmente idôneo.
                                          § 1º  A lei poderá estipular outros requisitos necessários e compatíveis com as atribuições do cargo.
                                            § 2º  Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo e cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras. Para tais pessoas serão reservadas no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso que, no caso de não preenchimento, serão providas por aprovados Comuns.
                                              Art. 5º.  São formas de provimento em cargo público:
                                                I –  a nomeação;
                                                  II –  a promoção;
                                                    III –  a transferência;
                                                      IV –  a readaptação;
                                                        V –  a reversão;
                                                          VI –  disponibilidade e aproveitamento;
                                                            VII –  a reintegração;
                                                              VIII –  a recondução.v
                                                                Seção II

                                                                Da Nomeação
                                                                  Art. 6º.  A nomeação far-se-á:
                                                                    I –  em comissão, para os cargos de confiança de livre exoneração;
                                                                      II –  em caráter definitivo, após estágio probatório, para os cargos de carreira, ou isolados, vagos e destinados a provimento efetivo;
                                                                        III –  em caráter temporário, nos termos desta lei.
                                                                          Art. 7º.  A nomeação para os cargos de carreira, ou isolados, de provimento efetivo, depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade devidamente publicados em edital.
                                                                            Seção III

                                                                            Do Concurso Público
                                                                              Art. 8º.  O concurso será de provas ou provas e títulos, conforme dispuserem a legislação, o regulamento do respectivo plano de carreira e o edital.
                                                                                Art. 9º.  O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.
                                                                                  § 1º  O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal diário de grande circulação local.
                                                                                    § 2º  Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
                                                                                      Seção IV

                                                                                      Da Posse e do Exercício
                                                                                        Art. 10.  A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, nos prazos e condições dispostos nesta lei e na legislação complementar.
                                                                                          § 1º  A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento.
                                                                                            § 2º  Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, a posse no novo cargo somente será dada após a exoneração do servidor do cargo que ocupa.
                                                                                              § 3º  A posse poderá dar-se mediante procuração outorgada com poderes específicos, desde que o ato seja compatível com a entrada do servidor em exercício.
                                                                                                § 4º  No ato da posse, o servidor apresentará cópia da sua última declaração de imposto de renda ou, na falta, declaração de isento juntamente com declaração pessoal de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
                                                                                                  § 5º  O candidato aprovado que não tomar posse, nos termos da legislação em vigor, será eliminado do pleito.
                                                                                                    Art. 11.  Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
                                                                                                      § 1º  É de até 30 (trinta) dias, a critério da administração, o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
                                                                                                        § 2º  Será exonerado o servidor empossado e que não entrar em exercício nos prazos estipulados na legislação.
                                                                                                          Art. 12.  Todos os atos concernentes ao exercício funcional serão registrados no assentamento individual do servidor.
                                                                                                            Parágrafo único   Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
                                                                                                              Art. 13.  O servidor fica sujeito ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho ou escala de trabalho especial a ser regulamentada pelo executivo, ressalvados os casos previstos nesta lei e nos estatutos específicos.
                                                                                                                Parágrafo único   O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração.
                                                                                                                  Art. 14.  Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses,durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, devidamente regulamentada por decreto, observados os seguintes fatores:
                                                                                                                    I –  assiduidade;
                                                                                                                      II –  disciplina;
                                                                                                                        III –  capacidade;
                                                                                                                          IV –  produtividade;
                                                                                                                            V –  responsabilidade;
                                                                                                                              Parágrafo único   O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado.
                                                                                                                                Seção V

                                                                                                                                Da Estabilidade
                                                                                                                                  Art. 15.  O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público após completar 3 (três) anos de efetivo exercício e receber avaliação favorável.
                                                                                                                                    Art. 16.  O servidor estável somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar, abandono, ou condenação penal por crime doloso.
                                                                                                                                      Seção VI

                                                                                                                                      Da Promoção
                                                                                                                                        Art. 17.  A oportunidade e os critérios de promoção do servidor serão estabelecidos por lei ordinária, que fixará as diretrizes do sistema de carreira da administração pública municipal.
                                                                                                                                          Seção VII

                                                                                                                                          Da Transferência
                                                                                                                                            Art. 18.  Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente ao quadro de pessoal.
                                                                                                                                              Parágrafo único   A transferência far-se-á a pedido do servidor ou de oficio, atendendo sempre a conveniência do serviço e os requisitos necessários ao provimento do cargo.
                                                                                                                                                Seção VIII

                                                                                                                                                Da Readaptação
                                                                                                                                                  Art. 19.  Readaptação é a reinvestidura plena, funcional e retributiva, do servidor, em cargo vago de atribuições e responsabilidades similares com o de origem e compatíveis com as limitações permanentes que tenha sofrido em suas capacidades físicas e/ou mentais, devidamente atestado por perícia médica, sendo respeitados ainda os critérios regulamentadores do Plano de Carreiras.
                                                                                                                                                    Art. 19.  Readaptação é a atribuição de funções mais compatíveis com a capacidade física ou mental do servidor efetivo.
                                                                                                                                                      Art. 20.  A reabilitação em serviço é a situação provisória de incapacitação do servidor para o exercício de seu cargo ou função, mas apto para ser aproveitado em cargo vago, de responsabilidades e atribuições similares àquele e compatíveis com sua nova condição de saúde, devidamente atestado por perícia médica.
