Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Monte Mor / SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Monte Mor / SP
Acompanhe-nos:
Rede Social YouTube
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 20, 29 DE MAIO DE 1984
Assunto(s): Meio Ambiente e Agricultura
Cria e regula o COMDEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e dá outras providências
JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO, Prefeito do município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art 1º  Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA -, órgão consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, em questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição ambiental, em toda a área do município de Monte Mor.
Parágrafo único   O COMDEMA ficará subordinado ao Senhor Prefeito Municipal para e com a organização administrativa da Prefeitura, gerar condições de desenvolvimento às suas finalidades.
Art 2º  O COMDEMA tem por finalidade:
I –  colaborar nos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal mediante recomendações referentes à proteção do Meio Ambiente do município;
II –  estudar, definir e propor normas e procedimentos visando a proteção ambiental do município, como colaboração à sua administração;
III –  promover e colaborar na execução, programas intersetoriais de proteção da flora, fauna e dos recursos naturais do município;
IV –  fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente, à indústria, ao comércio, à agro-pecuária e à comunidade;
V –  colaborar em campanhas educacionais relativas a problemas de saneamento básico, poluição das águas, do ar e do solo, combate a vetores, proteção da fauna e flora;
VI –  promover a colaboração na execução de um programa de educação ambiental a ser ministrado obrigatoriamente em toda a rede de ensino municipal;
VII –  manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa do meio ambiente;
VIII –  conhecer e prever os possíveis casos de poluição que ocorram ou possam ocorrer no município, diligenciando no sentido de sua apuração e sugerindo ao Senhor Prefeito Municipal as providências que julgar necessário.
Art 3º  O COMDEMA compor-se-á de 09 (nove) membros, a serem nomeados pelo Senhor Prefeito Municipal, sendo um representante da Prefeitura Municipal, um indicado pela Câmara Municipal, e os demais em listas tríplices, de entidades ambientalistas, das associações de classe dos Clubes de Serviços, do Ensino Superior, do Ensino Básico, da Classe Universitária e dos Sindicatos existentes no município, ou, escolhidos entre cidadãos mais representativos da comunidade.
Art 4º  O COMDEMA terá um presidente, nomeado pelo Senhor Prefeito Municipal, podendo, preferencialmente, ser o próprio Prefeito, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, eleitos pelos seus pares.
Art 5º  Os membros do COMDEMA terão mandato de 3 (três) anos podendo ser reeleitos até o final da atual administração.
Art 6º  O exercício das funções de membro do COMDEMA será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao município.
Art 7º  O COMDEMA manterá com órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do Meio Ambiente.
Art 8º  O COMDEMA, sempre que cientificado de possíveis ações poluidoras diligenciará no sentido de sua apuração e das providências necessárias.
Art 9º  Para os casos constatados de poluição, o COMDEMA encaminhará notificação ao responsável, relatando ocorrências, e alertando-o das possíveis consequências face a legislação federal e estadual e, sugerindo ao Senhor Prefeito Municipal as providências que julgar necessárias.
Art 10  A Prefeitura Municipal, por intermédio do COMDEMA, promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativos à preservação ambiental.
Art 11  Deverão constar, obrigatoriamente, os currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura Municipal, noções e conhecimentos referentes à preservação do Meio Ambiente.
Art 12  A presente lei será regulamentada pelo Senhor Prefeito Municipal dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art 13  No prazo de 30 (trinta) dias após sua instalação, o COMDEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto do Senhor Prefeito Municipal.
Art 14  As despesas com a execução da presente lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento em vigor.
Art 15  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura de Monte Mor, em 29 de maio de 1984.





JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO

Prefeito





 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2489, 10 DE OUTUBRO DE 2017 Autoriza o Município de Monte Mor a assinar o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Campinas e dá outras providências. 10/10/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 2424, 11 DE ABRIL DE 2017 Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2176, de 04 de agosto de 2015, que ‘Disciplina o uso de caçambas estacionárias nas vias e logradouros públicos para o recolhimento de entulho provenientes de obras’ e dá outras providências. 11/04/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 2344, 02 DE AGOSTO DE 2016 Dispõe sobre o Projeto "Nasce uma Criança, Plante uma Árvore", no Município de Monte Mor e dá outras providências 02/08/2016
LEI ORDINÁRIA Nº 2338, 05 DE JULHO DE 2016 Dispõe sobre a proibição do comércio de veneno denominado chumbinho em estabelecimentos comerciais, bem como sobre a proibição de venda de veneno à menores de 18 (dezoito) anos de idade e dá outras providências 05/07/2016
LEI ORDINÁRIA Nº 2314, 10 DE MAIO DE 2016 Dispõe sobre o incentivo "Reciclagem também se aprende na Escola", em todas as Escolas Publicas Municipais de Monte Mor, e dá outras providências 10/05/2016
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 20, 29 DE MAIO DE 1984
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 20, 29 DE MAIO DE 1984
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia