Art. 94. A contribuição previdenciária compulsória dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, constituída de recursos consignados no orçamento desses órgãos ou entes, será de 16,80% (dezesseis inteiros e oitenta centésimos por cento) da folha de pagamento da remuneração-de-contribuição, referente a alíquota patronal - órgão empregadores, acrescido de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) da folha de pagamento da remuneração-de-contribuição, referente a alíquota patronal - despesas administrativas, acrescido de 15,63% (quinze inteiros e sessenta e três centésimos por cento) da folha de pagamento da remuneração-de-contribuição, referente a alíquota suplementar, totalizando 33,93% (trinta e três inteiros e noventa e três centésimos por cento) da folha de pagamento da remuneração de contribuição, devendo o produto da arrecadação ser contabilizado em conta específica.