                                                                                                                                                        Art. 20.  A readaptação do servidor far-se-á:
                                                                                                                                                          I –  provisoriamente, até a aquisição da plena capacidade para o exercício do seu cargo, a critério médico;
                                                                                                                                                            II –  definitivamente, quando constatada a incapacitação para o exercício de seu cargo, mas apto a realizar outras funções compatíveis com sua capacidade física ou mental.
                                                                                                                                                              Parágrafo único   Cessada a incapacitação provisória, o servidor será reconduzido ao seu cargo ou função de origem.
                                                                                                                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                  Art. 21.  Readaptação e reabilitação em serviço são institutos reciprocamente conversíveis entre si.
                                                                                                                                                                    Art. 21.  a readaptação é compulsória para o servidor, sob pena de abandono de cargo.
                                                                                                                                                                      Art. 22.  A readaptação ou a reabilitação em serviço serão compulsórias para o servidor, sob pena de abandono de cargo ou função, vedada, em qualquer das hipóteses, a redução de sua remuneração.
                                                                                                                                                                        Art. 22.  A readaptação não acarretará diminuição dos vencimentos do servidor em seu cargo efetivo, assegurando-se ao adaptado o direito de concorrer em iguais condições, para promoções e acessos com os demais servidores da sua categoria funcional.
                                                                                                                                                                          Art. 23.  Na hipótese de falta de cargo ou função vagos e/ou compatíveis com as condições do servidor em readaptação, este será colocado sob regime de disponibilidade.
                                                                                                                                                                            Art. 23.  Constatada a incapacitação total e permanente do servidor readaptado para o exercício de função pública, ele será aposentado por invalidez (NR).
                                                                                                                                                                              Seção IX

                                                                                                                                                                              Reversão
                                                                                                                                                                                Art. 24.  Reversão é retomo à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial do IPREMOR, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
                                                                                                                                                                                  Art. 25.  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições em cargo análogo vago ou, na impossibilidade, será posto sob regime de disponibilidade.
                                                                                                                                                                                      Seção X

                                                                                                                                                                                      Da Reintegração
                                                                                                                                                                                        Art. 26.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
                                                                                                                                                                                          § 1º  O servidor reintegrado perceberá todos os direitos inerentes ao cargo ou função, como se não tivesse sido demitido.
                                                                                                                                                                                            § 2º  Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor reintegrado será reenquadrado.
                                                                                                                                                                                              § 3º  Encontrando-se provido o cargo, o seu ocupante atual será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou reenquadrado, ou, ainda, posto sob regime de disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                Seção XI

                                                                                                                                                                                                Da Recondução
                                                                                                                                                                                                  Art. 27.  Recondução é o retomo do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá nos casos e condições estipulados nesta lei.
                                                                                                                                                                                                    Seção XII

                                                                                                                                                                                                    Da Disponibilidade e do Aproveitamento
                                                                                                                                                                                                      Art. 28.  Entende-se por regime de disponibilidade a situação funcional provisória do servidor que, nos termos da lei, restar sem cargo.
                                                                                                                                                                                                        § 1º  O regime de disponibilidade do servidor durará até que seja readaptado ou reenquadrado.
                                                                                                                                                                                                          § 2º  Durante a vigência do regime de disponibilidade, o servidor perceberá remuneração proporcional ao seu tempo de serviço, até que seja aproveitado.
                                                                                                                                                                                                            § 3º  Revogado o regime de disponibilidade, o servidor será intimado a assumir o posto para o qual for nomeado, similar e compatível com suas condições funcionais e de saúde, sob pena de, não o fazendo, configurar abandono de cargo.
                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                              Da Vacância
                                                                                                                                                                                                                Art. 29.  A vacância do cargo ou função decorrerá de:
                                                                                                                                                                                                                  I –  exoneração;
                                                                                                                                                                                                                    II –  demissão;
                                                                                                                                                                                                                      III –  promoção;
                                                                                                                                                                                                                        IV –  transferência;
                                                                                                                                                                                                                          V –  readaptação;
                                                                                                                                                                                                                            VI –  aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                              VII –  falecimento.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 30.  A exoneração de cargo dar-se-á a pedido do servidor, a bem do serviço público, após o competente processo administrativo disciplinar, ou de ofício.
                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   A exoneração de oficio dar-se-á:
                                                                                                                                                                                                                                    I –  por avaliação insatisfatória do servidor durante o período do estágio probatório;
                                                                                                                                                                                                                                      II –  nas hipóteses de não entrada em exercício ou abandono de cargo.
                                                                                                                                                                                                                                        III –  nas hipóteses de incapacidade por motivo de saúde devidamente atestadas por perícia médica dentro do período de Estágio Probatório e que não foram adquiridas no exercício de suas funções ou em razão delas, porém que impossibilite a execução de suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                          Da Substituição
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31.  Os servidores investidos em cargos de direção, chefia ou assessoramento terão seus substitutos designados pela autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único   O substituto fará jus aos vencimentos do cargo que vier ocupar, enquanto durar a substituição, vedada a redução de seus vencimentos originais.
                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                Dos Direitos e Vantagens
                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                  Do Vencimento e da Remuneração
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32.  Vencimento é a retribuição pecuniária fixada em lei, paga pelo erário ao servidor, pelo exercício de cargo público.
