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LEI ORDINÁRIA Nº 142, 10 DE DEZEMBRO DE 1987
Assunto(s): Urbanismo
Transfere área de bem de uso comum do povo, para bens patrimoniais do município e dá outras providências
JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e, nos termos do § 2º, Artigo 65, da Lei Orgânica dos Municípios, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art 1º  Fica desafetada e transferida de uso comum do povo para bens patrimoniais do município, uma gleba de terras com 3.700,00m², a ser destacada do Sistema de Lazer pertencente ao loteamento Jardim Moreira; uma gleba de terras com 2.520,00m², a ser destacada do Sistema de Lazer do loteamento Jardim Campos Dourados; uma gleba de terras com 3.724,56m², uma com 4.410,00m², uma com 4.284,00m², e outra com 924,00m², a serem destacadas do Sistema de Lazer do loteamento Jardim Paulista, nos termos do parágrafo 2º, artigo 65, do Decreto-Lei Complementar nº 9, e 31/12/69, Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo.
Art 2º  Fica o Executivo autorizado a subdividir as áreas descritas no artigo anterior em lotes distintos, conforme "croqui" anexos, que passam a fazer parte integrante deste lei e concedê-los a pessoas reconhecidamente obres para construção de suas moradias.
Parágrafo único   A área com 924,00m², constante no artigo 1º desta lei destina-se ao prolongamento de via pública, conforme demonstrado no "croqui" anexo.
Art 3º  Os benefícios desta lei serão concedidos aos interessados, mediante as seguintes condições:
as concessões serão feitas pelo prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos, findo os quais, os beneficiários optarão pela compra do terreno ou pela devolução ao município, inclusive das benfeitorias nele introduzidas, sem direito algum a qualquer indenização;
os lotes serão intransferíveis e, em nenhuma hipótese poderão ser vendidos, alugado, arrendado ou cedidos;
é proibido a construção de barracos, sendo obrigatório ao beneficiário construir sua casa de alvenaria de acordo com projeto fornecido pela prefeitura;
é proibida a construção de prédios comerciais.
Art 4º  Os favores desta lei não serão concedidos à mesma pessoa por mais de uma vez, devendo os interessados em tais concessões comprovarem as seguintes condições:
residir no município de Monte Mor, no mínimo por 05 (cinco) anos;
não possuir nenhum outro imóvel no município (terreno ou casa);
ser eleitor no município de Monte Mor;
ter emprego fixo, comprovado através de Carteira Profissional devidamente registrada, ou ter uma atividade autônoma comprovada através de Inscrição Municipal;
ser realmente pobre, sem recursos financeiros, assim como sua família;
assinar termo de compromisso com a Prefeitura, de que o imóvel será utilizado exclusivamente para construção de sua residência, e, que se compromete a concluir sua construção dentro do prazo de um ano.
Art 5º O não cumprimento de quaisquer das condições contidas nos artigo 3º e 4º, importará na reintegração automática e imediata do imóvel com suas benfeitorias o Patrimônio do Município, sem direito algum a qualquer indenização.
Art 6º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura de Monte Mor em 10 de dezembro de 1987.





JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO
Prefeito




 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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