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LEI ORDINÁRIA Nº 2651, 27 DE NOVEMBRO DE 2018
Assunto(s): Finanças e Orçamento, Previdência - IPREMOR
Obs: PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS; NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar acordo de parcelamento da dívida mantida junto ao IPREMOR - Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor
THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, usando as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 45, inciso III da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social, das competências de janeiro a dezembro de 2018, inclusive 13º salários, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS 402/2008, na redação da Portaria MPS nº 402/2008.
Parágrafo único   É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
§ 1º  As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês de pagamento.
§ 2º  As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art 3º  Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único   A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das contas, e vigorará até a quitação do termo.
Art 4º  As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário.


PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 27 de novembro de 2018.





THIAGO GIATTI ASSIS
Prefeito Municipal




 
Autor
Poder Executivo - Gabinete
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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