                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior a um salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33.  Remuneração é o conjunto retributivo formado pelos vencimentos do cargo, acrescido das demais vantagens, incorporadas ou não.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º  As incorporações permanentes de vantagens aos vencimentos se darão nos casos e condições expressamente indicados em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º  O servidor não sofrerá qualquer desconto em sua remuneração, salvo se determinado por lei, por ordem judicial ou por consignação prévia determinada pelo próprio servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º  As consignações determinadas pelo servidor limitar-se-ão a 30% dos seus vencimentos líquidos incorporados, entendidos, nesse caso, como o valor resultante dos vencimentos depois de deduzidos o imposto de renda, a contribuição previdenciária e o convênio médico-odontológico.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34.  O servidor perderá:
                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  a remuneração proporcional aos dias em que faltar ao serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  a remuneração proporcional equivalente a um dia de serviço sempre que:
                                                                                                                                                                                                                                                                      a)  atrasar a entrada, ou antecipar a saída, em serviço em período superior a 10 (dez) minutos, sem prejuízo de outras sanções administrativas, salvo se, por motivo justificado, obtiver autorização de seu superior hierárquico;
                                                                                                                                                                                                                                                                        b)  a soma dos atrasos ultrapassar a casa dos 30 minutos semanais;
                                                                                                                                                                                                                                                                          III –  a remuneração proporcional ao período em que cumprir suspensão disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35.  Eventuais reposições ou indenizações do servidor ao erário serão promovidas mediante descontos em folha de pagamento, em parcelas mensais não excedentes à décima parte da sua remuneração, ou outro índice maior, desde que previamente autorizado pelo servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36.  O servidor em débito com o erário que for exonerado ou demitido, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Vantagens
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37.  Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  indenizações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        II –  gratificações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          III –  adicionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV –  sexta-parte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único   As indenizações não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38.  As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Indenizações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39.  A ajuda de custo constitui verba indenizatória devida ao servidor e deverá abranger o custeio de despesas necessárias ao deslocamento, alimentação e hospedagem, ou outras indispensáveis à realização do trabalho, quando em serviço fora do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, prestação de contas e restituição de saldo eventual serão regulamentados por decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Gratificações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40.  Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei serão deferidas aos servidores os seguintes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  gratificações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  décimo terceiro salário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   Lei ordinária instituirá e dará diretrizes para a concessão de vale transporte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Gratificações em Espécie
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41.  Será concedida gratificação ao servidor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  pela prestação de serviço em regime de dedicação profissional exclusiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II –  pelo exercício de membro ou auxiliar de comissões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III –  pela participação em órgão de deliberação coletiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV –  pelo exercício de atividades excepcionais e transitórias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º  A gratificação será devida ao servidor que acumular as atividades descritas nos incisos I a IV com as atividades próprias de seu cargo ou função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º  O valor da gratificação, que será concedida por decreto devidamente justificado de acordo com a amplitude de atuação do servidor, não poderá exceder 30% do valor de seus vencimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do décimo terceiro salário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42.  O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de exercício no cargo ou função, no ano, da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º  A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º  É facultado à administração, respeitando as disponibilidades financeiras do município, e à requerimento da parte, conceder adiantamento de até 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário, a ser pago no mês de aniversário do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43.  O servidor exonerado perceberá o décimo terceiro salário proporcionalmente aos meses de exercício, no ano, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Adicionais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44.  Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei serão deferi das aos servidores os seguintes adicionais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  adicional por tempo de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, enquanto durarem tais condições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  adicional pela prestação de serviço extraordinário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV –  adicional noturno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V –  adicional de férias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Adicional por Tempo de Serviço
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45.  O servidor efetivo terá direito a adicional por tempo de serviço na razão de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de efetivo serviço, incidente sobre seus vencimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º  O adicional será concedido após a compensação das faltas justificadas, injustificadas ou abonadas, bem como das licenças previstas no art. 57, incisos T, II e V, excetuando-se as decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional , as quais não serão necessárias suas compensações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º  O adicional será incorporado à remuneração do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º  É vedado o cálculo de qüinqüênio sobre qüinqüênio para a concessão do adicional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46.  Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou risco de vida, receberão adicional sobre seus vencimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º  O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º  O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47.  Haverá permanente controle da atividade de servidores em operação em locais considerados insalubres ou perigosos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48.  Na concessão dos adicionais por exercício de atividades insalubres ou perigosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica,devidamente atestadas por laudo técnico especializado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Adicional por Serviço Extraordinário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49.  O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal de trabalho. Nos domingos e feriados, o acréscimo será de 100% (cem por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50.  A jornada diária total do servidor não poderá exceder o limite de 10 horas trabalhadas, salvo os casos previstos nesta lei ou em lei especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Adicional Noturno
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51.  O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos, salvo casos previstos em lei especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   Em se tratando de serviço extraordinário, o valor da hora trabalhada será acrescido conforme o disposto no art. 49.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Adicional de Férias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 52.  O servidor receberá adicional de férias do aporte de 1/3 (um terço) sobre sua remuneração incorporada, computando-se, proporcionalmente ao período aquisitivo, todas as verbas não incorporadas, inclusive as recebidas pelo exercício de função diversa ou cargo em comissão, excluídas as verbas indenizatórias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sexta-Parte
