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LEI COMPLEMENTAR Nº 12, 24 DE MARÇO DE 2008
Assunto(s): Articulado, Servidor Público
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Vinculada
27/12/2006
Vinculada pelo(a) Lei Complementar 4
Alterada
11/12/2013
Alterada pelo(a) Lei Complementar 30
Alterada
01/04/2016
Alterada pelo(a) Lei Complementar 47
Alterada
10/10/2017
Alterada pelo(a) Lei Complementar 56
Alterada
17/09/2019
Alterada pelo(a) Lei Complementar 62
Dispõe sobre a Reestruturação do Quadro de Pessoal, Plano de Cargos, Salários, Carreira e Avaliação de Desempenho dos Servidores da Prefeitura Municipal de Monte Mor
    TÍTULO I

    Da Reestruturação dos Quadros de Pessoal
      CAPÍTULO I

      Das Disposições Preliminares
        Art. 1º.  Esta Lei Complementar reestrutura o Quadro de Pessoal, o Plano de Cargos, Salários e Carreiras da Prefeitura de Monte Mor, bem como sua política de remuneração e de evolução salarial
          Art. 2º.  O regime jurídico principal, de direitos, vantagens, deveres e descontos legais, aplicável aos servidores é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Monte Mor ou Lei específica que o determine.
            Parágrafo único   A remuneração dos servidores públicos de que trata o § 4º do art. 39 da C.F. somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica.
              Art. 3º.  Para efeito desta lei complementar considera-se:
                I –  cargo público, aquele criado por lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao funcionário público sob regime estatutário;
                  II –  posto de trabalho, a unidade de atribuição delimitada dentro do conjunto de responsabilidades de um cargo ou emprego;
                    III –  emprego público, o conjunto de atribuições, direitos, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.);
                      IV –  servidor público, toda pessoa física vinculada ao poder público como funcionário ou empregado;
                        V –  funcionário público, o servidor legalmente investido em cargo público, sob regime jurídico estatutário;
                          VI –  empregado público, o servidor regularmente admitido para o exercício de um emprego, sob o regime jurídico da C.L.T.;
                            VII –  vencimento, a retribuição mensal devida ao ocupante de cargo público;
                              VIII –  salário, a retribuição do ocupante de emprego público;
                                IX –  remuneração, o vencimento ou salário do cargo ou emprego, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;
                                  X –  tabela salarial, o conjunto de valores, por grupo ocupacional, organizado de acordo com as classes e padrão;
                                    XI –  função, o conjunto de atribuições assemelhadas, relativas a determinada área de atividade, que exigem requisitos semelhantes de escolaridade e experiência para seu desempenho;
                                      XII –  gratificação de função, o valor pago ao servidor pelo exercício de atividades de maior complexidade e adicionais às atribuições e responsabilidades de seu cargo efetivo ou emprego, não se incorporando aos vencimentos e sendo devida enquanto o servidor permanecer no exercício da função gratificada (FG);
                                        XIII –  quadro de pessoal, a expressão da estrutura organizacional, definida por cargos e empregos, estabelecido com base na força de trabalho necessária à obtenção dos objetivos da Administração Pública ou Autarquia quando houver;
                                          XIV –  grupo ocupacional, o agrupamento de empregos com atribuições correlatas e afins, segundo a natureza do trabalho ou grau de conhecimento exigido para o seu desempenho;
                                            XV –  classe, a unidade que define o valor relativo dos empregos no escalonamento de seu respectivo grupo ocupacional, expressa por algarismo arábico;
                                              XVI –  nível, a posição do emprego na respectiva carreira, expresso por algarismo romano;
                                                XVII –  padrão, o conjunto de referência e grau;
                                                  XVIII –  referência, cada um dos valores da faixa salarial representado por algarismo arábico (classe);
                                                    XIX –  grau, a letra que identifica o vencimento recebido pelo servidor dentro da tabela de referência;
                                                      XX –  interstício, o espaço de tempo estabelecido com o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão;
                                                        XXI –  carreira, a possibilidade de evolução funcional do servidor admitido mediante Concurso Público, de ascender dentro das referências e graus fixadas no padrão, constante da tabela de vencimentos;
                                                          XXII –  progressão, a passagem do servidor, admitido mediante Concurso Público, de ascender ao grau imediatamente superior, dentro da mesma faixa de referência;
                                                            XXIII –  ascensão, a passagem do servidor de uma classe para a outra imediatamente superior, em uma mesma carreira, desde que cumpridos os requisitos, de conformidade com o Anexo IV desta lei complementar;
                                                              XXIV –  concurso público, o processo de recrutamento e seleção de pessoal para ingresso no serviço público municipal, e que se constituirá de provas ou de provas e títulos nos termos da legislação vigente e do respectivo edital;
                                                                XXV –  processo seletivo interno, o instrumento de aferição de qualificação a que se submeterão os servidores públicos para ascensão a vagas no nível imediatamente superior ao emprego que ocupam, na forma da lei, e que se dará por meio de provas ou de provas e títulos, em sistemática idêntica à utilizada em Concursos Públicos, e cuja validade se encerra com o preenchimento dos cargos públicos oferecidos.
                                                                  CAPÍTULO II

                                                                  Do quadro geral de pessoal
                                                                    Art. 4º.  O Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura é integrado pelos cargos públicos dos Anexos I, II, III, IV, V e VI, integrantes desta Lei Complementar e posteriores alterações.
                                                                      I –  Anexo I - Cargos de Provimento Efetivo: mantidos, criados, transformados e extintos;
                                                                        II –  Anexo II - Cargos de Provimento Efetivo: discriminados por quantidade, classe, denominação, função e carga horária;
                                                                          III –  Anexo III - Tabelas Salariais e Tabela de Gratificação de Função;
                                                                            IV –  Anexo IV (A e B) - Tabelas de Requisitos da Carreira dos Cargos operacionais e técnico/administrativo;
                                                                              V –  Anexo V - Avaliação de Estágio Probatório;
                                                                                VI –  Anexo VI - Ponderação para Avaliação de Desempenho e pontuação atribuída aos fatores de desempenho.
