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LEI ORDINÁRIA Nº 94, 18 DE AGOSTO DE 1986
Assunto(s): Convênios , Urbanismo
Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com a Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB/Campinas -, é órgão integrante do Sistema Financeiro da Habitação, e dá outras providências
JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO, Prefeito do município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art 1º Para a construção de casas populares no município, mediante financiamento do Banco Nacional de Habitação, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer Convênio com a Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB/Campinas, do qual constarão entre outras, as seguintes cláusulas, fixando-as como responsabilidades do município:
urbanizar a área destinada, conforme projeto fornecido pela COHAB/Campinas;
regularizar o loteamento perante os órgãos municipais, estaduais e federais, competentes, independentemente de qualquer pagamento a qualquer título, pela COHAB/Campinas;
elaborar os projetos de infra-estrutura, compreendendo - água potável, luz, esgoto, galerias de águas pluviais meios fios, sarjetas, pavimentação, ajardinamento e quaisquer equipamentos comunitários, notadamente escola de 1º grau, desde que não exista outra num raio de 1.000 metros;
executar, nas épocas próprias, com recursos próprios ou financiados pelo Banco Nacional de Habitação as obras mencionadas no item anterior;
garantir subsidiariamente o cumprimento dos contratos de compromisso firmados com os adquirentes finais com a finalidade de assegurar o reembolso do financiamento habitacional pelo Banco Nacional de Habitação;
contratar ou designar um funcionário da Prefeitura Municipal para prestar serviços de administração junto ao núcleo, o qual permanecerá sob a orientação da COHAB/Campinas, até recebimento integral de todas as prestações decorrentes da comercialização das unidades habitacionais;
providenciar a documentação que se fizer necessária à instrução dos pedidos de empréstimos, que, para o fim previsto nesta lei, pela COHAB/Campinas forem dirigidos ao BNH-Banespa e ou CEESP.
§ 1º  Se for de conveniência da Prefeitura, poderá esta, delegar à COHAB/Campinas tanto a elaboração dos projetos, como a execução das obras previstas nas alíneas "3 e 4" deste artigo, mediante remuneração a ser fixadas em função do volume dos serviços, compreendendo-se no que se refere à execução, os mais amplos poderes para realizar as necessárias concorrências;
§ 2º  As obras e serviços referidos no item 4, do artigo 1º, serão cobrados dos adquirentes finais das unidades habitacionais, de conformidade com o estabelecimento na legislação tributária municipal.
Art 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dar garantias, fiança ou aval, aos empréstimos contraídos ou que venham a ser contraídos pela Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB/Campinas -, perante o Banco Nacional de Habitação, destinados a implantação de núcleo habitacional de que trata o artigo 1º.
Art 3º  As garantias de que trata esta lei poderão ser efetivadas pelo Poder Executivo mediante vinculação de qualquer item de sua receita orçamentária, notadamente o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e ou Fundo de Participação dos Municípios.
Parágrafo único   Para efetivação da garantia de que trata este artigo referente ao pagamento do principal, correção monetária, juros, taxas, comissões e demais encargos financeiros decorrentes dos empréstimos de que trata esta lei, fica o Poder Executivo a outorgar ao Banco Nacional de Habitação, com poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, perante os órgãos ou entidades competentes do Estado e da União, inclusive sociedade de economia mista, as quotas que couberem ao município na arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - ICM e/ou Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
Art 4º  A execução do disposto nos artigos anteriores poderá efetivar-se em uma ou mais operações e em qualquer data, até o momento necessário para a execução das obras a que se destinam.
Art 5º  Não incidirão impostos municipais sobre a gleba em que se vai implantar o núcleo habitacional.
Parágrafo único   Os adquirentes finais gozarão de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana até o pagamento total do financiamento a ser concedido para a aquisição das unidades habitacionais.
Art 6º  A área onde será implantado o núcleo habitacional localiza-se no Bairro Areião, Estrada Monte Mor/Sumaré, dividindo em sua integridade com a Estrada de Sumaré, Max Nunes, Higino Bertolini, herdeiros de Caetano Baldiotti ou sucessores e começa no ponto 01, junto ao córrego e divisa com o loteamento Jardim Guanabara, daí segue rumo de 03º33'30" NE e distância de 454,30m. até o ponto 02, junto a Estrada Municipal que liga Monte Mor a Sumaré confrontando com o loteamento Jardim Guanabara, daí deflete à direita e segue margeando a Estrada Municipal com o rumo de 85º51'39" NE e distância de 49,45m. até o ponto 03, daí deflete à esquerda e segue com o rumo de 78º43'05" NE e distância de 32,04m. até o ponto 04, daí deflete a direita e segue om o rumo de 13º30'53" SE e distância de 320,73m. até o ponto 05, junto ao córrego, confrontando com Waldemar Clemente daí segue córrego abaixo com uma distância e 251,00m. até o ponto 01 ou seja, o ponto de partida, abrangendo a área de 52.926,00 m² (cinquenta e dois mil, novecentos e vinte e seis metros quadrados).
Art 7º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura de Monte Mor em 18 de agosto de 1986.





JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO
Prefeito




 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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