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53.  A sexta-parte é o adicional devido ao servidor efetivo que completar 25 (vinte e cinco) anos de exercício no serviço público municipal, e será calculado sobre seus vencimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   Aplicam-se, no caso, os parágrafos 1º e 2° do art. 45.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Salário-Família
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53-A.  O salário-família, no valor correspondente ao vigente no âmbito do RGPS, será devido ao segurado de baixa renda, por filho (a) ou equiparados, de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, salvo se comprovadamente inválido ou incapaz, incluindo-se em sua remuneração mensal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º  Para os fins do disposto neste artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que receba remuneração mensal igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito do RGPS para essa finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º  Quando o pai e a mãe forem servidores, ambos terão direito ao salário-família.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º  Em caso de separação judicial ou de divórcio dos pais, ou de abandono legalmente caracterizado, ou de perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo encargo ficar o sustento do menor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º  O direito ao benefício de salário-família somente será adquirido a partir da data do requerimento, desde que preenchidos os requisitos para sua percepção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º  Somente será pago o benefício de que trata este artigo mediante a apresentação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou inválido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  do atestado anual de vacinação obrigatória;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III –  do atestado de comprovação de frequência em estabelecimento de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53-B.  As cotas do salário-família não serão incorporadas para qualquer efeito legal à remuneração ou ao benefício de aposentadoria ou pensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53-C.  O salário-família cessa automaticamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  por morte do filho (a) ou equiparado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  quando o filho (a) ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III –  pela recuperação da capacidade do filho (a) ou equiparado inválido ou incapaz;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV –  pelo falecimento do servidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V –  exoneração ou demissão do servidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI –  quando a remuneração do servidor ou os proventos do aposentado ultrapassar o valor previsto no § 1º do art. 53-A desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53-D.  Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o servidor deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar ao órgão empregador qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e estatutárias cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo servidor, de má-fé de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o órgão empregador a proceder aos descontos dos pagamentos indevidos em folha de pagamento, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do salário-maternidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 53-E.  O salário-maternidade é devido à servidora durante 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo de sua prorrogação segundo as regras da Lei Ordinária nº 1.723, de 07 de maio de 2013, com início no período compreendido entre o vigésimo oitavo dia anterior ao parto e a data de ocorrência deste, que será considerado mediante a apresentação da competente certidão de nascimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º  Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a servidora terá direito ao salário-maternidade correspondente a 02 (duas) semanas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º  O salário-maternidade não poderá ser acumulado com o benefício de auxílio-doença, que cessará no dia imediatamente anterior ao de sua concessão, mediante comunicação à perícia médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º  No caso de nascimento prematuro, o salário-maternidade terá início a partir da data do parto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º  Na hipótese de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º  Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais 2 (duas) semanas, mediante inspeção médica a cargo da municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53-F.  O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à remuneração integral do cargo efetivo, descontada a contribuição previdenciária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único   No caso de acumulação permitida de cargos públicos, a servidora fará jus ao salário-maternidade relativo a cada situação, se ambos forem remunerados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 53-G.  à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido o salário-maternidade na forma do artigo 53-E desta Lei, mediante apresentação do termo de judicial de guarda à adotante ou guardião.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do auxílio-reclusão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53-H.  O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor de baixa renda, recolhido à prisão, nas mesmas condições da pensão por morte, desde que não esteja em gozo de aposentadoria ou auxílio-doença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º  Para fins deste artigo, servidor de baixa renda é aquele que recebe remuneração mensal igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito do RGPS para a mesma finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º  O valor do auxílio-reclusão corresponderá à última remuneração no cargo efetivo, nos termos do artigo 59 desta Lei, observado o valor definido como baixa renda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º  O pagamento do auxílio-reclusão cessará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  em caso de fuga do servidor sendo restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes durante o período de fuga;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  a partir da data em que o servidor for colocado em liberdade, ainda que condicional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III –  a partir do trânsito em julgado de condenação que implique a perda do cargo público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV –  com o falecimento do servidor na prisão, hipótese na qual o benefício será transformado em pensão por morte segundo o regramento da lei previdenciária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º  O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão da ordem de prisão ou da sentença condenatória com trânsito em julgado e atestado de recolhimento do segurado à prisão firmado pela autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º  Caberá aos dependentes do servidor a atualização da certidão de que trata o § 1º deste artigo, a cada 3 (três) meses, sob pena de cancelamento do benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º  Caso o servidor venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído aos cofres da municipalidade pelo servidor ou por seus dependentes, atualizado pelo índice aplicável nos cálculos judiciais relativos às Fazendas Públicas, em face da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Férias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 54.  O servidor terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º  Para a concessão do primeiro período de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício no cargo ou função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º  É vedado levar a conta de férias qualquer falta do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º  Em casos excepcionais, a critério da administração pública, as férias poderão ser subdivididas em dois períodos, nunca inferiores a 10 (dez) dias corridos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º  Na medida do possível, as férias serão concedidas no período solicitado pelo servidor, desde que não haja prejuízo para o serviço público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º  Servidores pertencentes à mesma família terão preferência para fruir suas férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º  O servidor estudante terá preferência para fruir suas férias em coincidência com as férias escolares, desde que não haja prejuízo para o serviço público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55.  O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início de sua fruição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º  É facultado ao servidor converter até 1/3 (um terço) de suas férias em valor pecuniário, desde que requerido até o dia 30 de outubro do ano-exercício anterior ao do período concessivo, observadas, ainda, a capacidade financeira do município e o não prejuízo do serviço público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º  No cálculo do valor previsto no parágrafo anterior será computado o valor do adicional de férias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 56.  As férias somente poderão ser interrompidas em razão de calamidade pública ou convocação por motivo de superior interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Licenças
