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LEI ORDINÁRIA Nº 25, 18 DE JULHO DE 1984
Assunto(s): Articulado, Urbanismo
Amplia a Zona de Expansão Urbana e autoriza a suspensão das exigências da Lei nº 18/80 para os planos de loteamento que menciona
JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art 1º  Ficam incluídas na Zona de Expansão Urbana do município as seguintes glebas:
I –  Sítio São Francisco, de propriedade de João dos Santos Mingato e que tem início no marco existente junto a cerca em divisa com Sebastião Mendes dos Santos. Desse marco, segue pela cerca de arame em rumo de 19º 27' NE e 87,80 metros, deflete a esquerda, segue a cerca confrontando com Vergilio Guilherme da Costa, em rumo de 18º 32' NW e 38,45 metros, deflete a esquerda, segue a cerca em rumo de 23º 42' NW e 32,00 metros, deflete a direita, segue a cerca em rumo de 19º 10' NW e 42,60 metros, deflete a direita, segue a cerca em rumo de 12º 00' NW e 79,85 metros, deflete ainda a direita a cerca em rumo de 9º 00' NW e 32,00 metros. Faz canto, deflete a direita, segue a cerca em rumo 65º 35' NE e 27,00 metros, deflete a direita, segue a cerca em rumo 80º 18' NE e 17,45 metros, deflete ainda a direita, segue cerca em rumo de 88º 50' NE e 296,30 metros. Faz canto, deflete a esquerda, segue a cerca em rumo de 33º 00' NE e 42,00 metros, deflete a direita, segue a cerca em rumo de 39º 30' NE e 12,50 metros deflete ainda a direita, segue a cerca em rumo de 44º 12' NE e 84,60 metros. Faz canto, deflete a direita, segue a cerca confrontando com Francisco Antonio Rodrigues, em rumo 47º 30' e 93,20 metros, deflete a direita, segue a cerca em rumo 45º 00' SE e 181,00 metros. Faz canto, deflete a direita, segue a cerca confrontando com Helio Barreiro e Antonio Nelson Pagoto em rumo de 50º 00' SE e 429,82 metros, deflete a esquerda, segue a cerca em rumo de 47º 03' SE e 281,62 metros. Faz canto, deflete a direita, segue a cerca margeando o caminho em rumo de 71º 23' NW e 13,00 metros, deflete a direita, segue a cerca em rumo de 63º 02' NW e 93,82 metros, até o marco inicial, fechando o perímetro e cobrindo a área de 206.510.66 m² ou 20,651 ha., cadastrado no INCRA sob nº 624.128.005.843, em nome de João Santos Mingato.
Art 2º  Ficam dispensados das exigências contidas na Lei Municipal nº 18/80, de 13 de novembro de 1980, os planos de loteamento, que comprovadamente, tenham recebido manifestação favorável da Prefeitura Municipal antes da sua vigência.
§ 1º  (VETADO)
§ 2º  Quando da aprovação dos loteamentos referidos no parágrafo anterior serão exigidos, além do previsto na legislação federal pertinente:
a)  em relação a loteamentos de fins urbanos:
construção e instalação da rêde de energia elétrica domiciliar;
construção da rêde de água potável;
construção de poços para abastecimento de água;
lotes mínimos de 250,00 m².
b)  em relação de loteamentos de fins não urbanos:
construção e instalação da rêde de energia elétrica domiciliar;
arborização das vias públicas, com um mínimo de 20 árvores por hectare da gleba;
lotes mínimos de 1.000,00 m².
Art 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura de Monte Mor, em 18 de julho de 1984.





JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO

Prefeito





 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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