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LEI ORDINÁRIA Nº 1982, 23 DE SETEMBRO DE 2014
Assunto(s): Articulado, Educação
Dispõe sobre a criação de Programa Municipal de Saúde Vocal e Auditiva aos Professores e Integrantes do quadro do Magistério e do quadro de Apoio da Rede Municipal de Ensino Público no Município de Monte Mor e dá outras providências.
THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,                                FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art 1º  Fica instituído no âmbito do Município de Monte Mor o "Programa Municipal de Saúde Vocal e Auditiva", para os integrantes do quadro do Magistério e do quadro de apoio da Rede Municipal de Ensino Público
Art 2º O referido programa tem por objetivo o atendimento médico preventivo e corretivo dos problemas Vocais e Auditivos a que estão sujeitos os profissionais da educação, bem como, medicá-los e orientá-los a respeito das medidas que devam ser tomadas para melhorar sua saúde de falar e ouvir.
Art 3º  O Programa Municipal de Saúde Vocal e Auditiva deverá prever uma consulta semestral, preventiva com médicos especializados, e tratamento quando necessário em postos de atendimento convenientemente preparados.
Art 4º  Os profissionais da educação abrangidos por esta Lei deverão ter garantia de total atendimento médico.
Art 5º  O Programa de Saúde Vocal do Professor, abrangerá a organização de palestras, programas de prevenção, de recuperação e capacitação, a serem ministradas por profissionais habilitados na área, com o intuito de orientar os professores quanto ao uso correto da voz. 
§ 1º  O Programa de prevenção devem incluir oficinas de saúde vocal e auditiva e palestras, entre outras ações de promoção da saúde da voz.
§ 2º  Os programas de capacitação abrangerão treinamentos teóricos e práticos ministrados por fonoaudiólogos, com o objetivo de orientar e habilitar os professores em relação à importância dos princípios da saúde vocal e o uso adequado da voz profissional.
Art 6º  As Secretarias de Educação e Saúde tomarão as medidas necessárias para a implantação do referido programa.
Art 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 23 de setembro de 2014.


 
THIAGO GIATTI ASSIS
Prefeito Municipal
Autor
Miano
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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