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LEI ORDINÁRIA Nº 1, 01 DE MARÇO DE 1983
Assunto(s): Tributos
Dispõe sobre anistia de multas, juros e correção monetária sobre tributos municipais
JOSÉ LUIZ GOMES, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1º Ficam anistiados do pagamento de multas, juros e correção monetária aplicáveis sobre os tributos municipais, os contribuintes em atraso com os pagamentos dos mesmos, inscritos ou não em Dívida Ativa, desde que suas quitações sejam efetuadas na Tesouraria Municipal dentro de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art 2º  Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar em até 2 (duas) vezes, mensais e consecutivas, os débitos de um único contribuinte, cujo valor total seja igual ou superior a $ 50.000,00 - (cinquenta mil cruzeiros).
Art 3º  Os Débitos a título da Dívida Ativa e já ajuizados para Execução Fiscal, poderão também se beneficiar das disposições desta Lei, desde que, o contribuinte devedor e interessado se responsabilize pelo pagamento das custas e honorários advocatícios.
Art 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, em 01 de março de 1983.





JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO

Prefeito







 
Publicado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Monte Mor ao primeiro dia do mês de março de mil novecentos e oitenta e três.




 
OSMAR PONTIM
Diretor Administrativo




 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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