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LEI ORDINÁRIA Nº 2710, 17 DE JULHO DE 2019
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2020, e dá outras providências
THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas obrigações legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art 1º  Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2020, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária e dispõe sobre assuntos determinados pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º  Integram a presente lei os seguintes anexos:
Anexo V - Descrição dos programas governamentais por metas de indicadores e custo.

Anexo VI - Descrição das ações dos programas por unidades executoras.

Anexo VII - Metas Fiscais, contendo os demonstrativos:

Demonstrativo I -Metas Anuais;

Demonstrativo II - Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior;

Demonstrativo III - Metas Fiscais comparadas com as fixadas nos uês exercícios anteriores, e a memória e metodologia de cálculo das fontes de receita e despesa;

Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;

Demonstrativo V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação dos ativos;

Demonstrativo VI - Receitas e Despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social, com projeção atuarial e avaliação da situação financeira;

Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, e

Demonstrativo VIII Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Anexo VIII - Riscos Fiscais, contendo o demonstrativo de riscos fiscais e providências a serem tomadas.
§ 2º  As metas físicas e os custos financeiros estabelecidos no Plano Plurianual para o exercício de 2020 poderão ser aumentadas ou diminuídas nos Anexos V e VI do parágrafo anterior, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas, bem como para atender às necessidades da população.
§ 3º  Se durante a execução orçamentária ocorrer quaisquer alterações no orçamento que importem em retificação nas metas ou custos dos programas estabelecidos nas planilhas do Plano Plurianual e desta Lei, bem como, em razão de abertura de créditos adicionais, a Administração deverá, na forma estabelecida pelo AUDESP - Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos, do Tribunal de Contas de São Paulo, deverá informar as modificações nas peças de planejamento nos prazos estabelecidos nas Instruções Consolidadas do TCE-SP.
§ 4º  Fica autorizado a convalidar no Plano Plurianual 2018/2021, as eventuais alterações nos Anexos V e VI da presente Lei.
Art 2º  A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo; seus fundos e entidades da administração direta e indireta, observando-se os seguintes objetivos:
I –  Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II –  Dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;
III –  Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
IV –  Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
V –  Assistência à criança e ao adolescente;
VI –  Melhoria da infra-estrutura urbana;
VII –  Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde, e
VIII –  Austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art 3º  O Legislativo, as Unidades Orçamentárias da Administração direta e as entidades da Administração indireta encaminharão à Secretaria Municipal de Finanças suas propostas Orçamentárias parciais até o dia 31 de julho de 2019.
Parágrafo único   O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal até 90 (noventa) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2020, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
Art 4º  O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, o artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas para cada fonte de recursos, abrangendo o Poder Executivo e Legislativo, suas Autarquias e seus Fundos.
§ 1º  A lei orçamentária anual compreenderá:
I –  o orçamento fiscal;
II –  o orçamento da seguridade social.
§ 2º  Quando de sua programação as despesas, não poderão ser fixadas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.
§ 3º  Na execução do orçamento deverá ser indicada em cada rubrica da receita e em cada dotação da despesa a fonte de recursos, bem como o código de aplicação, que se caracteriza como detalhamento da fonte de recursos.
§ 4º  Na elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a Administração buscará o equilíbrio das finanças públicas considerando, sempre, ao lado da situação financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais e legais e a imperiosa necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme os macroobjetivos estabelecidos no Plano Plurianual.
Art 5º  É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art 6º  A proposta orçamentária para o ano 2020, conterá as metas e prioridades estabelecidas no Anexo VI que integra esta lei e ainda as seguintes disposições:
I –  as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;
II –  na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
III –  as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em agosto de 2019, observando a tendência de inflação projetada no PPA;
IV –  as despesas serão fixadas no mínimo por elementos, obedecendo às codificações da Portaria STN nº 163/2001, e o artigo 15, da Lei nº 4.320/1964;
V –  não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentaria, e
VI –  os recursos legalmente vinculados à finalidade especifica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único   Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas fisico-financeiros.
Art 7º  Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo e Legislativo estabelecerão a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 1º  As receitas e despesas, conforme as respectivas previsões serão programadas em metas de arrecadação e de desembolso mensais.
§ 2º  A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.
Art 8º Observado o disposto no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira, para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma proporcional à participação de cada Poder.
