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LEI ORDINÁRIA Nº 1986, 30 DE SETEMBRO DE 2014
Assunto(s): Articulado, Urbanismo
Dispõe sobre a colocação de caixas receptoras de correspondência em imóveis urbanos e rurais, e dá outras providências.
THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,                                FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art 1º  As residências, condomínios e prédios de qualquer natureza, localizados na área urbana e rural  ficam desde já orientados, quanto à colocação de caixa receptora de correspondência, visando facilitar a distribuição domiciliar de correspondência realizada pelos carteiros.
Art 2º  Nos projetos de construção, reconstrução, ou ainda por ocasião de realização de obras consideradas substanciais, levadas á aprovação da municipalidade, deverá haver detalhamento da colocação das caixas receptoras de correspondência.
Art 3º  Os imóveis de que trata esta lei, quando for o caso, só poderão receber "habite-se", depois de aparelhados com caixa receptora de correspondência, devidamente comprovado em vistoria realizada pelo órgão público municipal competente.
Art 4º  A instalação e uso da caixa receptora de correspondência é de caráter facultativo nas residências, condomínios e prédios construidos ou licenciados para construção em data inferior a publicação desta lei.
Art 5º  Como caixa receptora de correspondência será considerado todo e qualquer recepiente de alvenaria, madeira, fibra, metal ou outro material, que possibilite a colocação segura da correspondência por parte dos carteiros, garantindo sua conservação e inviolabilidade.
Parágrafo único   A caixa receptora de correspondência poderá ser confeccionada de forma artesanal, rústica, utilizando-se material novo ou recuperado, desde que atenda aos requisitos de permitir o acesso dos carteiros e de assegurar a conservação e inviolabilidade dos objetos de correspondência.
Art 6º As caixas receptoras de correspondência serão instaladas nos muros, nos portões ou grades dos imóveis ou, ainda suportadas em pedestais, necessariamente em locais facilmente acessíveis à rua, evitando-se sua instalação em lugares onde o acesso do carteiro for defeso ou difícil.
Art 7º  As caixas receptoras de correspondência disporão de abertura, voltada para a rua, para a colocação de objetos de correspondência por parte dos carteiros, e de uma tampa ou portinhola que permita a retirada das mesmas pelos moradores do domicílio.
Art 8º  A execução de obra com a ausência ou instalação irregular da caixa receptora de correspondência ensejará a aplicação de multa pela autoridade competente.
Art 9º  Nos edifícios residenciais, comerciais ou profissionais, com mais de um pavimento, estabecimentos bancários, repartições públicas de qualquer natureza, hotéis e similares, hospitais, entidades, associações, agremiações, indústrias, bem como todo imóvel que por suas características abrigue ou atenda a coletividade, e ainda, todo estabelecimento que receba ou desenvolva suas atividades com um grande número de pessoas, poderá optar pela instalação de uma única caixa receptora de correspondência.
Art 10  A instalação de caixa receptora de correspondência é destinada também aos proprietários de imóveis que sejam assinantes do serviço de caixas postais dos correios.
Art 11  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 30 de setembro de 2014.


 
THIAGO GIATTI ASSIS
Prefeito Municipal
Autor
Sassá
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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