Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Monte Mor / SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Monte Mor / SP
Acompanhe-nos:
Rede Social YouTube
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
Atualizado em: 25/03/2021 às 08h59
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1692, 19 DE FEVEREIRO DE 2013
Assunto(s): Articulado, Educação
Dispõe sobre instituição do programa municipal de auxílio-transporte para estudantes universitários "PAE" e dá outras providências

(Autoria: Poder Executivo)
                                THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 

                                FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1º  Fica criado o Programa Municipal de Auxílio-Transporte para estudantes universitários, PAE, que institui a transferência de recursos pela Administração Pública Municipal de Monte Mor para estudantes matriculados em curso universitário, que tenham por objetivo o deslocamento do Município de Monte Mor, para as instituições de ensino localizadas em outros Municípios.
Art 2º  O Programa Municipal de Auxílio-Transporte instituído no artigo anterior se destina a beneficiar estudantes comprovadamente e regularmente matriculados em instituições particulares e públicas de ensino de nível superior, concedendo o auxílio, desde que preenchidos os requisitos dessa lei, com base nos valores abaixo especificados:
I –  Para o estudante cursando em instituições de ensino situadas em Municípios que distam até 50 km de Monte Mor, o valor do auxílio será de R$ 70,00 (setenta reais) mensal.
II –  Para o estudante cursando em instituições de ensino situadas em Municípios que distam acima de 50 km de Monte Mor, o valor do auxílio será de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) mensal.
§ 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a revisão do valor do benefício, nas seguintes hipóteses:
I –  queda acentuada na arrecadação;
II –  aumento significativo das despesas.
§ 2º  A forma do repasse dos valores correspondentes ao auxílio-transporte será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art 3º  O Auxílio-Transporte será concedido somente a estudantes residentes no Município de Monte Mor/SP e durante o período de aulas, na forma estabelecida nesta Lei, observados os seguintes critérios:
I –  ser residente e domiciliado no município de Monte Mor;
II –  estar matriculado e frequentando curso de ensino superior em estabelecimento de ensino fora do Município de Monte Mor;
III –  inexistência de curso similar no município de Monte Mor.
Art 4º  Para fazer jus ao auxílio a que se refere o artigo 1º desta lei, o estudante interessado deverá apresentar:
I –  Requerimento dirigido ao Poder Executivo Municipal pleiteando o valor;
II –  Comprovante de residência no município;
III –  Atestado de matrícula no curso superior;
IV –  recibo mensal do efetivo gasto.
Art 5º  Não farão jus ao Auxílio-Transporte:
I –  os estudantes já graduados em qualquer curso superior;
II –  os estudantes de pós-graduação, lato sensu ou strictu sensu;
III –  os estudantes que não preencherem os requisitos impostos por esta lei.
Art 6º  A seleção dos candidatos a serem beneficiados pela ajuda financeira de que trata esta Lei deverá ser realizada por uma Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento de Auxílio-Transporte, com representantes da Secretaria Municipal de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e por um membro indicado pelo Conselho de Educação, a serem nomeados por Portaria do Chefe do Executivo.
§ 1º  A Comissão referida no caput deste artigo terá as seguintes atribuições:
I –  receber as inscrições dos candidatos;
II –  selecionar os candidatos;
III –  elaborar a lista dos candidatos classificados; e
IV –  realizar procedimentos para verificação de eventuais irregularidades na concessão de Auxílio-Transporte que possam comprometer a lisura do processo e a integridade do Programa.
§ 2º  Das decisões proferidas pela referida Comissão caberá recurso ao Prefeito, no prazo de 03 (três) dias, após a publicação do ato, que deverá decidir de forma terminativa no prazo não superior a 20 (vinte) dias.
Art 7º Após a conclusão do processo de seleção, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento de Auxílio-Transporte submeterá ao Chefe do Executivo o processo conclusivo para homologação com cópia para a Secretaria Municipal de Administração para as devidas providências.
§ 1º  A relação de que trata o caput deste artigo será fornecida semestralmente, ou ainda sempre que houver alteração do número de estudantes beneficiados.
§ 2º  As inscrições para concorrer ao auxílio-transporte serão efetuadas em época própria, conforme edital a ser divulgado pela Secretaria Municipal de Educação, no qual serão estabelecidos os documentos necessários à comprovação dos requisitos fixados na presente Lei, o calendário a ser observado pelos alunos, entre outras disposições.
§ 3º  Nenhum interessado tem direito garantido ao auxílio-transporte, ficando a concessão do benefício, condicionada à existência de recursos financeiros e ao preenchimento dos requisitos desta lei.
Art 8º O Auxílio-Transporte será concedido dentro de cada exercício financeiro, correspondendo ao respectivo ano ou semestre letivo, podendo ser renovado automaticamente para o exercício seguinte, desde que mantidas as condições exigidas nesta Lei e nas normas regulamentadoras, desde que haja disposição orçamentária.
Art 9º O estudante somente receberá o valor do Auxílio-Transporte, mediante a apresentação do comprovante matrícula.
Art 10  O Auxílio-Transporte será automaticamente cancelado nos seguintes casos:
I –  repasse do benefício para terceiros;
II –  quando o beneficiário desistir, cancelar ou trancar a matrícula do curso, bem como se for reprovado;
III –  ficar comprovada a falsidade de documentos apresentados ou a inexatidão de informações prestadas para obtenção do benefício;
IV –  o beneficiário apresentar frequência escolar inferior a 75%;
V –  mudança de residência para outro Município;
VI –  deixar de cumprir quaisquer dos requisitos dispostos nesta Lei.
§ 1º  Sem prejuízo da sanção penal e demais penalidades cabíveis, os beneficiários que gozarem ilicitamente do auxílio, serão obrigados a efetuar o ressarcimento integral das importâncias recebidas indevidamente, corrigidas na forma disposta na legislação vigente.
§ 2º  O Município poderá suspender a qualquer tempo a concessão o Auxílio Transporte que trata esta Lei, em caso de relevante interesse público.
Art 11  O Poder Executivo, regulamentará o procedimento administrativo para a fiel execução desta Lei.
Art 12  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.
Art 13  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal em 19 de fevereiro de 2013.
                                             



