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LEI COMPLEMENTAR Nº 29, 27 DE FEVEREIRO DE 2013
Assunto(s): Articulado, Servidor Público
Obs: Altera art. 101 do estatuto dos servidores públicos
Dispõe sobre alteração de dispositivo legal que especifica e dá outras providências
THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeiro do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas obrigações legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
Art 1º  O artigo 101 e parágrafo único da Lei Complementar nº 004 de 27 de dezembro de 2006 passam a ter a seguinte redação:
Art. 101.   Não poderá ser novamente admitido no serviço público municipal, por um prazo de 08 (oito) anos, contados a partir do ato administrativo da demissão ou exoneração, o servidor que infringir os incisos I, IV, VIII e XI do artigo 99, salvo se o ato ou sua condição de demissão e/ou exoneração estiver sendo questionada em juízo, hipótese em que restarão suspensos os efeitos do presente dispositivo até o trânsito em julgado da decisão.
Parágrafo único   Nas demais hipóteses do art. 99, o servidor punido não poderá ser readmitido no serviço público municipal, senão depois de transcorridos 5 anos da data da sua demissão e/ou exoneração, salvo se o ato ou sua condição de demissão e/ou exoneração estiver sendo questionada em juízo, hipótese em que restarão suspensos os efeitos do presente dispositivo até o trânsito em julgado da decisão.
Art 2º  Os demais dispositivos legais não mencionados na presente lei permanecem inalterados e em plena vigência.
Art 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 
Prefeitura de Monte Mor em 27 de fevereiro de 2013






 
THIAGO GIATTI ASSIS
Prefeito Municipal




 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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