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57.  Conceder-se-á licença ao servidor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  para tratamento de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  por motivo de doença em pessoa da família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III –  para prestar serviço militar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV –  prêmio por assiduidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V –  para tratar interesses particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI –  para desempenho de mandato classista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII –  maternidade, paternidade ou adotante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Licença para Tratamento de Saúde
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58.  A licença para tratamento de saúde será feita por meio de requerimento, sendo indispensável a apresentação de laudo médico emitido pelo setor competente da municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   O serviço de perícias médicas da municipalidade será disciplinado por decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59.  O servidor com afastamento estipulado por prazo superior a 15 (quinze) dias passará a ser remunerado, a partir de então, pelo IPREMOR, nos termos da legislação especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 59.  O servidor afastado por incapacidade temporária para o trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias passará a receber auxílio-doença consistente no vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens que a ele se incorporaram de forma permanente, vedado o pagamento de gratificações e adicionais transitórios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   Até o 15° dia de afastamento, o servidor perceberá integralmente sua remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º  Até o 15º (décimo quinto) dia de afastamento, o servidor perceberá integralmente sua remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º  Considera-se superado o prazo previsto no artigo anterior mesmo que intercaladamente se, dentro de 30 (trinta) dias contados da cessação do afastamento anterior e em razão da mesma doença, o servidor obtiver novo afastamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º  O servidor em gozo do auxílio-doença fica obrigado, sob pena de suspensão do beneficio, a submeter-se aos exames, tratamentos, processo de readaptação profissional e demais procedimentos prescritos pela perícia médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º  Em caso de absoluta impossibilidade de locomoção, devidamente comprovada, a inspeção médica será realizada no local onde o servidor se encontrar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 60.  No decorrer da licença é vedado ao servidor o desempenho de qualquer atividade profissional, remunerada ou gratuita, sob pena de cassação imediata da licença, sem prejuízo de outras sanções administrativas, penais ou civis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 61.  Poderá ser concedida licença ao servidor efetivo por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral, consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil de parentesco, mediante requerimento instruído com laudo médico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º  A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º  A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo por até 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada por mais uma única vez pelo mesmo prazo, findo o qual passará a configurar licença sem remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Licença para o Serviço Militar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62.  Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença sem vencimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º  A licença será concedida a vista de documento oficial que comprove a incorporação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º  Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Licença-Prêmio por Assiduidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 63.  O servidor terá direito a três meses de licença-prêmio após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício no serviço público municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º  A fruição de licença maternidade, paternidade, adotante, as faltas decorrentes de acidente de trabalho ou doença de origem funcional, serão computados como tempo de exercício efetivo de cargo para efeito de concessão de licença-prêmio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º  A licença-prêmio será concedida sempre por inteiro, num único ato e exclusivamente em compensação pecuniária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º  A licença prêmio será concedida sempre por inteiro e único ato, quando em compensação pecuniária, podendo exclusivamente a expresso pedido do servidor, ser convertida em afastamento remunerado por 3 (três) meses, consecutivos ou não.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º  Após a fruição da licença inicia novo período aquisitivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º  Os períodos de gozo do afastamento remunerado intercalado serão submetidos à prévia apreciação da chefia imediata, observada a ausência de prejuízo ao serviço público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º  Prescreve em 5 (cinco) anos o direito de postular pela fruição da licença-prêmio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º  No caso de aposentadoria, o servidor fará jus à licença prêmio proporcional ao tempo trabalhado, a contar da data em que completado o último quinquênio para fins desse benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 64.  São causas interruptivas do período aquisitivo da licença-prêmio:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a)  sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)  afastar-se do cargo em virtude de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Licença para tratamento médico em pessoa da família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Licença para tratar de assuntos particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cumprimento de prisão, por razões penais ou civis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Exceder o limite de 30 dias de faltas abonadas e/ou justificadas, exceto as decorrentes de justificativa por atestado médico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 65.  São causas suspensivas do período aquisitivo da licença-prêmio:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  Licença para o desempenho de mandato classista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  Licença por convocação para prestação do serviço militar obrigatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  Licença para tratamento da própria saúde, exceto a decorrente de acidente de trabalho ou doença de origem funcional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV –  Falta abonada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V –  Falta justificada por atestado médico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   As faltas injustificadas retardarão a concessão da licença-prêmio na proporção de um mês para cada falta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 66.  Os períodos aquisitivos iniciados anteriormente à vigência desta lei, e ainda em curso, serão computados, respectivamente, pelos critérios de ambas as Leis, nos seus respectivos tempos de vigência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Licença para tratar Interesses Particulares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 67.  A critério da administração pública, poderá ser concedida ao servidor licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 67.  A critério da administração pública, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º  A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º  Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º  Não se concederá esse tipo de licença a servidores recém admitidos no serviço público antes de completarem 2 (dois) anos de exercício, excluído desse cômputo o período probatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 68.  É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo de categoria, sem prejuízo da remuneração, atentando para os critérios do bom desempenho dos serviços prestados à população e à representatividade da entidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 68.  É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo de categoria, sem prejuízo da remuneração, atentando para os critérios do bom desempenho dos serviços prestados à população e a representatividade da entidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º  Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção nas referidas entidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º  Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para os cargos de dirigentes nas referidas entidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º  A licença terá a duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, em caso de reeleição, por uma única vez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º  A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, em caso de reeleição
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Licença Maternidade, Paternidade e Adotante
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 69.  Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração, nos termos da legislação previdenciária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º  No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto, ou em data anterior, por orientação médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º  Nos casos de natimorto ou abortamento, o evento será tratado como licença médica comum.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 70.  Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito a licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 71.  Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 72.  À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 1 (um) ano de idade, será concedida licença de 90 (noventa) dias, nos termos da legislação previdenciária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Concessões