                                                                                  VII –  Anexo VII - Avaliação Funcional;
                                                                                    VIII –  Anexo VIII - Ponderação para Avaliação de Desempenho e pontuação atribuída aos fatores de desempenho.
                                                                                      § 1º  Os cargos em comissão estão disciplinados pela Lei Municipal nº 1.103 de 24 de janeiro de 2005 e posteriores alterações.
                                                                                        § 2º  Os Cargos do Magistério Público Municipal e seu Plano de Carreira estão disciplinados na Lei Complementar Municipal nº 07 de 29 de junho de 2007, portando não abarcados pela presente Lei Complementar.
                                                                                          § 3º  Os Cargos da Guarda Civil Municipal de Monte Mor e seu Plano de Carreira estão disciplinados na Lei Complementar Municipal nº 10 de 01 de agosto de 2007, portanto não abarcados pela presente Lei Complementar.
                                                                                            Art. 5º.  Os cargos de provimento efetivo ficam com as denominações, classes e funções estabelecidos na conformidade do Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar observada as seguintes normas:
                                                                                              I –  criados, os que constam somente na "Situação Nova";
                                                                                                II –  mantidos os empregos, que figuram sem modificações nas duas situações;
                                                                                                  III –  transformados, com as alterações previstas na coluna "Situação Nova", os constantes nas duas situações
                                                                                                    IV –  extintos na vacância, os que constam na "Situação Atual" sem correspondência com a "Situação Nova".
                                                                                                      Art. 6º.  Os cargos públicos constantes do Anexo II serão providos mediante Concurso Público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do emprego, na forma prevista em lei.
                                                                                                        § 1º  Os Grupos ocupacionais a que se refere o inciso XIV, do art. 3º desta Lei Complementar, são os constantes do Anexo II, agrupados de acordo com os seguintes critérios:
                                                                                                          I –  OPERACIONAL - Constituído pela carreira de AGENTE DE SERVIÇOS, com níveis de I a VIII, cujas atribuições predominantes requeiram destreza manual ou aquelas que lhe forem assemelhadas, de acordo com a tabela A do Anexo II, independente do grau de estudo;
                                                                                                            II –  TÉCNICO/ADMINISTRATIVO - Constituído pela carreira de AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO, com níveis de I a XIII, cujas atribuições predominantes sejam de natureza burocrática ou técnica de nível médio, de acordo com a tabela B do Anexo II;
                                                                                                              III –  UNIVERSITÁRIO - Constituído pelos empregos cujas atribuições exijam formação de nível superior na área de atuação e registro na categoria de acordo com a tabela "C" do Anexo II.
                                                                                                                § 2º  Os cargos e funções integrantes das carreiras dos Grupos Ocupacionais, possuem uma referência salarial para cada classe, da seguinte forma:
                                                                                                                  I –  Operacional - 8 (oito) classes com 11 (onze) valores cada;
                                                                                                                    II –  Técnico/Administrativo - 13 (treze) classes com 11 (onze) valores cada;
                                                                                                                      III –  Universitário - 5 (cinco) classes com 11 (onze) valores cada.
                                                                                                                        III –  Universitário - 7 (sete) classes com 11 (onze) valores cada.
                                                                                                                          § 3º  Para os Grupos Ocupacionais Operacionais, Técnico/Administrativo e Universitário, cada classe (referência) salarial tem amplitude de 30% (trinta por cento) e é composta de dez valores progressivos (grau), separados por intervalos de 3,0% (três por cento), designados por letras de "A" a "K", conforme tabelas A, B e C do Anexo III desta Lei Complementar.
                                                                                                                            Art. 7º.  Os ocupantes dos cargos transformados constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I ficam automaticamente enquadrados nos empregos e classe (referências) constantes na coluna "Situação Nova".
                                                                                                                              CAPÍTULO III

                                                                                                                              Do provimento dos cargos
                                                                                                                                Seção I

                                                                                                                                Da admissão
                                                                                                                                  Art. 8º.  A admissão de pessoal será autorizada pelo Chefe do Executivo e encaminhado para providências pelo Secretário Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Monte Mor, desde que exista vaga, mediante a realização de Concurso Público.
                                                                                                                                    § 1º  O órgão interessado deverá solicitar e justificar o preenchimento da vaga a Secretaria Municipal de Administração, para análise e definição.
                                                                                                                                      § 2º  Para o disposto no "caput" deste artigo, será observado o artigo 37, inciso II da Constituição Federal.
                                                                                                                                        Art. 9º.  São formas de provimentos de cargos ou empregos públicos:
                                                                                                                                          I –  nomeação (convocação de concurso);
                                                                                                                                            II –  ascensão.
                                                                                                                                              § 1º  A nomeação será feita:
                                                                                                                                                a)  em caráter efetivo mediante Concurso Público de provas ou de provas de provas e títulos quando se tratar de provimento de cargos ou empregos dessa natureza;
                                                                                                                                                  b)  em comissão quando se tratar de provimento de cargos ou empregos dessa natureza, a critério do Chefe do Executivo.
                                                                                                                                                    § 2º  Para os cargos ou empregos efetivos a nomeação será feita àqueles pertencentes aos Grupos Ocupacionais, nas referências e grau inicial do respectivo padrão salarial.
                                                                                                                                                      § 3º  A ascensão será feita mediante Processo Seletivo Interno nos quais será aferida a qualificação dos servidores públicos para ocuparem as vagas no nível superior ao que exercem, dentro da carreira do Grupo Ocupacional a que seu cargo ou emprego pertence, observado os requisitos da carreira mencionados no Anexo IV desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                        § 4º  O Processo Seletivo Interno será de provas e títulos e sua validade se encerrará com o preenchimento das vagas oferecidas.
                                                                                                                                                          Art. 10.  O Concurso Público deverá constar de provas teóricas objetivas, provas práticas e títulos na área profissional de atuação do emprego em concurso.
                                                                                                                                                            § 1º  A elaboração do concurso será organizada por uma comissão composta por 3 (três) membros indicados pelo Chefe do Executivo com a supervisão da Secretaria de Administração e Diretoria de Recursos Humanos.
                                                                                                                                                              § 2º  Empresa especializada poderá ser contratada para realização de Concurso Público ou Processo Seletivo Interno.
                                                                                                                                                                Seção II

                                                                                                                                                                Dos concursos públicos
                                                                                                                                                                  Art. 11.  Os Concursos Públicos de Ingresso, organizados pela Secretaria Municipal de Administração devem obedecer os critérios desta Seção.
                                                                                                                                                                    Art. 12.  O prazo de validade para os concursos será de 2 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período, a critério da administração municipal, devendo a admissão do candidato obedecer à ordem de classificação final regularmente publicada.
                                                                                                                                                                      Art. 13.  Os Concursos Públicos de provas e títulos reger-se-ão por instrumentos especiais publicados em órgão oficial de imprensa, que estabelecerão em edital:
                                                                                                                                                                        I –  a modalidade do concurso;
                                                                                                                                                                          II –  o conteúdo e tipo das provas, com a indicação da bibliografia;
                                                                                                                                                                            III –  a natureza dos títulos;
                                                                                                                                                                              IV –  o prazo de validade do concurso;
                                                                                                                                                                                V –  os critérios de aprovação e classificação;
                                                                                                                                                                                  VI –  as habilitações necessárias e condições para o preenchimento dos empregos vagos;
                                                                                                                                                                                    VII –  o número de vagas a serem oferecidas para preenchimento;
                                                                                                                                                                                      VIII –  lista classificatória durante o prazo de validade do concurso;
                                                                                                                                                                                        § 1º  Recusando a vaga oferecida, o candidato será eliminado da lista classificatória do Concurso Público.
                                                                                                                                                                                          § 2º  O critério de classificação será por provas e títulos, correspondendo:
                                                                                                                                                                                            I –  Provas: valor de 0 (zero) a 10 (dez), será considerado aprovado o candidato que obtiver avaliação igual ou superior a 5 (cinco) pontos;
                                                                                                                                                                                              II –  Títulos: aos possuidores de títulos, além da formação básica exigida, serão atribuídos pontos cuja somatória não poderá ultrapassar o total de 8 (oito) pontos, obedecendo os seguintes critérios;
                                                                                                                                                                                                a)  doutorado na área relacionada ao emprego, com valor unitário de 1,25 (um ponto e vinte e cinco centésimos), com peso total de 2,5 (dois pontos e meio) que serão somados à nota da prova escrita;
                                                                                                                                                                                                  b)  mestrado na área relacionada ao emprego, com valor de 1,0 (um ponto), com peso total de 2,0 (dois pontos) que será somado à nota da prova escrita;
                                                                                                                                                                                                    c)  curso de pós-graduação (lato sensu) ou de especialização, em área relacionada ao emprego, com carga horária mínima de 360 horas, com valor de 0,75 (setenta e cinco centésimo de ponto), com peso total de 1,5 (um ponto e meio), que será somado à nota da prova escrita;
                                                                                                                                                                                                      d)  congressos na especialidade do emprego realizado nos últimos 3 (três) anos da data do concurso, 0,5 (meio ponto), com peso total de 1,0 (um ponto), que será somado à nota da prova escrita;
                                                                                                                                                                                                        e)  congressos na área pública realizados nos últimos 3 (três) anos da data do concurso, 0,5 (meio ponto), com peso total de 1,0 (um ponto), que será somado à nota da prova escrita.
                                                                                                                                                                                                          § 3º  Os critérios para desempate deverão atentar pela ordem:
                                                                                                                                                                                                            I –  maior idade;
                                                                                                                                                                                                              II –  estado civil - casado ou viúvo;
                                                                                                                                                                                                                III –  maior número de filhos;
                                                                                                                                                                                                                  IV –  sorteio.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 14.  É vedada, a partir da publicação desta Lei Complementar a admissão de pessoal para cargos ou empregos não integrantes do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Monte Mor, excetuando os comissionados e contratados por tempo determinado.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 15.  Para preenchimento dos cargos ou empregos públicos serão observados os requisitos mínimos indicados, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a Prefeitura ou qualquer direito para o beneficiário.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 16.  A deficiência física e a limitação sensorial não constituirão impedimento ao exercício do cargo ou emprego público, salvo quando consideradas incompatíveis com a natureza das atribuições a serem desempenhadas.
                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   Serão reservados os seguintes percentuais de cargos ou empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, cuja admissão dar-se-á por meio de Concurso Público:
                                                                                                                                                                                                                            I –  20% (vinte por cento), quando se tratar de Concurso Público para preenchimento de até 10 (dez) cargos ou empregos;
                                                                                                                                                                                                                              II –  10% (dez por cento), quando se tratar de Concurso Público para preenchimento de 11 (onze) até 100 (cem) cargos ou empregos;
                                                                                                                                                                                                                                III –  05% (cinco por cento), quando se tratar de Concurso Público para preenchimento de mais 100 (cem) cargos ou empregos.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 17.  O servidor nomeado para o emprego efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão avaliadas para o desempenho do emprego em conformidade com o Plano de Avaliação de Desempenho.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 18.  Os empregos em comissão serão providos mediante nomeação por Ato do Prefeito, atendidas, quando for o caso, as exigências legais para o seu preenchimento contido na Lei Municipal nº 1.103 de 24 de janeiro de 2005 e posteriores alterações.
