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LEI ORDINÁRIA Nº 98, 09 DE OUTUBRO DE 1986
Assunto(s): Urbanismo
Autoriza a permuta de imóveis, desafeta área de uso comum do povo e dá outras providências
JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art 1º  Fica desincorporada do Patrimônio de uso comum do povo e integrada ao de bens patrimoniais do município a área de terreno a seguir descrita:
Área de terreno, sem benfeitorias, situado no Bairro Chapéu do Sol, com frente para a Rua do Cruzeiro, lado par do logradouro distante 58,17 metros do terreno do prédio nº 690, de propriedade de Vicente Aguiar, medindo 09,00 metros de frente; 48,00 (quarenta e oito) metros de um lado, onde divide com propriedade de Waldemar Gottardo; 42,80 (quarenta e dois metros e oitenta centímetros) de outro, onde divide com o terreno a ser doado ou pertencente ao DER e, 08,50 (oito metros e cinquenta centímetros) nos fundos, onde divide com a Rua Giustino Georgetti, com a área global de 366,00 (trezentos e sessenta e seis metros) quadrados, objeto da matrícula R-2/22.192, de propriedade de Waldemar Gottardo e sua mulher Iolanda Piva Gottardo
Art 2º  Fica o Executivo autorizado a permutar com Waldemar Gottardo e sua mulher Iolanda Piva Gottardo a área descrita no artigo anterior com os lotes designados pelos números 7 e 8 da Quadra "D", do loteamento denominado "Residencial Parque Bela Vista", com as áreas de 395,00 (trezentos e noventa e cinco) metros quadrados e 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco) metros quadrados, respectivamente, objeto das matrículas números R/21.54 e R2/21.541
Art 3º  Não haverá reposição de valor entre as partes permutantes.
Art 4º  As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública de permuta e o seu respectivo registro correrão por conta de Waldemar Gottardo e sua mulher Iolanda Piva Gottardo.
Art 5º  Os imóveis de propriedade Waldemar Gottardo e sua mulher Iolanda Piva Gottardo, estão avaliados em Cz$ 6.612,51 (seis mil, seiscentos e doze cruzados e cinquenta e hum centavos) e a área de propriedade do município em Cz$ 5.000,00 (cinco mil cruzados).
Art 6º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 7º  Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura de Monte Mor em 09 de outubro de 1986





JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO

Prefeito





 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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