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LEI ORDINÁRIA Nº 2034, 09 DE DEZEMBRO DE 2014
Assunto(s): Meio Ambiente e Agricultura, Publicidade e comunicação, Segurança e Defesa Civil
Obs: Lei do Pancadão
Dispõe sobre a proibição do funcionamento de equipamentos de som em veículos nas vias públicas que venham a perturbar o sossego público, e dá outras providências
    THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º.  Fica expressamente proibida a utilização de equipamentos de som automotivo e equipamento sonoro de qualquer natureza em qualquer tipo de veículo, seja automotor, de propulsão humana ou tração animal, estacionado ou em movimento nas vias públicas e demais logradouros do município, bem como em espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos, com emissão de sons ou ruídos em excesso, que possam perturbar o sossego público, independentemente do nível de intensidade sonora.
        § 1º  A presente lei não se aplica a eventos de som automotivo que possuam autorização prévia da municipalidade.
          § 2º  Para os efeitos da presente Lei, considerar-se-á todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos e, ainda, os assemelhados.
            § 3º  Por equipamentos sonoros, compreende-se o alto-falante, o amplificador de voz e/ou qualquer tipo de equipamento emissor de som que possa perturbar o sossego público, rebocado, instalado ou acoplado nos veículos, utilizados de forma inadequada e inoportuna.
              Art. 2º.  Fica permitido o trânsito de veículos com equipamentos sonoros, desde que o volume não ultrapasse 80 (oitenta) decibéis, para fins de divulgação de eventos, campanhas de interesse público, anúncios, comerciais, manifestações religiosas, sindicais e políticas.
                Parágrafo único   Fica permitido o trânsito destes veículos na qual trata este artigo no horário das 09hs às 17hs, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 09hs às 12hs, fica isentas deste horário, campanhas de interesse público e as propagandas políticas que seguiram determinação do tribunal de justiça eleitoral.
                  Art. 3º.  Os infratores às posturas municipais estabelecidas nesta lei, ficarão sujeitos as seguintes penalidades:
                    I –  pagamento de multa no valor equivalente a 50 (cinquenta) VRM (Valor de Referência do Município);
                      II –  Em caso de tratar-se de equipamento instalado em veículos não será permitido remoção do equipamento, e o veículo será recolhido pela autoridade municipal fiscalizadora e encaminhado para o pátio regularmente credenciado pelo Poder Público Municipal;
                        III –  Só poderão ser retirados os equipamentos que originaram a atuação pela emissão do som ou ruído, no pátio com a presença de um técnico para evitar danos ao aparelho e ao veículo;
                          IV –  No caso de reincidência a multa será aplicada em dobro e, havendo nova reincidência, a multa poderá ser aplicada por até o triplo do valor inicial;
                            V –  Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo agente no período de até 02 (dois) anos.
                              VI –  São solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa prevista neste artigo, o condutor e o proprietário do veículo utilizado no cometimento da infração às posturas municipais, independentemente da apuração de eventual responsabilidade criminal, se houver.
                                Art. 4º.  Caberá ao órgão competente pela autuação ou à autoridade de trânsito, proceder a comunicação às autoridades competentes da eventual existência de infração à legislação de trânsito, crimes e/ou contravenções que porventura tenha sido cometida pelo infrator, notadamente do disposto no art. 42 do Decreto-lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), na Lei Federal nº 6.938/81 e art. 54 da Lei Federal nº 9.605/98, com as alterações subsequentes.
                                  Art. 5º.  A aplicação das penalidades mencionadas no artigo 3º será precedida da devida autuação, a ser lavrada pelo agente público competente designado para esse fim.
                                    Art. 6º.  A apreensão será objeto de auto circunstanciado, no qual deverão constar as seguintes informações, sem prejuízo de outras consideradas relevantes:
                                      I –  nome do Proprietário e do Condutor, com as respectivas qualificações penais;
                                        II –  endereço completo;
                                          III –  marca e modelo, número de placa, número de chassi e cor do veículo, marca e modelo dos equipamentos de som, se houver;
                                            IV –  certificado de licenciamento de veículo, com respectivo prazo de validade e Código RENAVAM;
                                              V –  outras informações relevantes que o autuado solicite que conste no auto de apreensão.
                                                § 1º  No caso de apreensão na forma do inciso III, do art. 3º desta lei, o veículo e/ou os equipamentos, somente serão liberados mediante requerimento firmado pelo próprio proprietário dos respectivos bens, dirigido ao órgão municipal responsável pela autuação, acompanhado do comprovante de pagamento da multa a que se refere o art. 3º, inciso I, desta lei e da respectiva titularidade, salvo quando a liberação depender de autorização específica das demais autoridades administrativas ou judiciais.
                                                  § 2º  Caberá ao responsável, proprietário e/ou condutor do veículo utilizado para o cometimento da infração às posturas municipais, a responsabilidade perante a empresa permissionária/concessionária de serviços ou setor responsável da prefeitura, pelo pagamento das tarifas ou preços estabelecidos pelos pátios referentes ao guinchamento, remoção e ou estadia dos veículos e/ou equipamentos, sem prejuízo da multa na forma prevista no §1º deste artigo.
                                                    § 3º  O órgão municipal responsável pela execução da presente Lei fica autorizado a requerer o auxílio de força policial, quando necessário, notadamente em ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas na legislação federal mencionada no Artigo 4º desta lei.
                                                      Art. 7º.  Das penalidades aplicadas o autuado poderá exercer a ampla defesa e contraditório através de recurso administrativo ao julgador de primeira instância a ser interposto no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis após a aplicação da penalidade.
                                                        Art. 8º.  O Poder Executivo fará publicidade institucional quanto às posturas municipais estabelecidas por esta lei, bem como fará afixar, em locais que entender convenientes placas de advertência.
                                                          Art. 9º.  Os órgãos fiscalizadores poderão se utilizar de cadastros municipais, estaduais e federais para identificação dos condutores ou proprietários de veículos utilizados para o cometimento da infração às posturas municipais.
                                                            Art. 10.  Os órgãos fiscalizadores atuarão permanentemente no sentido de coibir o uso de aparelhos sonoros nos casos previstos no Artigo 1º.
                                                              Art. 11.  Qualquer cidadão pode denunciar o descumprimento do disposto nesta Lei, diretamente ao órgão fiscalizador, agentes de segurança pública ou utilizando-se da Ouvidoria da Prefeitura Municipal, mesmo que por correio eletrônico, fornecendo informações sobre os infratores desta Lei, bem como identificações e características do veículo utilizado no cometimento da infração.
                                                                Art. 12.  Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar a Guarda Civil Municipal da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Civil de nosso município na fiscalização e comprimento dessa lei.
                                                                  Art. 13.  A receita da aplicação das penalidades será revertida 50% para a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, 50% Secretaria de Segurança Pública e Defesa Civil.
                                                                    Art. 14.  As despesas com a execução desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                      Art. 15.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrarias.


                                                                        PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 09 de dezembro de 2014.





                                                                        THIAGO GIATTI ASSIS

                                                                        Prefeito Municipal





                                                                          Autor
                                                                          Alan de Souza
                                                                          Marcos da Farmácia
                                                                          Sassá
                                                                          * Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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