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LEI ORDINÁRIA Nº 126, 14 DE SETEMBRO DE 1987
Assunto(s): Educação, Servidor Público
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de Monte Mor
JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I

Das disposições preliminares
Art 1º  O Ensino Municipal, nas suas diferentes modalidades e graus, rege-se por esta lei, observados os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e alterações dadas pela lei nº 7.044/82.
Art 2º São do Quadro do Magistério Público Municipal:
I –  Docentes: os servidores encarregados de ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades, áreas de estudo e disciplinas do currículo escolar;
II –  Especialistas: os servidores que executam tarefas de direção, assessoramento, planejamento, acompanhamento, controle, avaliação, orientação e outras isoladas ou cumulativamente.
CAPÍTULO II

Da política do ensino e dos princípios básicos da Rede Municipal de Educação
Art 3º  Além dos princípios contidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Ensino Municipal guardará a preocupação de resguardar os valores econômicos, sociais e culturais local.
Art 4º  A participação da comunidade na solução dos problemas e amparo às atividades do ensino e educação será assegurada através de associações de que participem: alunos, pais de alunos, docentes e especialistas, estabelecidas em regimento escolar próprio, observadas as normas fixadas pelo Conselho de Educação a que estiver vinculada a Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único   Além das associações de que trata o artigo, cuidará cada estabelecimento em manter-se atualizado nos assuntos que lhe dizem respeito, mantendo efetivo intercâmbio com outros estabelecimentos, deste e de outros municípios, ou com instituições também devotadas aos fins educacionais.
CAPÍTULO III

Do quadro do magistério
Art 5º  O Quadro do Magistério é constituído de série de classes de docentes e classes de especialistas da educação na seguinte conformidade:
I –  Série de Classes de Docentes:
a)  Professor I
b)  Professor II
c)  Professor III
II –  Classes de Especialistas da Educação:
a)  Orientador Educacional
b)  Coordenador Pedagógico
c)  Diretor de Escola
d)  Supervisor de Ensino
Art 6º  Os cargos do magistério são constituídos de cargos e empregos de docentes e cargos em comissão de especialistas de educação, classificando-se de acordo com o gênero de trabalho e os níveis de complexidade das atribuições e responsabilidades cometidas aos seus ocupantes.
§ 1º  Cargo é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas pelo município a um professor ou especialista de educação.
§ 2º  Série de Classe é o conjunto de classes da mesma natureza, escalonados de acordo com o grau de titulação mínimo exigido.
Art 7º  Aplicam-se ao pessoal do Quadro do Magistério as normas, direitos e vantagens do Estatuto do Servidor Público Municipal, além dos reservados por leis especiais.
CAPÍTULO IV

Do campo de atuação
Art 8º  Os ocupantes de cargos e empregos da série de Classes de Docentes atuarão:
I –  Professor I: no ensino de 1º grau da série inicial até a 4ª série, e na Pré-Escola para os que possuem essa área de estudo.
II –  Professor II: no ensino de 1º grau.
III –  Professor III: no ensino de 1º e 2º graus.
Art 9º  Os ocupantes de cargos em comissão das classes de Especialistas de Educação atuarão conforme suas respectivas especialidades, em todo o Ensino de 1º e 2º Graus e na Pré-Escola.
CAPÍTULO V

Do provimento
Seção I

Dos requisitos
Art 10  Os requisitos para o provimento dos cargos da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação do Quadro do Magistério ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo I, que faz parte integrante desta lei.
Parágrafo único   As habilitações específicas a que se refere o Anexo I serão definidas pelo Conselho de Educação a que estará vinculado o Ensino Municipal.
Seção II

Das formas de provimento
Art 11  São formas de provimento dos cargos da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação:
I –  Nomeação
II –  Acesso
Art 12  A nomeação prevista no inciso I, do artigo anterior será feita:
I –  em comissão, quando tratar-se de cargos que assim devam ser providos, sendo de livre preenchimento pelo Prefeito Municipal, obedecidos os requisitos previstos no Anexo I desta lei.
II –  em caráter efetivo, para os cargos da série de classes de docentes conforme Anexo I desta lei.
Art 13  O acesso, previsto no Inciso II, do artigo 2º desta lei para o provimento dos cargos da série de classes de docentes e fixados no Anexo I desta mesma lei, processar-se-á mediante concurso de provas e títulos, na forma que for estabelecida em regulamento.
Seção III

Dos concursos públicos
Art 14  O provimento dos cargos da série de classes de docentes far-se-á através de concurso público de provas e títulos.
Art 15  O prazo de validade do Concurso Público será de dois (02) anos, a contar da data de sua homologação pelo Prefeito Municipal.
Art 16  Os concursos públicos reger-se-á por instruções especiais que estabelecerão:
I –  a modalidade do concurso;
II –  as condições para o provimento do cargo;
III –  o tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos;
IV –  os critérios de aprovação e classificação;
V –  a percentagem de cargos a serem oferecidos para o provimento mediante ingresso e acesso quando for o caso.
Art 17  A aprovação em concursos não gera direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo prévia desistência por escrito.
§ 1º  Terá preferência para nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço público municipal e, havendo mais de um candidato nessa condição, o mais idoso.
§ 2º  Em caso de empate de candidatos não pertencentes ao serviço público municipal, terá preferência para nomeação o mais idoso.
CAPÍTULO VI