§ 1º  Excluem-se da limitação de empenhos as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município, as contrapartidas aos convênios e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, bem como se buscará preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I –  com alimentação escolar;
II –  com atenção à saúde da população;
III –  com pessoal e encargos sociais:
IV –  com a preservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45, da Lei Complementar nº 101/2000;
V –  com sentenças judiciais de pequena monta e os precatórios; e
VI –  com projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
§ 2º  Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o ocorrido e, solicitará do mesmo, medidas de contenção de despesas, acompanhado da devida memória de cálculo e da justificação do ato.
Art 9º  Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que importem em renúncia de receita, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, bem como, serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Parágrafo único   Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Art 10  O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e de cargos e salários, incluindo:
a)  a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
b)  a criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira e salários;
c)  o provimento de cargos ou empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente:
d)  a revisão do regime jurídico dos servidores;
e)  a concessão de benefícios e auxílios aos servidores.
Parágrafo único   As alterações previstas neste artigo somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
Art 11  Fica o Executivo ainda autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art 12  O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, verificada ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% da receita corrente liquida apurada no mesmo período.
§ 1º  O limite de que trata este artigo está assim dividido:
I –  6% (seis por cento) para o Poder Legislativo, e
II –  54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2º  Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas:
I –  de indenização por qualquer motivo, incluindo aquelas oriundas de demissão de servidores ou empregados;
II –  relativas a incentivos à demissão voluntária;
III –  decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior a que trata o "caput" deste artigo;
IV –  com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes:
a)  da arrecadação de contribuições dos segurados;
b)  da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal, e
c)  das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à previdência municipal.
§ 3º  O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000:
I –  redução de vantagens concedidas a servidores;
II –  redução ou eliminação das despesas com horas-extras;
III –  exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão, e
IV –  demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art 13  No exercício de 2020, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I e II, do §1º do artigo anterior, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovado.
Parágrafo único   A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no "caput" deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário de Finanças.
Art 14 Para efeito de registros contábeis, as despesas com terceirização de mão-de-obra a ser contabilizada como "Outras Despesas de Pessoal", de que trata o § 1º, do artigo 18, da Lei Complementar nº 101/2000, referem-se à contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com as atividades ou funções previstas no Plano de Cargos ou Empregos dos Servidores Públicos Municipais, ou ainda, atividades inerentes à Administração Pública Municipal.
§ 1º  Ficará descaracterizada a substituição de servidores quando a contratação dos serviços envolver, também, o fornecimento de materiais ou a utilização de equipamentos próprios do contratado ou de terceiros.
§ 2º  Quando a contratação dos serviços guardar a característica descrita no parágrafo anterior, a despesa deverá ser classificada em outros elementos de despesas, que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
Art 15  O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único   A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art 16  Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa considera-se despesa irrelevante, aquela ação cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e para serviços e compras o inciso II, do artigo 24 da Lei nº 8.666.
Art 17  O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I –  Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
II –  Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas por legislação federal;
III –  Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IV –  Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
V –  Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
VI –  Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VII –  Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII –  Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
IX –  Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos, e
X –  Incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou juros de mora
XI –  Utilizar o protesto extrajudicial em cartório da Certidão de Dívida Ativa e a inserção do nome do devedor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito.
Parágrafo único   O poder Executivo poderá adotar medidas de fomento à participação das micro, pequenas e médias empresas instaladas na região, no fornecimento de bens e serviços para a Administração Pública Municipal, bem como facilitará a abertura de novas empresas de micro, pequeno e médio porte, por meio de desburocratização dos respectivos processos e criação de incentivos fiscais quando julgar necessário.
Art 18  A lei orçamentaria anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e equivalerá R$ 2.200.000,00 (Dois milhões e duzentos mil reais).
Parágrafo único   Caso a reserva de contingência de que trata o caput não seja utilizada até 31 de agosto de 2020 para os fins de que trata este artigo, poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares.
Art 19  O Poder Executivo poderá, mediante decreto. transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2020, e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática expressa por categoria de programação. O limite máximo para tais alterações não ultrapassará 20% (vinte por cento) do orçamento global.
Art 20  Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária de 2020 com dotações vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
Art 21  Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão estabelecidos de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
§ 1º  Ao final de cada bimestre, a Câmara Municipal recolherá na Tesouraria da Prefeitura os valores dos juros de aplicação financeira e os retidos a título de imposto de renda.
§ 2º  A Câmara Municipal devolverá à Prefeitura ao final de cada semestre os valores das parcelas não utilizadas do duodécimo do período.
Art 22  A transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura, dependerá de específica autorização legislativa, sendo calculada com base em unidade de serviços prestados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único   Essas transferências estarão subordinadas ao interesse público, obedecendo a beneficiária às seguintes condições:
I –  Comprovação de situação de regularidade jurídica, fiscal e econômico-financeira;
II –  Comprovação de qualificação técnica:
III –  Declarações:
a)  que a entidade não têm como dirigente membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, de qualquer esfera de governo, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta ou colateral até o 2º grau; e
b)  que a entidade não têm servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta ou colateral até o 2º grau; e
c)  que os contratados pela entidade com os recursos municipais não são integrantes do quadro de servidores públicos municipais, nem membros da diretoria, ainda que para serviços de consultoria ou assistência técnica;
IV –  Atendimento direto e gratuito;
V –  Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
VI –  Aplicação nas atividades-fim, de pelo menos 80% da receita total do beneficário;
VII –  Compromisso de franquear, na Internet ou dar publicidade através dos meios de comunicação do demonstrativo quadrimestral de uso do recurso municipal repassado;
VIII –  Prestação de constas dos recursos recebidos.
Art 23  Toda movimentação de recursos, por parte da entidade, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I –  Os repasses serão efetuados através de instituição financeira oficial;
II –  A entidade beneficiada deverá movimentar os recursos em conta bancaria específica e os pagamentos deverão ser efetuados através de cheque nominal, ordem bancária, transferência eletrônica ou qualquer outro meio em que fique identificado o beneficiário final da despesa;
III –  Os recursos recebidos pela entidade, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação de curto prazo ou operação de mercado lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que um mês. Auferidas tais receitas, estas serão obrigatoriamente computadas a crédito do repasse e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade;
Parágrafo único   Ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá autorizar, mediante justificativa e critérios, os pagamentos em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, por meio de fundo fixo de caixa, desde que identificados no recibo ou nota fiscal pertinente o beneficário final.
Art 24  O orçamento poderá prever a celebração de termos de fomento, colaboração e cooperação com entidades sem fins lucrativos, consoante disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, atendendo as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e pelo Sistema de Controle Interno do Município.
Art 25  O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados e da União, somente poderá ser realizado:
I –  caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23, da Constituição Federal;
II –  se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
III –  sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, e
IV –  se houver previsão na lei orçamentária.
Art 26  As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras publicações legais.
§ 1º  As despesas referidas no "caput" deste artigo deverão ser destacadas no orçamento conforme estabelece o art. 21, da Lei Federal nº 12.232, de 29/10/2010, e onerarão as dotações específicas.
§ 2º  As despesas de que trata este artigo, no tocante à Câmara Municipal de Monte Mor, onerarão dotações específicas.
Art 27  As despesas sob o regime de adiantamento serão destacadas em específica categoria programática, com denominação que permita sua clara identificação.
Art 28  Na elaboração da Lei orçamentária deverão ser previstos recursos que efetivem o cumprimento do princípio da absoluta prioridade à criança e ao adolescente.
Art 29  São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade dotação orçamentária.
Art 30  As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade na alocação de recursos orçamentários em relação a projetos novos, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
Parágrafo único   A inclusão de novos projetos no orçamento somente será possível se estiver previsto na lei do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e após adequadamente garantido a manutenção da conservação das obras em andamento, observado o disposto no "caput" deste artigo.
Art 31  Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.
Art 32  Na execução do orçamento, deverão obrigatoriamente ser utilizados na classificação da receita e da despesa, o código de aplicação, conforme norma do AUDESP e as Portarias STN/SOF nº 163 e MOG nº 42.
Art 33  A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art 34  O Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual por intermédio de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art 35  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.




PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 17 de julho de 2019. 





THIAGO GIATTI ASSIS

Prefeito Municipal





 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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