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LEI ORDINÁRIA Nº 121, 11 DE JUNHO DE 1987
Assunto(s): Urbanismo
Dispõe sobre doação de área à indústria
JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a doar à firma NUTRINTER DO BRASIL LTDA., uma área de terras com 5.725,00m² (cinco mil, setecentos e vinte e cinco metros quadrados), pertencente ao Patrimônio Municipal e localizada no loteamento denominado Chácaras São Pedro, neste município, conforme planta e memorial em anexo, que passam a fazer parte integrante desta lei.
Art 2º  Fica a donatária obrigada a cumprir as seguintes exigências:
a)  Prazo para início das obras:
90 (noventa) dias a contar da data da publicação da presente lei.
b)  Metragem da obra:
construção total de 1.500 m² (hum mil e quinhentos metros quadrados);
construção inicial de 300m² (trezentos metros quadrados).
c)  Prazo para conclusão das obras:
construção inicial de 300 m².

1.1 - prazo de 90 (noventa) dias após o início efetivo das obras.
construção final de 1.500m².

2.1 - prazo de 12 (doze) meses após o início efetivo das obras.
d)  Prazo para início de funcionamento:
30 (trinta) dias após a conclusão da primeira etapa das obras.
e)  Número de empregados a serem utilizados:
30 (trinta) empregados por ocasião do início de funcionamento de suas atividades.
110 (cento e dez) empregados por ocasião da conclusão final de suas obras.
Art 3º  Caso a donatária deixe de atender quaisquer das exigências contidas no artigo 2º desta lei, o imóvel reverterá automaticamente ao Patrimônio Municipal, inclusive suas benfeitorias, sem direito algum a qualquer reclamação ou indenização.
Art 4º  As despesas com a lavratura da competente escritura correrá por conta exclusiva da donatária.
Art 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Prefeitura de Monte Mor em 11 de junho de 1987.





JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO
Prefeito




 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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