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LEI ORDINÁRIA Nº 6, 01 DE AGOSTO DE 1983
Assunto(s): Assistência Social
Alterada
Dispõe sobre criação do Fundo Social de Solidariedade e dá outras providências
    JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º.  Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito, o Fundo Social de Solidariedade do Município, com o objetivo de mobilização da comunidade para atender às necessidades e problemas sociais locais.
        Art. 2º.  O Fundo será dirigido por um Conselho Deliberativo
          Art. 3º.  São atribuições do Conselho Deliberativo:
            I –  Fazer o levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade;
              II –  Levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis na comunidade;
                III –  Definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas levantados;
                  IV –  Valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas locais;
                    V –  Promover articulações e atuar integradamente com unidades administrativas da Prefeitura Municipal ou outras entidades públicas ou privadas.
                      Art. 4º.  O Conselho Deliberativo será composto de 07 (sete) membros convidados e nomeados pelo Prefeito.
                        § 1º  Comporão o Conselho:
                          a)  a esposa do Prefeito;
                            b)  um vereador, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;
                              c)  um representante do Lions Club;
                                d)  um representante do Sindicato Rural;
                                  e)  um representante das Entidades Sociais ou de benemerência;
                                    f)  um representante do comércio;
                                      g)  um representante da indústria.
                                        § 2º  O Conselho será presidido pela esposa do Prefeito.
                                          Art. 5º.  O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.
                                            Parágrafo único   O prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os membros impedidos do exercício de suas funções.
                                              Art. 6º.  O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao município.
                                                Parágrafo único   Extingue-se o mandato dos membros do Conselho ao término da Legislatura.
                                                  Art. 7º.  Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo tomar todas as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para gestão do fundo.
                                                    Parágrafo único   A conta bancária do Fundo será movimentada conjuntamente pelo Presidente e por um membro do Conselho Deliberativo, designado por este para as funções de Tesoureiro.
                                                      Art. 8º.  O fundo contará com o apoio inicial de $1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), transferidos do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, conforme deliberação de seu Conselho Deliberativo.
                                                        Art. 9º.  Constituirão receitas do Fundo Social de Solidariedade do Município:
                                                          I –  contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
                                                            II –  auxílios, subvenções ou contribuições;
                                                              III –  outras vinculações de receitas municipais cabíveis;
                                                                IV –  receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;
                                                                  V –  quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas;
                                                                    VI –  dotações orçamentárias específicas.
                                                                      Parágrafo único   O controle, prestação e tomada de contas serão feitas diretamente ao Setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado, se fôr o caso.
                                                                        Art. 10.  O Conselho Deliberativo emitirá mensalmente um balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior.
                                                                          Art. 11.  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de $1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) para o custeio dos encargos iniciais do referido fundo, ao elemento da despesa 3132 - Outros Serviços e Encargos.
                                                                            Parágrafo único  

                                                                            O crédito autorizado no artigo anterior será coberto com o recurso proveniente das anulações da dotação do orçamento vigente, conforme descriminação:



                                                                            6.4.-4120 - Serviços Municipais

                                                                                               S.E.R.M.

                                                                                               Equip. Mats. Permanente....................... $   500.000,00

                                                                            7.1.-4120 - Saúde

                                                                                               Assist Médica Hospitalar

                                                                                               Equip. Mats. Permanente....................... $   500.000,00

                                                                            TOTAL............................................................................ $ 1.000.000,00



                                                                              Art. 12.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                                                                                Prefeitura de Monte Mor, em 01 de agôsto de 1983.





                                                                                JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO

                                                                                Prefeito





                                                                                  Autor
                                                                                  Executivo
                                                                                  * Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
                                                                                  Atos relacionados por assunto
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                                                                                  LEI ORDINÁRIA Nº 2776, 09 DE SETEMBRO DE 2020 Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social - SUAS e regulamentam resolução vigente dos benefícios eventuais do município de Monte Mor - Estado de São Paulo, e dá outras providências 09/09/2020
                                                                                  LEI ORDINÁRIA Nº 2700, 02 DE JULHO DE 2019 Dispõe sobre o atendimento prioritário aos portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e de seus acompanhantes nos estabelecimentos públicos e privados no Município de Monte Mor e dá outras providências. 02/07/2019
                                                                                  LEI ORDINÁRIA Nº 2646, 28 DE SETEMBRO DE 2018 AUTORIZA O EXECUTIVO A CRIAR FICHA NO ORÇAMENTO PROGRAMA PARA 2018 28/09/2018
                                                                                  LEI ORDINÁRIA Nº 2645, 28 DE SETEMBRO DE 2018 AUTORIZA O EXECUTIVO A SUPLR FICHA NO ORÇAMENTO PROGRAMA PARA 2018 28/09/2018
                                                                                  LEI ORDINÁRIA Nº 2644, 28 DE SETEMBRO DE 2018 AUTORIZA O EXECUTIVO A SUPLR FICHA NO ORÇAMENTO PROGRAMA PARA 2018 28/09/2018
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                                                                                  Código QR
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