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LEI ORDINÁRIA Nº 89, 27 DE JUNHO DE 1986
Assunto(s): Assistência Social, Convênios
Autoriza a celebração de convênio com a Secretaria de Estado da Promoção Social, para construção de um Núcleo de Promoção Social no município de Monte Mor
    JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º.  Fica a Prefeitura Municipal de Monte Mor, autorizada a celebrar convênio com a Secretaria de Estado da Promoção Social, do Estado de São Paulo, para a construção e instalação de um Núcleo de Promoção Social, no Jardim Guanabara.
        Art. 2º.  O Núcleo de Promoção Social de que trata o artigo anterior, será construído em próprio municipal, cujo terreno sem benfeitorias, composto por duas glebas distintas, possuem as seguintes descrições perimétricas:
          Gleba 1: Iniciada no ponto 01, junto ao alinhamento da Rua Jorge Dibs Massud; daí segue confrontando com a Quadra "B" do loteamento Jardim Guanabara, numa distância de 97,80 metros até o ponto 02; daí deflete à direita e segue confrontando com Lázaro de Paula Penteado, numa distância de 24,60 metros, até o ponto 03; daí deflete à direita e segue confrontando com a Rua João Carlos Gomes Carneiro numa distância de 81,80 metros, até encontrar o ponto 04; daí segue em curva de raio de 9,00 metros e distância de 8,63 metros até o ponto 05; daí segue pelo alinhamento da Rua Jorge Dibs Massud, numa distância de 24,60 metros até encontrar o ponto 01, ou seja, o ponto de partida desta descrição, encerrando uma área de 2.1999,60 m² (dois mil, cento e noventa e nove metros e sessenta centímetros quadrados).
            Gleba 2: Começa no ponto 01, junto ao alinhamento da Rua Jorge Dibs Massud e divisa da Quadra "C", daí segue pelo alinhamento da Rua Jorge Dibs Massud, com uma distância de 14,80 metros até o ponto 02; daí segue em curva com raio de 9,00 metros e distância de 18,06 metros até o ponto 03, daí segue pelo alinhamento da Rua João Carlos Gomes Carneiro com uma distância de 98,30 metros até o ponto 04; daí deflete à direita e segue confrontando com uma passagem de pedestre com uma distância de 24,00 metros até o ponto 05; daí deflete novamente a direita e segue confrontando com a Quadra "C", numa distância de 99,00 metros até encontrar o ponto 01, ou seja, o ponto de partida desta descrição, encerrando uma área de 2.507,90m² (dois mil, quinhentos e sete metros e noventa centímetros quadrados).
              Art. 3º.  O Núcleo de Promoção Social destina-se exclusivamente a atendimento de população carente em faixa etária própria para desenvolvimento de:
                a)  programa da Secretaria de Estado da Promoção Social e da Prefeitura Municipal;
                  b)  programas públicos e privados e atividades de interesse da comunidade, referente aos setores de promoção social, saúde e nutrição, recreação e lazer.
                    Art. 4º.  Na hipótese de vir a ser o Núcleo de Promoção Social utilizado em qualquer outra finalidade, que não as fixadas no artigo anterior e no convênio a ser firmado entre as partes, fica desde já conferida ao Prefeito Municipal a capacidade de gravar o bem imóvel e a respectiva edificação com a condição de cláusula resolutiva da propriedade, que se operará de pleno direito, uma vez edificada, transferindo-se a propriedade plena do imóvel a Fazenda Pública Estadual, com destinação preferencial para a Secretaria de Estado da Promoção Social.
                      Art. 5º.  Para fazer face as despesas decorrentes desta lei, fica autorizada a abertura na Contabilidade Municipal, um Crédito Especial até o valor de Cz$180.000,00 (cento e oitenta mil cruzados) a ser coberto com os recursos oriundos do repasse financeiro a ser efetuado com fundamento no convênio prevista nesta lei.
                        Art. 6º.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                          Prefeitura de Monte Mor em 27 de junho de 1986.





                          JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO
                          Prefeito





                            * Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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