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LEI ORDINÁRIA Nº 1801, 15 DE OUTUBRO DE 2013
Assunto(s): Articulado, Comércio, Indústria e Turismo
Dispõe sobre abertura das instituições bancárias 1 hora antes do horário preestabelecido, para atendimento aos idosos, deficientes e gestantes no Município de Monte Mor e dá outras providências
THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1º  As instituições bancárias deverão abrir suas agências, 1 hora antes do horário preestabelecido, para atendimento a idosos, deficientes e gestantes.
Art 2º  As instituições bancárias sediadas no Município de Monte Mor, deverão dispor aos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, para um atendimento de qualidade e eficiente, em tempo hábil.
Art 3º  As instituições a que se refere esta Lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, para o cumprimento de suas disposições.
Art 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.




PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 15 de outubro de 2013.





THIAGO GIATTI ASSIS

Prefeito Municipal





 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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