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 73.  O servidor poderá ausentar-se do serviço sem qualquer prejuízo dos seus direitos funcionais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  por 1 (um) dia, para doação de sangue;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a)  casamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)  falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteadas, menor sob sua guarda ou tutela e irmãos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV –  por 3 (três) dias consecutivos, pelo falecimento de sogros, genros, noras, tios e avós;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V –  para funcionar como membro de júri popular ou em outros serviços obrigatórios por lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI –  para a participação em cursos, palestras, congressos ou eventos culturais, artísticos ou afins, desde que previamente autorizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII –  participação em competições esportivas, desde que previamente autorizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 74.  Será concedido horário especial ao servidor estudante do ensino regular, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, e desde que não cause prejuízo ao exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   Para efeito do disposto neste artigo será exigida, sempre que possível, a compensação de horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 75.  O servidor poderá abonar até seis faltas por ano, por motivo justificado, desde que assim o requeira previamente, ao seu superior hierárquico e em formulário próprio, com antecedência mínima de 2 dias úteis, salvo motivo de força maior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Tempo de Serviço
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 76.  A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como o período de trezentos e sessenta e cinco dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 77.  Para efeito de contagem de tempo de serviço, computam-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  férias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  exercício de cargo em comissão, em órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III –  desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV –  licença:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a)  a gestantes, a adotantes e a paternidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)  para tratamento da própria saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c)  para desempenho de mandato classista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d)  por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e)  prêmio por assiduidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                f)  por convocação para serviço militar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Direito de Petição
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 78.  É assegurado ao servidor o direito de petição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 79.  A petição será dirigida à autoridade competente para decidi-lo e será examinada pelos órgãos da administração, a fim de instruir e encaminhar a decisão final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 80.  Caberá pedido de reconsideração, uma única vez, à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º  O requerimento e o pedido de reconsideração de que trata os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de até 15 (quinze) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º  O pedido de reconsideração será recebido sem efeito suspensivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 81.  Caberá recurso:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  do indeferimento do pedido de reconsideração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º  O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º  O recurso será recebido com efeito devolutivo e suspensivo. Se provido, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 82.  O direito de requerer prescreve:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissões e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º  O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º  A interposição do recurso interrompe a prescrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 83.  Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 84.  São improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Regime Disciplinar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Deveres
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 85.  São deveres do servidor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  ser leal às instituições a que servir;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III –  observar as normas legais e regulamentares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV –  cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V –  atender com presteza:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a)  ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)  a expedição de certidões e documentos em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c)  as requisições para a defesa da Fazenda Pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI –  levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades que tiver ciência em razão do cargo ou função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII –  zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII –  guardar sigilo sobre assunto da repartição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX –  manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X –  ser assíduo e pontual ao serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI –  tratar com urbanidade as pessoas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII –  representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela a qual é formulada, assegurando-se ampla defesa ao representado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Proibições
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 86.  Ao servidor é proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  recusar fé a documentos públicos de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV –  opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V –  promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI –  cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII –  coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII –  manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX –  valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X –  participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, ou exercer o comércio exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI –  receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie em razão de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII –  praticar usura sob qualquer de suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII –  proceder de forma desidiosa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV –  utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XV –  cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVI –  exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o cargo ou função e com o horário de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVII –  exceder em sua conduta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Acumulação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 87.  É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a)  a de dois cargos de professor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)  a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c)  a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 88.  Verificada em processo administrativo a acumulação proibida, e provada boa fé, o servidor optará por um dos cargos; se não o fizer dentro de 15 (quinze) dias será exonerado de qualquer deles, a critério da Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   Provada a má-fé do servidor, será punido com pena de exoneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Responsabilidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 89.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 90.  A responsabilidade decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo à administração, ao erário ou a terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º  A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 35, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º  A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até o limite do valor da herança recebida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 91.  A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 92.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 93.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 94.  São penalidades disciplinares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  a advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  a suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III –  a demissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 95.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 96.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 85, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 97.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a 60 (sessenta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 98.  As penalidades de advertência e de suspensão serão registradas no prontuário do servidor infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após 5 (cinco) anos de efetivo exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 99.