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LEI ORDINÁRIA Nº 106, 01 DE DEZEMBRO DE 1986
Assunto(s): Urbanismo
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Alterada
11/02/1988
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 148
Revogada Totalmente
25/08/1988
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Ordinária 168
Autoriza o Poder Executivo a transferir para a Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB/Campinas -, a propriedade da gleba de terras objeto do Decreto Expropriatório nº 48/84, de 10 de abril de 1984, e dá outras providências
    JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º.  Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, findo o processo expropriatório, para a Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB/Campinas -, a propriedade da gleba de terras objeto do Decreto nº 48/84, de 10 de abril de 1984, com área de 52.926,00m² (cinquenta e dois mil, novecentos e vinte e seis metros quadrados), a fim de que esta companhia dê a ela a destinação habitacional prevista no mesmo Decreto.
        Art. 2º.  Fica esclarecido que, para os fins previstos nesta lei o valor dessa transação será de, no máximo, Cz$608.000,00 (seiscentos e oito mil cruzados), que é o valor da viabilidade para a incidência do preço do terreno no custo total do projeto habitacional para a faixa de interesse social a ser atendida.
          Art. 2º.  Fica esclarecido que, para os fins previstos nesta lei, o valor dessa transação será de, no máximo, 3.348,00 OTN's, que é o valor da viabilidade para a incidência do preço do terreno no custo total do projeto habitacional para a faixa de interesse social a ser atendida.
            Art. 3º.  O Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a transferir, imediatamente, à Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB/Campinas -, para a consecução dos objetivos previstos no referido Decreto Expropriatório a posse da gleba citada no artigo 1º desta lei, em que está imitido por força de decisão judicial.
              Art. 4º.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                Prefeitura de Monte Mor em 01 de dezembro de 1986





                JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO
                Prefeito





                  * Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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