Dos empregos
Seção I

Do preenchimento dos empregos
Art 18  O preenchimento de empregos da série de classes de docentes será efetuado mediante admissão.
Parágrafo único   A admissão de que trata este artigo, far-se-á no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.).
Seção II

Dos requisitos
Art 19  Os requisitos para a admissão na série de classes de docentes serão os mesmos fixados no Anexo I desta lei, para o provimento dos cargos de Professor I, Professor II e Professor III.
Seção III

Do processo seletivo
Art 20  O preenchimento de empregos da série de classes de docentes do Quadro do Magistério far-se-á mediante admissão precedida de processo seletivo de tempo de serviço no magistério e títulos.
Parágrafo único   O processo seletivo será realizado pelo órgão competente da Rede Municipal de Ensino, na forma a ser estabelecida em regulamento.
CAPÍTULO VII

Das jornadas de trabalho e da remuneração
Seção I

Das jornadas de trabalho
Art 21  Os ocupantes de séries de classes de docentes ficam sujeitas às jornadas de trabalho, a saber:
I –  de professor I: 04 (quatro) horas diárias, totalizando 20 (vinte) horas semanais;
II –  de professor II e III: constituída de horas/aulas.
§ 1º  Cada hora/aula corresponderá a 50 (cinquenta) minutos de aula efetivamente ministrada, no período diurno e 45 (quarenta e cinco) ou 40 (quarenta) minutos no período noturno, dependendo da carga horário.
§ 2º  A cada grupo de 20 (vinte) horas/aula semanais compreenderá um cargo de Professor II ou III.
§ 3º  As aulas que ultrapassarem o limite previsto no parágrafo anterior serão consideradas excedentes.
Art 22  Para os fins previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo anterior o mês será considerado de 05 (cinco) semanas.
Art 23  A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos em comissão de classes de especialistas da educação será de 04 (quatro) ou 08 (oito) horas diárias, totalizando respectivamente 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais.
Seção II

Da remuneração
Art 24  A remuneração dos ocupantes dos cargos e empregos da série de classes de docentes e especialistas da educação será estabelecida na escala de vencimentos do funcionalismo público municipal, aplicando-se-lhes as vantagens pessoais nela previstas.
Art 25  Aos integrantes da série de classes de docentes que vierem lecionar em escolas localizadas na zona rural do município, será pago um adicional de 5% (cinco por cento) sobre a sua referência.
§ 1º  O pagamento do adicional de que trata o "caput" cessará a partir do momento em que o docente deixar de lecionar em escola da zona rural.
§ 2º  Nos afastamentos e períodos de férias escolares não será devido o adicional.
§ 3º  O valor deste adicional não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito.
CAPÍTULO VIII

Dos direitos e deveres
Seção I

Dos direitos
Art 26  Além dos previstos em outras normas, são direitos especiais do pessoal do Quadro do Magistério Municipal:
I –  Ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II –  Ter a possibilidade de aperfeiçoamento ou especialização profissional em órgãos mantidos ou reconhecidos pelo município;
III –  Ter liberdade de escolha e de utilização de materiais de procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito a pessoa humana e à construção do bem comum;
IV –  Ter assegurada igualdade de tratamento técnico pedagógico independentemente do regime jurídico a que estiver sujeitos;
V –  Dispor de condições de trabalho que permitam dedicação plena às suas tarefas profissionais e propiciem a eficiência e eficácia do ensino.
Art 27  Os integrantes da série de classes de docentes gozarão férias de acordo com o calendário escolar.
Art 28  Os integrantes de classes de especialistas da educação terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais, que serão gozadas segundo escala elaborada pelo chefe imediato, durante o período de férias escolares.
Parágrafo único   Em caráter excepcional, por necessidade do serviço e a critério da administração, as férias de que trata o "caput" poderão ser gozadas em duas parcelas de 15 (quinze) dias cada.
Seção II

Dos deveres
Art 29  Os integrantes do Quadro do Magistério tem dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional em razão do qual, além das obrigações previstas em outras normas deverá:
I –  conhecer e respeitar as leis;
II –  preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional;
III –  empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação;
IV –  participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;
V –  comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VI –  manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e comunidade em geral;
VII –  incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática;
VIII –  assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
IX –  respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
X –  comunicar a autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou, as autoridades, no caso de omissão por parte da primeira;
XI –  zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
XII –  fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos, junto aos órgãos da Administração;
XIII –  considerar os princípios psico-pedagógicos, à realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da Política Educacional na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;
XIV –  participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares.
Parágrafo único   Constitui falta grave do integrante do Quadro do Magistério, impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.
CAPÍTULO IX

Das disposições finais
Art 30  Aos cargos e empregos de que trata esta lei aplicam-se naquilo que não colidirem, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, se estatutário, as Leis Municipais, e, a Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.), quando tratar-se de admissão nos termos do Artigo 18 desta lei.
Art 31  No caso de afastamentos temporários de docentes ou especialistas da Educação, será admitido em caráter excepcional a contratação de substitutos, desde que atendam as habilitações exigidas pela presente lei.
Art 32  Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar atos regulamentares, decretos e portarias, necessários à execução da presente lei.
Art 33  Os cargos da série de classes de docentes e especialistas de educação serão criados por lei, de iniciativa do Poder Executivo.
Art 34  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura de Monte Mor em 14 de setembro de 1987.





JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO
Prefeito




 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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