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  crime contra a administração pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  abandono de cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III –  inassiduidade habitual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV –  improbidade administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V –  incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI –  insubordinação grave em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII –  ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII –  aplicação irregular de dinheiros públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX –  revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X –  lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI –  corrupção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII –  acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII –  transgressão dos incisos IX a XVI do artigo 86.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 100.  A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita as penalidades previstas nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 101.  Não poderá ser novamente admitido no serviço público municipal o servidor demitido por infringência dos incisos I, IV, VIII e XI do art. 99.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 101.  Não poderá ser novamente admitido no serviço público municipal, por um prazo de 08 (oito) anos, contados a partir do ato administrativo da demissão ou exoneração, o servidor que infringir os incisos I, IV, VIII e XI do artigo 99, salvo se o ato ou sua condição de demissão e/ou exoneração estiver sendo questionada em juízo, hipótese em que restarão suspensos os efeitos do presente dispositivo até o trânsito em julgado da decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   Nas demais hipóteses do art. 99, o servidor punido não poderá ser readmitido no serviço público municipal senão depois de transcorridos 5 anos da data da sua demissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   Nas demais hipóteses do art. 99, o servidor punido não poderá ser readmitido no serviço público municipal, senão depois de transcorridos 5 anos da data da sua demissão e/ou exoneração, salvo se o ato ou sua condição de demissão e/ou exoneração estiver sendo questionada em juízo, hipótese em que restarão suspensos os efeitos do presente dispositivo até o trânsito em julgado da decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 102.  Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 103.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias intercalados, durante o período de doze meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 104.  A imposição de penalidades disciplinares será sempre fundamentada e se dará por meio de procedimento regulado por esta lei, garantida a ampla defesa e o contraditório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   A aplicação da penalidade de advertência dispensa a instauração de processo administrativo ou sindicância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 105.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  Pelo Prefeito, nos casos de demissão e suspensão disciplinar superior a 30 (trinta) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  Pelo Secretário Municipal, no caso de suspensão até 30 (trinta) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III –  Pelo chefe imediato do servidor, em caso de advertência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 106.  São circunstâncias que atenuam a aplicação da pena:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  A prestação de mais de 15 (quinze) anos de serviços com comportamento exemplar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  A não acumulação de infrações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  A não reincidência genérica ou específica na infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 107.  Contadas da data do conhecimento da infração, prescreverá na esfera administrativa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  Em um ano, a falta sujeita a penas de repreensão ou suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  Em dois anos, a falta sujeita a pena de demissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 108.  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único   Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a ocorrer a partir do dia em que cessar a interrupção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Processo Administrativo Disciplinar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 109.  Autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, pelos procedimentos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   Quando o fato manifestamente não configurar infração, o procedimento será arquivado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 110.  Da sindicância poderá resultar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  arquivamento do processo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  aplicação de penalidade de advertência ou suspensão por até 30 (trinta) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III –  a instauração de processo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por iguais períodos, a critério da autoridade superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 111.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Afastamento Preventivo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 112.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo ou função, pelo prazo de até 60(sessenta) dias, sem remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único   O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Processo Disciplinar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 113.  O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo ou função em que se encontre investido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 114.  O processo disciplinar será conduzido por comissão composta por 3 (três) servidores efetivos, de nível igual ou superior ao do indiciado, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º  Na impossibilidade de preenchimento dos postos da referida comissão por não aceitação, recusa, impedimento, pedido de afastamento ou indisponibilidade de servidores efetivos, o chefe do executivo, após certificação, poderá indicar servidores não efetivos para sua composição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º  A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º  São impedidos de participar de comissão de sindicância ou de inquérito, o cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau de parentesco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 115.  A comissão exercerá atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único   As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 116.  O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  Inquérito administrativo, que compreende a instrução, a defesa e o relatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III –  Julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 117.  O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por iguais prazos, quando as circunstâncias o exigirem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º  As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º  Os membros de comissão que cumularem o desempenho dos trabalhos com o de suas funções receberão gratificação, de acordo com regulamentação feita por decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Inquérito
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 118.  O inquérito administrativo obedecerá ao princípio normativo, assegurando ao acusado a ampla defesa e o contraditório, com a utilização dos meios e recursos admitidos nesse estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 119.  Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário a peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 120.  É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e inquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º  O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º  Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento técnico especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 121.  As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 122.  O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º  As testemunhas serão inquiridas separadamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º  Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre depoentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 123.  Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos quanto àquelas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º  No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, haverá a acareação entre eles.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º  O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 124.  Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 125.  Tipificada a infração disciplinar, será formalizada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º  O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para presentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurada vista do processo na repartição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º  Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º  O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º  No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia da citação, o prazo para a defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 126.  O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 127.  Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado duas vezes em jornal de circulação regional, para apresentar defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   Na hipótese deste artigo, o prazo para a defesa será de 15 (quinze) dias, contados a partir da última publicação do edital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 128.  