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LEI ORDINÁRIA Nº 137, 26 DE NOVEMBRO DE 1987
Assunto(s): Cultura
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Alterada
23/02/1989
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 203
Alterada
03/09/2012
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1668
Dispõe sobre criação e denominação da Fanfarra Municipal de Monte Mor
    JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º.  Fica criada a Fanfarra Municipal de Monte Mor, destinada a promover a cultura e lazer a todos os munícipes.
        Parágrafo único   A denominação da fanfarra será "Fanfarra Municipal José Luiz Gomes Carneiro".
          Parágrafo único   A denominação da fanfarra será "Fanfarra Municipal Maestro Joaquim Bicudo de Almeida".
            Art. 2º.  A fanfarra municipal será coordenada por uma Comissão indicada pelo Senhor Prefeito Municipal e a ele diretamente subordinada.
              Art. 2º.  A Fanfarra Municipal de Monte Mor será coordenada por uma Comissão nomeada pelo Senhor Prefeito Municipal.
                Parágrafo único   Os membros indicados para comporem essa Comissão exercerão suas funções sem remuneração, os quais poderão ser destituídos de seus cargos através de ato do Senhor Prefeito Municipal.
                  Parágrafo único   Os membros nomeados para comporem a referida Comissão, exercerão suas funções sem remuneração e poderão ser destituídos de seus cargos se os mesmos não estiverem desempenhando devidamente funções.
                    Art. 3º.  A fanfarra iniciará suas atividades no presente exercício e será regida por regulamento a ser elaborado por Decreto após a promulgação da presente lei.
                      Art. 4º.  Caberá à Comissão Coordenadora o recrutamento dos componentes, podendo ser recrutados tantos quantos forem necessários após prévia seleção, sem remuneração e sem vínculo algum com a municipalidade.
                        Art. 5º.  As despesas decorrentes da organização e funcionamento da fanfarra correrão por conta de dotação específica consignada no orçamento vigente e nos próximos orçamentos.
                          Art. 6º.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


                            Prefeitura de Monte Mor em 26 de novembro de 1987.





                            JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO
                            Prefeito





                              * Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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