                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   Todo servidor público de carreira que vier a ocupar emprego em comissão terá resguardado o direito de retornar ao seu cargo ou emprego de origem.
                                                                                                                                                                                                                                        Seção III

                                                                                                                                                                                                                                        Da readaptação
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 19.  O integrante do Quadro de Efetivo, quando por motivo de doença, comprovada por laudo médico oficial do Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor - IPREMOR, que o impeça de maneira irreversível e definitiva de exercer sua função, será readaptado em nova função.
                                                                                                                                                                                                                                            § 1º  Readaptação é a transferência do servidor visando o exercício de funções inerentes ao emprego mais compatível com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, apurada em perícia médica.
                                                                                                                                                                                                                                              § 2º  O laudo da perícia médica oficial será fornecido pelo IPREMOR, "ad referendum" do médico do trabalho e/ou por uma junta médica constituída por médicos especialistas deste.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20.  A readaptação se dará:
                                                                                                                                                                                                                                                  I –  pela redução de capacidade laborativa que impeça o desempenho das atribuições do emprego efetivo, porém não as de outro emprego, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                    II –  pela redução da capacidade laborativa que impeça o desempenho das atribuições do emprego efetivo, porém não as de outro emprego, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                      III –  pela incapacidade específica comprovada para o exercício da função decorrente de traumas psíquicos, doenças profissionais, moléstias incuráveis e/ou transmissíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único   O readaptado será avaliado semestralmente na conformidade do § 2º do artigo 19, num período de dois anos.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 21.  O integrante do Quadro do Efetivo declarado readaptado será designado para exercer uma atribuição compatível com as limitações, mas no mesmo nível de vencimentos da que ocupa, no Departamento de origem, podendo ser locado em outro Departamento de acordo com as necessidades da Administração Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22.  Na hipótese do artigo anterior, o profissional readaptado não perderá em nenhuma situação o caráter de efetivo, ficando unicamente impedido de exercer os direitos e deveres que lhe forem vedados pelo laudo médico.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23.  Será computado para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado como profissional readaptado.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24.  Decorridas 4 (quatro) avaliações semestrais, realizadas pelo Departamento Pessoal da Prefeitura em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  o retorno do servidor para a função de origem;
                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  a permanência na função na qual foi readaptado; e
                                                                                                                                                                                                                                                                      III –  encaminhamento ao IPREMOR para afastamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                        Da criação e alteração de cargos
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25.  A criação de novos cargos ou a transferência dos já existentes podem se dar nos casos em que houver alteração na estrutura organizacional da Prefeitura que determine mudanças nas atividades ou quando o cargo não estiver mais compatível com os trabalhos desenvolvidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26.  As descrições das responsabilidades e atribuições dos empregos discriminados no Anexo II serão definidas em manual próprio em até 120 (cento e vinte) dias após a aprovação desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                                              Da contratação por prazo determinado
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27.  A Prefeitura poderá contratar pessoal por tempo determinado para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  execução de obras e serviços absolutamente transitórios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  atender a termos de convênio, para a execução de obras ou prestação de serviços durante o período de vigência do mesmo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      III –  atender estado de calamidade pública e comoção interna
                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV –  quando houver lei específica que o determine.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28.  As contratações com base no artigo anterior serão feitas na forma prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e dependerão da existência de recursos orçamentários e não poderá ter prazo superior a 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29.  O salário do pessoal contratado no regime instituído no art. 27 desta Lei Complementar, não poderá ser superior ao fixado para o cargo ou emprego permanente da Prefeitura, na classe (referência) inicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos estagiários
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30.  Para prestação de serviços específicos poderão ser admitidos estagiários em convênio com instituições educacionais, conforme previsto em lei específica vigente sobre o assunto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31.  A admissão será firmada por simples termo e não caracterizará vínculo empregatício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da remuneração e da jornada de trabalho
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32.  Os servidores efetivos terão a carga horária e seus vencimentos e salários fixados de acordo com as classes (referências) constantes dos Anexos II e III, parte integrante desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único   A remuneração dos servidores públicos municipais, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, obedecerão ao que dispõe o inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33.  É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34.  Os cargos em comissão ficam com as denominações e referências de vencimentos estabelecidos na conformidade da Lei Municipal nº 1.103 de 24 de janeiro de 2005 e posteriores alterações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35.  Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36.  É vedada a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37.  Nenhum servidor público da Prefeitura terá retribuição inferior ao correspondente à menor referência salarial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38.  Os vencimentos e salários dos ocupantes de cargos ou funções públicas da Prefeitura são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e nos arts. 39, § 4º, 150, inciso II, 153, inciso III, e 153, § 2º, inciso I da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39.  Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo ou função pública da Prefeitura o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40.  A Secretaria de Administração publicará, anualmente, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e funções públicas da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41.  Lei específica disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão da Prefeitura para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob forma de adicional ou prêmio de produtividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42.  A remuneração dos servidores públicos da Prefeitura organizados em carreira é fixada nos termos do art. 37, incisos X e XI e §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição Federal, respeitado o que dispõe o artigo 64, específico do Plano de Avaliação de Desempenho mencionado nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43.  A despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º  A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos ou funções, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pela Prefeitura, só poderá ser feita:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º  Para o cumprimento dos limites estabelecidos, com base neste artigo, a Prefeitura adotará se necessário, as seguintes providências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com empregos em comissão e funções de confiança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  exoneração dos servidores não estáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º  Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação mencionada na Lei de Responsabilidade Fiscal referida neste Artigo, o servidor estável poderá perder o emprego, desde que o ato normativo motivado pelo Executivo especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º  O servidor que perder o emprego na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º  O emprego objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º  A Lei Federal nº 9.801, de 14 de junho de 1999, dispõe sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 3º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das substituições
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44.  Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de emprego em comissão ou de função gratificada e nas suas férias, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º  O substituto fará jus aos vencimentos do cargo que vier ocupar, enquanto durar a substituição, vedada a redução de seus vencimentos originais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º  Findo o período de substituição o substituto retornará ao seu emprego de origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da carreira
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45.  A Carreira Funcional representa a possibilidade legal de acesso por meio da progressão ou ascensão do empregado do quadro permanente, admitido mediante Concurso Público, respeitados os requisitos básicos dos empregos pretendidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46.  A evolução funcional dos servidores integrantes do quadro efetivo, após sua confirmação no emprego nos termos do art. 9º desta Lei Complementar, dar-se-á por:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  PROGRESSÃO - a passagem do servidor de um valor para o grau imediatamente superior, dentro da classe (referência) salarial da classe correspondente ao seu emprego, respeitado os critérios definidos no Plano de Avaliação de Desempenho, mencionado no artigo 63 desta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  ASCENSÃO - a passagem do servidor de classe para uma imediatamente superior, em uma mesma carreira, desde que cumpridos os requisitos de conformidade com o Anexo VII desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47.  A ascensão de que trata o inciso II, do artigo anterior, dar-se-á desde que o servidor comprove sua capacidade por meio de Processo Seletivo Interno, para o exercício de atribuições do emprego correspondente, respeitada a carreira do Grupo Ocupacional a que pertence.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º  A ascensão na forma do "caput" deste artigo, somente ocorrerá com expressa autorização do Chefe do Executivo, desde que haja vaga, necessidade e disponibilidade financeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º  Obrigatoriamente, a ascensão será a primeira fase para o preenchimento das vagas disponíveis no Quadro Efetivo, da Prefeitura, após o que as vagas remanescentes não preenchidas serão destinadas a Concurso Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º  Realizado o Processo Seletivo Interno na conformidade com o disposto no "caput" deste artigo e havendo servidores que se encontrem em situação de igualdade, utilizar-se-á como critério de desempate, respectivamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  titulação na área específica do emprego tendo como critério o que dispõe o inciso II, §2º, do artigo 13, desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  maior idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III –  estado civil - casado ou viúvo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV –  maior número de filhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V –  sorteio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º  A realização do Processo Seletivo Interno na conformidade do parágrafo terceiro deste artigo, só se dará após decorridos três anos de vigência da presente Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos direitos e vantagens
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48.  Consideram-se direitos e vantagens pessoais aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  adicional de insalubridade e de periculosidade, decorrente do exercício de atividades insalubres e/ou perigosas, que serão pagos de acordo com a legislação federal em vigor, após emissão de laudo pericial pelo órgão competente da administração municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  adicional noturno e horas extraordinárias na conformidade do que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o artigo 49 e seguintes da Lei Complementar nº 0004 de 27 de dezembro de 2006 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Monte Mor, decorrentes do trabalho noturno compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas até às 5 (cinco) horas e além do horário normal de trabalho, sendo vedado ultrapassar 2 (duas) horas diárias e 60 (sessenta) horas mensais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III –  função gratificada, decorrente do exercício de funções de confiança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV –  adicional por tempo de serviço, correspondente a 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de exercício efetivo e ininterrupto ao Município, calculado sobre a remuneração do servidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V –  sexta parte, devida ao servidor que completar 25 (vinte e cinco) anos de exercício no serviço público municipal e será calculado sobre seus vencimentos, a ser calculado na forma prevista nos §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Municipal nº 0004 de 27 de dezembro de 2006 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Monte Mor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI –  salário família, na forma prevista na Lei Municipal nº 1140 de 2005 e posteriores alterações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 49.  Além dos direitos e vantagens estabelecidos no artigo anterior, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  indenizações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  gratificações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III –  adicionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV –  sexta-parte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   As vantagens e direitos previstos neste artigo estão disciplinadas no artigo 37 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 0004 de 27 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50.  Será concedido vale transporte ao servidor público municipal ativo da Administração Direta e Indireta que perceba remuneração correspondente até a classe 4 do grupo operacional e até a classe 2 do grupo técnico/administrativo, desde que, não se enquadre nas seguintes ocorrências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50.  Será concedido vale-transporte ao servidor público municipal ativo da Administração Direta e Indireta cujo vencimento-padrão, acrescido apenas da progressão funcional e excluídas as demais verbas remuneratórias, não ultrapasse o valor correspondente a classe 4 do grupo operacional e até a classe 2 do grupo técnico/administrativo, desde que não se enquadre nas seguintes ocorrências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  estar afastado junto ao IPREMOR;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  estar em licença sem remuneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III –  estar em gozo de férias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV –  estar em licença maternidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V –  Residir a uma distância de até 2 km do posto de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI –  Ocupar cargo ou função cuja atividade exija moradia próxima ao local de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º  A opção pelo beneficio deverá ser formalizada pelo servidor através de requerimento direcionado a sua chefia imediata, a quem incumbirá a análise de sua efetiva necessidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º  O servidor perderá o valor do vale-transporte correspondente ao dia em que se ausentar do trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º  A utilização de meios fraudulentos para obtenção do vale-transporte configura falta funcional sujeita a penalidade de suspensão disciplinar pelo prazo de 15 (quinze) dias, sendo a reincidência punida com a cassação definitiva do benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do tempo de serviço