Considerar-se revel o indiciado que regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º  A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º  Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 129.  Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso dos autos e mencionará as provas em que baseou para formar sua convicção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º  O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou responsabilidade do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º  Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 130.  O processo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido à autoridade superior para o julgamento final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Julgamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 131.  No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 132.  O julgamento acatará o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abranda-la ou isentar o funcionário de responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 133.  Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra Comissão, para a instauração de novo processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 134.  Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia do processo disciplinar será remetida ao Ministério Público para instauração da ação penal, devendo, os originais, permanecer na repartição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 135.  O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Revisão do Processo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 136.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, mediante a comprovação de fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º  No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 137.  No processo de revisão o ônus da prova caberá ao requerente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 138.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para abertura de procedimento de revisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 139.  Deferida a petição pela autoridade competente, será constituída uma nova comissão para a revisão e conclusão dos trabalhos, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, por iguais períodos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 140.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação a destituição de cargo em comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos Benefícios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Assistência a Saúde
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 141.  A assistência a saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão municipal, mediante convênio, na forma estabelecida em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 142.  O município poderá contratar, sob as condições e nos limites da lei, respeitada, ainda, a sua capacidade financeira, prestadores de assistência médico-hospitalar e odontológica em favor dos servidores de carreira e comissionados, para quem a adesão será facultativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º  O custeio da contratação será suportado por contribuições dos servidores optantes e pela administração pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º  As contribuições dos servidores optantes se darão no percentual de 8% (oito por cento) de sua remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º  Os custos excedentes que não forem cobertos pelas contribuições dos servidores serão suportados pela administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º  O produto das contribuições mensais será depositado na conta Fundo Especial, que será administrada por comissão designada por servidores e ratificada pelo Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Abono Família
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 143.  Fica instituído o abono família, a ser regulamentado por lei ordinária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Auxílio Funeral
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 144.  O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido, em atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês de sua remuneração ou provento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único   O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 145.  Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observando o disposto no artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 146.  Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo correrão por conta de recursos da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 147.  Lei ordinária disciplinará a contratação de servidores para funções voltadas para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 148.  O dia do Servidor Público Municipal será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro, com ponto facultativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 149.  Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 150.  É vedado ao servidor exercer cargo ou função sob a direção imediata do cônjuge ou parente até 2º grau.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 151.  Os servidores são isentos de pagamentos de taxas nos requerimentos. certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, sejam de seu interesse funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 152.  O presente estatuto se aplica diretamente a todos os servidores dos poderes executivo e legislativo que não dispuserem de estatuto especial, e, subsidiariamente, quanto a estes, respeitadas as atribuições reservadas ao Presidente da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 153.  Faculta-se aos antigos servidores regidos pela CLT optarem pelo regime do presente estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 154.  Os servidores nomeados sob a égide dos estatutos anteriores terão respeitados os direitos adquiridos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 155.  As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 156.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente todas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais número: 402/92; 403/92; 487/93; 501/93; 532/94; 634/95; 902/01; 913/01; 948/02; 949/02; 969/02; 1007/02; 1040/03; 1072/04; 1121/05.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            MONTE MOR 26 de Dezembro de 2006.





                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            RODRIGO MAIA SANTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              * Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Atos relacionados por assunto
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ato Ementa Data
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              LEI ORDINÁRIA Nº 2793, 14 DE JANEIRO DE 2021 Autoriza o Poder Executivo Municipal a formalizar TERMO DE COLABORAÇÃO com as Entidades Beneficentes abaixo discriminadas, na forma que especifica, e dá outras providências 14/01/2021
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              LEI ORDINÁRIA Nº 2792, 15 DE DEZEMBRO DE 2020 Dispõe sobre a alteração na Lei Ordinária n° 2.767, de 11 de agosto de 2020, e dá outras providencias. 15/12/2020
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              LEI ORDINÁRIA Nº 2791, 15 DE DEZEMBRO DE 2020 Institui e inclui no calendário de Datas e Eventos do Município de Monte Mor, A Semana dos Motociclistas e Triciclistas, e dá outras providências. 15/12/2020
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              LEI ORDINÁRIA Nº 2790, 15 DE DEZEMBRO DE 2020 Autoriza o Executivo a Suplr ficha no Orçamento Programa para 2020 e formalizar O TERMO ADITIVO DO TERMO DE COLABORAÇÃO complr ao exercício de 2020 com a Entidade Beneficente 15/12/2020
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              LEI ORDINÁRIA Nº 2767, 11 DE AGOSTO DE 2020 Dispõe sobre a denominação da Rua 8 do Bairro Residencial Parque Bela Vista, Monte Mor – SP, e dá outras providencias. 11/08/2020
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              LEI COMPLEMENTAR Nº 65, 28 DE ABRIL DE 2020 Altera a Lei Complr nº 04/2006, que dispõe sobre o Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, e dá outras providências 28/04/2020
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              LEI COMPLEMENTAR Nº 62, 17 DE SETEMBRO DE 2019 Altera o artigo 50 da Lei Complr nº 12, de 24 de março de 2008, que dispõe sobre a reestruturação do quadro de pessoal, plano de cargos, salários, carreira e avaliação de desempenho dos servidores da Prefeitura Municipal de Monte Mor e dá outras providências 17/09/2019
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              LEI ORDINÁRIA Nº 2597, 19 DE JUNHO DE 2018 DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 19/06/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              LEI ORDINÁRIA Nº 2551, 10 DE ABRIL DE 2018 CRIA CARGOS EFETIVOS NA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 10/04/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              LEI ORDINÁRIA Nº 2550, 10 DE ABRIL DE 2018 ALTERA A CARGA HORÁRIA DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE COM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 10/04/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Minha Anotação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ×
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              LEI COMPLEMENTAR Nº 4, 27 DE DEZEMBRO DE 2006
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Código QR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              LEI COMPLEMENTAR Nº 4, 27 DE DEZEMBRO DE 2006
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Reportar erro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seta
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia