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LEI ORDINÁRIA Nº 49, 27 DE DEZEMBRO DE 1984
Assunto(s): Educação
Estabelece valores das mensalidades e contribuições dos cursos mantidos pelo município e dá outras providências
JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO, Prefeito do município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art 1º  As mensalidades e contribuições os Cursos Supletivo e Regular de 2º Grau mantidos pelo município, a partir do exercício de 1985 serão cobradas nos seguintes valores:
I –  Curso supletivo - $ 14.000 (quatorze mil cruzeiros) por mês;
II –  Curso regular - $ 18.000 (dezoito mil cruzeiros) por mês.
Parágrafo único   Os valores estabelecidos neste artigo referem-se ao primeiro semestre o exercício e serão recolhidas nos meses de janeiro a junho, considerada a primeira parcela como matrícula.
Art 2º  Qualquer reajuste nos valores estabelecidos no artigo 1º terá por limite os índices fixados em deliberação do Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único   Os reajustes serão sempre atribuídos por Decreto do Executivo.
Art 3º  Aos alunos residentes no município que sejam de família reconhecida e comprovadamente carentes de recursos, poderá ser concedida isenção das mensalidades e contribuições previstas nesta lei.
Art 4º  No que couber, esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua publicação.
Art 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei nº 13, de 19 de dezembro de 1983.


Prefeitura de Monte Mor, em 27 de dezembro de 1984





JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO

Prefeito





 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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