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LEI ORDINÁRIA Nº 9, 18 DE NOVEMBRO DE 1983
Assunto(s): Finanças e Orçamento
Estima a Receita e fixa a Despesa do município de Monte Mor para o exercício de 1984
JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art 1º  O Orçamento Geral do Município de Monte Mor, para o exercício financeiro de 1984, estima a receita em $ 1.800.000.000,00 (hum bilhão e oitocentos milhões de cruzeiros), discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, na forma do decreto-lei nº 1875, de 15 de julho de 1981.
Art 2º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do anexo 2 da Lei nº 4320/64, com o seguinte desdobramento:
Receitas Correntes:
1.1 - Receitas Tributárias........... $ 505.700.000

1.2 - Receita Patrimonial............ $ 100.100.000

1.3 - Transf. Correntes............... $ 695.500.000

1.4 - Outras Rec. Correntes....... $   48.000.000          $    1.349.300.000

 
2.  Receitas de Capital:
2.2 - Operações de Crédito....... $   50.000.000

2.3 - Alienação de Bens............ $ 300.000.000

2.4 - Transf. Capital................... $ 100.700.000        $ 450.700.000
Total Geral da Receita .......................................................... $ 1.800.000.000
 
Art 3º  A despesa será realizada segundo as categorias econômicas, que apresentam o seguinte desdobramento, por órgão, como segue:
Câmara Municipal............................................................ $           22.150.000

Gabinete.......................................................................... $          139.700.000

Secretaria........................................................................ $            30.000.000

Junta de Serviço Militar................................................... $              2.700.000

Procuradoria.................................................................... $             7.450.000

Arrecadação e Fiscalização............................................ $            30.750.000

Contabilidade.................................................................. $            14.950.000

Administração e Pessoal................................................. $            10.750.000

Almoxarifado................................................................... $              6.600.000

Educação e Cultura - Ensino de 1º Grau........................ $           159.600.000

Educação Física e Desportos......................................... $           129.800.000

Pesquisa, Orientação e Difusão Cultural........................ $               3.850.000

Serviços Municipais - Limpeza Pública........................... $             56.850.000

Serviços Municipais - Logradouros Públicos................... $           304.000.000

Serviços Funerários......................................................... $             25.150.000

Serviços Estradas de Rodagem Municipal...................... $           638.050.000

Saúde e Saneamento...................................................... $             40.050.000

Promoção Social.............................................................. $             51.100.000

Encargos Gerais do Município......................................... $           126.200.000

TOTAL GERAL DA DESPESA......................................... $        1.800.000.000

Art 4º  O Poder Executivo é autorizado a:
I –  realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita estimada, nos termos do Artigo 67, da Emenda Constitucional nº 1/69.
II –  abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do presente orçamento de despesa, nos têrmos do artigo 7º da Lei nº 4.320/64.
Art 5º Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1984.
Art 6º  Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Monte Mor, em 18 de novembro de 1983.





JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO

Prefeito


 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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