THIAGO GIATTI ASSIS

Prefeito Municipal









 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2793, 14 DE JANEIRO DE 2021 Autoriza o Poder Executivo Municipal a formalizar TERMO DE COLABORAÇÃO com as Entidades Beneficentes abaixo discriminadas, na forma que especifica, e dá outras providências 14/01/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 2792, 15 DE DEZEMBRO DE 2020 Dispõe sobre a alteração na Lei Ordinária n° 2.767, de 11 de agosto de 2020, e dá outras providencias. 15/12/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 2791, 15 DE DEZEMBRO DE 2020 Institui e inclui no calendário de Datas e Eventos do Município de Monte Mor, A Semana dos Motociclistas e Triciclistas, e dá outras providências. 15/12/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 2790, 15 DE DEZEMBRO DE 2020 Autoriza o Executivo a Suplr ficha no Orçamento Programa para 2020 e formalizar O TERMO ADITIVO DO TERMO DE COLABORAÇÃO complr ao exercício de 2020 com a Entidade Beneficente 15/12/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 2767, 11 DE AGOSTO DE 2020 Dispõe sobre a denominação da Rua 8 do Bairro Residencial Parque Bela Vista, Monte Mor – SP, e dá outras providencias. 11/08/2020
LEI COMPLEMENTAR Nº 60, 11 DE JULHO DE 2019 Dispõe sobre a alteração do anexo I Quadro do Pessoal do Magistério Público Municipal de Monte Mor da Lei Complr nº 07 de 19 de junho de 2007 que institui o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Monte Mor e dá outras providências 11/07/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 2652, 27 DE NOVEMBRO DE 2018 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA SUPLR FICHA NO ORÇAMENTO PROGRAMA PARA 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 27/11/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 2639, 18 DE SETEMBRO DE 2018 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA SUPLR FICHA NO ORÇAMENTO PROGRAMA PARA 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 18/09/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 2631, 14 DE AGOSTO DE 2018 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA CRIAR FICHA NO ORÇAMENTO PROGRAMA PARA 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 14/08/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 2612, 11 DE JULHO DE 2018 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA CRIAR FICHA NO ORÇAMENTO PROGRAMA PARA 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 11/07/2018
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1692, 19 DE FEVEREIRO DE 2013
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1692, 19 DE FEVEREIRO DE 2013
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: (19) 3879 9000
Endereço: Rua Francisco Glicério, 399 - Centro Monte Mor - SP | CEP: 13190-000
Segunda a Sexta-feira das 8h às 17h
Prefeitura Municipal de Monte Mor / SP
Versão do Sistema: 3.4.5 - 08/01/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia