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LEI ORDINÁRIA Nº 2737, 10 DE JANEIRO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal
Dispõe sobre o recebimento de débitos de qualquer natureza por meio de cartão de débito, crédito e crédito parcelado, e dá outras providências
THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art 1º Fica o Município de Monte Mor autorizado a receber pagamentos de débitos de qualquer natureza por meio de cartão de débito, crédito e crédito parcelado.
Parágrafo único   Os valores a que se referem o caput deste artigo e pagos na forma de crédito parcelado poderão ser divididos em até 12 (doze) vezes, com os acréscimos que a legislação tributária Municipal vigente fizer incidir no caso de pagamento parcelado.
Art 2º  Nos pagamentos realizados por meio de cartão de débito, crédito e crédito parcelado será acrescentada a taxa de administração da operadora ao valor principal da cobrança.
Art 3º  A parcela única de valores devidos à Fazenda Pública Municipal, quando incidente desconto, não poderá ser objeto de parcelamento.
Art 4º  As dívidas já parceladas poderão ter seu saldo parcelado por meio de cartão de crédito.
Art 5º  O pagamento de qualquer quantia por meio de cartão de crédito dependerá de pedido do devedor, com renúncia a qualquer forma de oposição ou impugnação, administrativa ou judicial, à exigibilidade do crédito devido à Fazenda Municipal.
Art 6º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, 10 de janeiro de 2020.





Thiago Giatti Assis


Prefeito



 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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