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LEI ORDINÁRIA Nº 63, 21 DE AGOSTO DE 1985
Assunto(s): Cultura, Educação
Cria a Biblioteca Pública Municipal e dá outras providências
JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art 1º Fica criada, na sede do município, a Biblioteca Pública Municipal, subordinada diretamente ao Gabinete do Prefeito.
Art 2º  A biblioteca criada por esta lei será parte integrante do Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo.
Art 3º  É criada a Comissão Municipal de Biblioteca, a quem competirá:
a)  propor ao prefeito a dotação anual destinada à biblioteca;
b)  determinar, dentro dos limites orçamentários, os gastos específicos da biblioteca;
c)  administrar eventuais fundos provenientes de dotações;
d)  estabelecer com a administração responsável pela biblioteca as metas e programações anuais, bem como as suas diretrizes administrativas;
e)  propor e opinar sobre a celebração de convênios e de contratos relacionados à Biblioteca Pública Municipal.
Art 4º  A Comissão Municipal de Biblioteca será formada por sete (07) representantes da comunidade, sendo dois (02) representantes indicados pelo Prefeito Municipal, dois (02) de estabelecimentos de ensino, um (01) pelo Presidente da Câmara Municipal, um (01) pelo Lions Clube de Monte Mor e o bibliotecário, pertencente à Biblioteca Pública Municipal, como membro nato, dentre os quais será escolhido pelo Prefeito, o presidente e o seu vice a partir de lista tríplice encaminhada pelos sete (07) membros da Comissão.
§ 1º  Juntamente com o nome dos membros titulares serão indicados os respectivos suplentes, em igual número.
§ 2º  A indicação a ser feita pelo presidente da Câmara Municipal deverá recair obrigatoriamente, em vereador titular do mandato.
§ 3º  Dentre os representantes de estabelecimento de Ensino, um deles será obrigatoriamente de escola estadual existente no município.
Art 5º  Se não houver indicações para a Comissão Municipal de Biblioteca por parte dos estabelecimentos de ensino e do Lions Clube, caberá ao Prefeito Municipal indicar os nomes, escolhidos dentre cidadãos residentes em Monte Mor, até completar o quadro previsto no artigo 4º.
Art 6º  A indicação e a posse dos membros da Comissão Municipal de Biblioteca deverão ser efetuados até 30 (trinta) dias após a aprovação desta lei, e imediatamente após o término de cada mandato, cuja duração é de dois (02) anos.
Art 7º  As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessárias.
Art 8º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura de Monte Mor, em 21 de agosto de 1985.





JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO

Prefeito





 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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