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LEI ORDINÁRIA Nº 114, 30 DE MARÇO DE 1987
Assunto(s): Convênios , Previdência - IPREMOR
Autoriza a Câmara Municipal e a Prefeitura Municipal de Monte Mor, a celebrar convênio com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 4.642, de 06 de agosto de 1985
JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art 1º  Ficam a Câmara Municipal e a Municipalidade de Monte Mor, autorizados, nos termos desta lei, a realizar convênio com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para a extensão aos seus vereadores, prefeito e vice-prefeito, das disposições da lei nº 4.642, de 06 de agosto de 1985, que rege a Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo, com o objetivo de assegurar a pensão parlamentar aos vereadores, prefeito e vice-prefeito e pensão mensal aos seus dependentes.
Art 2º  Farão parte integrante do convênio a ser firmado, as disposições da lei nº 4.642, de 06 de agosto de 1985, considerando-se aprovado desde que assinado pelo IPESP, pela Câmara Municipal e pelo Prefeito Municipal ou os seus representantes legais.
Art 3º  Poderão inscrever-se na Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo o Prefeito e o Vice-Prefeito de Monte Mor.
Art 4º  As despesas decorrentes da execução da presente lei, quanto ao Prefeito e Vice-Prefeito, correrão à conta do orçamento vigente do Poder Executivo Municipal, e, quanto aos Vereadores à conta do orçamento vigente da Câmara Municipal.
Parágrafo único   Ficam autorizadas as aberturas dos créditos de que trata este artigo.
Art 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 6º  Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura de Monte Mor em 30 de março de 1987.





JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO
Prefeito




 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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