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51.  Serão considerados para efeito de tempo de serviço:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  as férias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  exercício de cargo em comissão, em órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV –  licença:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)  a gestantes, a adotantes e a paternidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b)  para tratamento da própria saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c)  para desempenho de mandato classista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d)  por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e)  prêmio por assiduidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f)  por convocação para serviço militar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V –  as licenças de nojo ou gala.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52.  Não serão computados como tempo de serviço:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  as licenças sem vencimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  suspensão disciplinar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III –  as faltas injustificadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da estrutura do plano de cargos, carreira e avaliação de desempenho
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das disposições preliminares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53.  O Plano de Carreira e Avaliação de Desempenho aplicado ao Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Monte Mor, bem como sua política de remuneração e de evolução salarial seguem as seguintes definições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  Estágio Probatório é o período de 3 (três) anos de exercício do servidor, a partir de sua nomeação em caráter efetivo, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliações para desempenho de suas funções, segundo sua iniciativa e eficiência no trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II –  Avaliação Funcional é o processo pelo qual todo servidor é submetido à avaliação de desempenho para sua permanência no serviço público e progressão na carreira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III –  Estimativa de Potencial é uma inferência que se faz sobre as possibilidades de realização de uma pessoa a partir do que se conhece dos seus recursos pessoais e profissionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV –  Interstício é o lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V –  Progressão é a elevação do seu padrão salarial para o padrão imediatamente superior, dentro da classe (referência) salarial do cargo ou emprego pelo critério de Avaliação de Desempenho, observado as normas estabelecidas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do estágio probatório
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54.  São considerados para efeito de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório o período de 3 (três) anos, durante o qual o servidor nomeado para o cargo ou emprego efetivo é avaliado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 55.  A Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório será realizada a cada 6 (seis) meses durante o período de avaliação parcial, mediante a observância dos seguintes fatores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  idoneidade moral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II –  disciplina;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III –  assiduidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV –  dedicação ao serviço; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V –  eficiência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º  A avaliação parcial de desempenho será realizada pela Comissão de Avaliação de Estágio Probatório constituída por 3 (três) membros a saber:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  o Secretário Municipal de Administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  o Secretário da Secretaria em que o servidor está lotado; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III –  o chefe imediato do servidor que está sendo avaliado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º  O Secretário da Secretaria de Administração será o presidente da Comissão de Avaliação de Estágio Probatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º  Não poderá participar da Comissão cônjuge, convivente ou parente do servidor em estágio probatório, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º  Os conceitos de avaliação parcial de desempenho serão conferidos com base na aferição dos critérios previstos no artigo 56, e mencionados no formulário do Anexo VI desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º  O resultado da avaliação será afixado no mural da Prefeitura Municipal, de forma resumida, com menção, apenas, ao cargo ou emprego, número de matrícula e lotação do servidor, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do término da avaliação de desempenho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º  O servidor poderá requerer, ao Presidente da respectiva Comissão de Avaliação de Estágio Probatório, reconsideração do resultado da avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, com igual prazo para a decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º  Contra a decisão sobre o pedido de reconsideração caberá recurso ao Chefe do Executivo, no prazo de 10 (dez) dias, na hipótese de confirmação do conceito de desempenho atribuído ao servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 8º  É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56.  Os critérios de avaliação dos fatores de desempenho mencionados no art. 55, desta Lei, serão considerados seguindo os 4 (quatro) conceitos com variações progressivas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  insatisfatório (I);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  regular (R);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III –  bom (B);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV –  ótimo (O).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º  Os conceitos/fatores de avaliação de desempenho serão ponderados, percentualmente, de acordo com sua importância para a Prefeitura Municipal em conformidade com o Anexo VI, desta Lei, estabelecendo-se o peso a ser atribuído a cada um deles.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º  Cada uma das situações distintas de desempenho mencionadas nos incisos I a IV deste artigo é atribuída uma pontuação em conformidade com o disposto no Anexo V desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º  O conceito final de avaliação será determinado quando a pontuação total dos fatores de desempenho mencionados no "Anexo VI - A" corresponder com o total de pontos das colunas "I", "R", "B" e "O" do "Anexo V" desta Lei, da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  Insatisfatório (I), quando o total de pontos alcançar até a pontuação da coluna "I";
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II –  regular (R), quando o total de pontos ficar entre a pontuação da coluna "I" e a coluna "R";
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III –  bom (B), quando o total de pontos ficar entre a pontuação da coluna "R" e a coluna "B";
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV –  ótimo (O), quando o total de pontos ficar entre a pontuação da coluna "B" e a coluna "O".
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 57.  Será exonerado o servidor em estágio probatório que receber nas avaliações parciais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  dois conceitos consecutivos de desempenho insatisfatório (I); ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  três conceitos alternados de desempenho regular (R).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 58.  Finda a décima primeira avaliação parcial de desempenho realizada a cada 6 (seis) meses, e o servidor não tiver sido exonerador durante as avaliações parciais, a Comissão emitirá, no prazo de 30 (trinta) dias, parecer conclusivo, sugerindo a aquisição de estabilidade do servidor avaliado ou a sua exoneração, considerando e indicando, exclusivamente, os critérios e normas estabelecidas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 58.  Finda a quinta avaliação parcial de desempenho realizada a cada 6 (seis) meses, e o servidor não tiver sido exonerador durante as avaliações parciais, a Comissão emitirá, no prazo de 30 (trinta) dias, parecer conclusivo, sugerindo a aquisição de estabilidade do servidor avaliado ou a sua exoneração, considerando e indicando, exclusivamente, os critérios e normas estabelecidas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º  Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento, em 5 (cinco) dias úteis, a partir da emissão do parecer conclusivo, para efeito de apresentação de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º  A Comissão encaminhará o parecer conclusivo e as avaliações parciais, bem como, a defesa, quando houver, ao Chefe do Poder Executivo Municipal que decidirá sobre a aquisição de estabilidade ou a exoneração do servidor avaliado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º  Comprovada administrativamente a incapacidade ou inadequação para o serviço público, será o servidor em estágio probatório exonerado em conformidade com o § 4º do artigo 41 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 59.  Os resultados obtidos no processo de Avaliação de Desempenho serão registrados em documento assinado por todos os membros da Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e mantidos confidencialmente pela Secretaria de Administração Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 60.  O resultado da Avaliação de Desempenho no estágio probatório será encaminhado a Secretaria de Administração que, após as providências cabíveis, informará o Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 61.  A avaliação completa de desempenho do servidor em estágio probatório e sua exoneração, quando for o caso, deverão estar concluídas dentro do período de estágio probatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da avaliação funcional
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62.  A Avaliação Funcional é aplicada ao servidor efetivo e se dará pelo resultado da avaliação periódica de desempenho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 63.  O servidor deverá, anualmente, no mês de sua admissão no serviço público, submeter-se ao processo de Avaliação de Desempenho na sua respectiva função e será registrada em formulário próprio em conformidade com os fatores de desempenho do Anexo VII desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º  A Avaliação de Desempenho Funcional deverá ser desencadeada pela Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º  Os conceitos de Avaliação de Desempenho serão os mesmos aplicados ao Estágio Probatório mencionados nos incisos I a IV, do artigo 56, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º  Os conceitos/fatores de avaliação de desempenho serão ponderados, percentualmente, de acordo com sua importância para a Prefeitura Municipal em conformidade com o Anexo VIII, desta Lei, estabelecendo-se o peso a ser atribuído a cada um deles.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º  Cada uma das situações distintas de desempenho mencionadas nos incisos I a IV do artigo 56, é atribuída uma pontuação em conformidade com o disposto no Anexo VI desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º  O conceito final de avaliação será determinado quando a pontuação total dos fatores de desempenho mencionados no "Anexo VIII" corresponder com o total de pontos das colunas "I", "R", "B" e "O" do "Anexo VII" desta Lei, da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  Insatisfatório (I), quando o total de pontos alcançar até a pontuação da coluna "I";
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  regular (R), quando o total de pontos ficar entre a pontuação da coluna "I" e a da coluna "R";
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III –  bom (B), quando o total de pontos ficar entre a pontuação da coluna "R" e a da coluna "B";
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV –  ótimo (O), quando o total de pontos ficar entre a pontuação da coluna "B" e a da coluna "O".
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º  O período objeto de avaliação será sempre o de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao que está sendo realizado o processo de avaliação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º  Só terá direito à progressão mencionada no inciso I, do artigo 46 desta Lei, o servidor que obtiver nas duas avaliações pelo menos o conceito bom "B".
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 8º  O servidor que obtiver 2 (duas) avaliações consecutivas de desempenho deficiente "D" ou 3 (três) avaliações intercaladas de desempenho regular "R", nas avaliações funcionais, ficará sujeito a dispensa do serviço público em conformidade com o inciso III, § 1º, do artigo 41, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 9º  O servidor sujeito a dispensa na conformidade do parágrafo anterior será encaminhado à Comissão Permanente mencionada no artigo 69 desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da comissão de desenvolvimento funcional
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 64.  A Avaliação de Desempenho será apurada em formulário de Avaliação de Desempenho Funcional mencionado no artigo 63 desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º  O formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido, anualmente, tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor avaliado e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação do disposto no artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º  Havendo, entre a chefia imediata e o servidor, divergência substancial em relação ao resultado da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar à chefia nova avaliação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º  Ratificada, pela chefia, a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º  Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º  Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 10 (dez por cento) do total de pontos da avaliação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º  As chefias deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais dos servidores, os dados e informações necessárias à avaliação do desempenho de seus subordinados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 7º  Os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal que se encontrarem cedidos a outros órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal, terão seu merecimento avaliado formalmente pela Comissão de Desenvolvimento Funcional prevista nesta Lei, ouvido o órgão requisitante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 8º  Na avaliação a que se refere o parágrafo anterior deste artigo, poderão ser considerados os mesmos critérios da avaliação aplicada aos demais servidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 65.  A Comissão de Desenvolvimento Funcional, criada por esta Lei e nomeada por Portaria do Chefe do Executivo Municipal, será constituída por 5 (cinco) membros com a atribuição de proceder à avaliação periódica de desempenho, conforme disposto neste Capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   Integrarão a Comissão os seguintes membros:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  um representante da Procuradoria Geral do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  um representante da Secretaria de Administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III –  o chefe imediato do servidor avaliado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV –  2 (dois) representantes dos servidores indicados por Entidade representativa de Classe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 66.  O Secretário da Secretaria de Administração será o presidente da Comissão de Desenvolvimento Funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 67.  A Comissão de Desenvolvimento Funcional, após a realização da avaliação periódica de desempenho prevista na Seção anterior, emitirá parecer favorável ou contrária à permanência do servidor no Quadro Efetivo da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 68.  Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento, para efeito de apresentação de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o servidor atestar o recebimento da notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 69.  A Comissão encaminhará o parecer, bem como a defesa, quando houver, ao Chefe do Poder Executivo que decidirá sobre a avaliação de desempenho do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 70.  A Comissão reunir-se-á para coordenar a avaliação dos servidores, com base nos fatores constantes dos Formulários de Avaliação de Desempenho Funcional, objetivando a aplicação do disposto no artigo 63 desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do treinamento do servidor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 71.  Fica institucionalizado como atividade permanente o treinamento do servidor, tendo como objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores necessários ao digno exercício da função pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  capacitar os servidores para o desempenho de suas atribuições específicas orientando-se no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III –  estimular o rendimento funcional, criando condições propícias para o constante aperfeiçoamento dos servidores; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV –  integrar os objetivos de cada servidor no exercícios de suas atribuições à finalidade última da Administração como um todo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 72.  O treinamento será de dois tipos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  de integração: tem como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho e desenvolver valores necessários ao exercício da função pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  de formação: objetiva dotar o servidor de maiores conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   O treinamento será ministrado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)  diretamente pela Prefeitura Municipal, quando possível, com a utilização de servidores de seu quadro de recursos humanos locais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b)  mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por entidades especializadas, sediadas ou não no município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c)  por meio da contratação de especialistas ou entidades especializadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 73.  As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  identificando e estudando, no âmbito dos respectivos órgãos, as áreas carentes de treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias à solução dos problemas identificados e à execução dos programas propostos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III –  desempenhando, dentro dos programas de treinamento aprovados, atividades de instrutores de treinamento, sempre que solicitadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV –  submetendo-se a programas de treinamento adequados às suas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 74.  A Secretaria de Administração, em colaboração com as demais Secretarias, elaborará e coordenará a execução de programas de treinamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   Os programas de treinamento serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implantação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 75.  Independentemente dos programas de treinamento programados, cada chefia desenvolverá atividades de treinamento em serviço com seus subordinados, através de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  divulgação de normas legais e elementos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto a seu cumprimento e execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III –  discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição dentro do sistema administrativo da Administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV –  utilização de rodízio e de outros métodos de treinamento de serviço, adequados a cada caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das disposições transitórias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 76.  O Plano de Cargos, Empregos e Salários poderá sofrer revisões periódicas, na forma da lei, tendo como parâmetros as variações de mercado e as alterações dos objetivos da Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   As alterações podem ser pontuais, principalmente as referentes à criação de novos cargos ou empregos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 77.  Os atuais ocupantes dos empregos transformados, constantes do Anexo I, coluna "Situação Atual", que não possuam o requisito de escolaridade previsto para o emprego correspondente, constante na coluna "Situação Nova", ficam dispensados deste requisito para enquadramento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 78.  As disposições desta Lei Complementar se aplicam aos aposentados e pensionistas, desde que não conflitem com a Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 79.  Os cargos, empregos e funções do quadro efetivo criados anteriormente a esta lei e que expressamente não constem dela, não tendo ocupantes, ficam extintos; se ocupados, ficarão extintos na vacância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 80.  Todo servidor público da municipalidade poderá conduzir veículos oficiais desde que devidamente habilitado e autorizado pelo Chefe do Poder Executivo por meio de Portaria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 81.  O enquadramento de todos os servidores se dará a partir da referência inicial do seu emprego.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º  Todas as alterações de referência decorrentes de quinquênio e sexta-parte serão pagas, a partir da vigência desta Lei, em parcelas destacadas a título de vantagens pessoais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º  Serão utilizados como análise, toda a vida funcional de cada servidor público municipal, a partir de 01.01.1992, quando fora instituído o Regime Estatutário junto a Prefeitura Municipal de Monte Mor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das disposições finais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 82.  A execução orçamentária e financeira, relacionada com a Administração da Prefeitura, continuará onerando as dotações originárias ou os recursos em vigor, observados as normas de boa técnica orçamentária e sem prejuízo das adaptações transitórias indispensáveis à continuidade dos serviços públicos, durante o período de implantação da nova Estrutura Administrativa e do Quadro de Pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único   A aplicação do Quadro de Pessoal ora proposto será implantada de forma gradativa para não ultrapassar os limites constitucionais de aumento de despesas com a remuneração de pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 83.  As despesas decorrentes da execução da presente lei complementar, correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 84.  Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 85.  Revogam-se as disposições em contrário.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeitura Municipal de Monte Mor, aos 25 de março de 2008.





                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                RODRIGO MAIA SANTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito





                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  * Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Atos relacionados por assunto
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ato Ementa Data
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  LEI ORDINÁRIA Nº 2793, 14 DE JANEIRO DE 2021 Autoriza o Poder Executivo Municipal a formalizar TERMO DE COLABORAÇÃO com as Entidades Beneficentes abaixo discriminadas, na forma que especifica, e dá outras providências 14/01/2021
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  LEI ORDINÁRIA Nº 2792, 15 DE DEZEMBRO DE 2020 Dispõe sobre a alteração na Lei Ordinária n° 2.767, de 11 de agosto de 2020, e dá outras providencias. 15/12/2020
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  LEI ORDINÁRIA Nº 2791, 15 DE DEZEMBRO DE 2020 Institui e inclui no calendário de Datas e Eventos do Município de Monte Mor, A Semana dos Motociclistas e Triciclistas, e dá outras providências. 15/12/2020
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  LEI ORDINÁRIA Nº 2790, 15 DE DEZEMBRO DE 2020 Autoriza o Executivo a Suplr ficha no Orçamento Programa para 2020 e formalizar O TERMO ADITIVO DO TERMO DE COLABORAÇÃO complr ao exercício de 2020 com a Entidade Beneficente 15/12/2020
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  LEI ORDINÁRIA Nº 2767, 11 DE AGOSTO DE 2020 Dispõe sobre a denominação da Rua 8 do Bairro Residencial Parque Bela Vista, Monte Mor – SP, e dá outras providencias. 11/08/2020
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  LEI COMPLEMENTAR Nº 65, 28 DE ABRIL DE 2020 Altera a Lei Complr nº 04/2006, que dispõe sobre o Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, e dá outras providências 28/04/2020
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  LEI COMPLEMENTAR Nº 62, 17 DE SETEMBRO DE 2019 Altera o artigo 50 da Lei Complr nº 12, de 24 de março de 2008, que dispõe sobre a reestruturação do quadro de pessoal, plano de cargos, salários, carreira e avaliação de desempenho dos servidores da Prefeitura Municipal de Monte Mor e dá outras providências 17/09/2019
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  LEI ORDINÁRIA Nº 2597, 19 DE JUNHO DE 2018 DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 19/06/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  LEI ORDINÁRIA Nº 2551, 10 DE ABRIL DE 2018 CRIA CARGOS EFETIVOS NA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 10/04/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  LEI ORDINÁRIA Nº 2550, 10 DE ABRIL DE 2018 ALTERA A CARGA HORÁRIA DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE COM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 10/04/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Minha Anotação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ×
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  LEI COMPLEMENTAR Nº 12, 24 DE MARÇO DE 2008
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Código QR
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Reportar erro
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia