Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Monte Mor / SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Monte Mor / SP
Acompanhe-nos:
Rede Social YouTube
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2737, 10 DE JANEIRO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal
Dispõe sobre o recebimento de débitos de qualquer natureza por meio de cartão de débito, crédito e crédito parcelado, e dá outras providências
THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art 1º Fica o Município de Monte Mor autorizado a receber pagamentos de débitos de qualquer natureza por meio de cartão de débito, crédito e crédito parcelado.
Parágrafo único   Os valores a que se referem o caput deste artigo e pagos na forma de crédito parcelado poderão ser divididos em até 12 (doze) vezes, com os acréscimos que a legislação tributária Municipal vigente fizer incidir no caso de pagamento parcelado.
Art 2º  Nos pagamentos realizados por meio de cartão de débito, crédito e crédito parcelado será acrescentada a taxa de administração da operadora ao valor principal da cobrança.
Art 3º  A parcela única de valores devidos à Fazenda Pública Municipal, quando incidente desconto, não poderá ser objeto de parcelamento.
Art 4º  As dívidas já parceladas poderão ter seu saldo parcelado por meio de cartão de crédito.
Art 5º  O pagamento de qualquer quantia por meio de cartão de crédito dependerá de pedido do devedor, com renúncia a qualquer forma de oposição ou impugnação, administrativa ou judicial, à exigibilidade do crédito devido à Fazenda Municipal.
Art 6º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, 10 de janeiro de 2020.





Thiago Giatti Assis


Prefeito



 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2801, 16 DE MARÇO DE 2021 Dispõe sobre a denominação da Avenida 3 do Bairro Residencial Central Park, Monte Mor – SP, e dá outras providencias. 16/03/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 2800, 16 DE MARÇO DE 2021 Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para criar fichas no orçamento programa para 2021 e dá outras providências 16/03/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 2799, 09 DE MARÇO DE 2021 Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para criar fichas no Orçamento Programa para 2021 e dá outras providências 09/03/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 2798, 09 DE MARÇO DE 2021 Dispõe sobre a alteração da alíquota suplementar para cobertura do déficit técnico e o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, dando nova redação ao artigo 94 da Lei nº 1.912, de 20 de maio de 2014, e dá outras providências. 09/03/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 2797, 03 DE MARÇO DE 2021 Altera a Lei 1912, de 20 de maio de 2014, e dá outras providências 03/03/2021
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 2737, 10 DE JANEIRO DE 2020
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 2737, 10 DE JANEIRO DE 2020
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia