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LEI ORDINÁRIA Nº 2339, 12 DE JULHO DE 2016
Assunto(s): Articulado, Legislativo
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Alterada
05/01/2017
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2381
Alterada
14/08/2019
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2711
Revogada Totalmente
30/06/2020
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Ordinária 2756
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Monte Mor - SP
    THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou a seguinte LEI:
      CAPÍTULO I

      Da Organização
        Art. 1º.  A Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Monte Mor é constituída dos seguintes órgãos subordinados à Mesa Diretora e das estruturas a eles subordinadas:
          I –  Diretoria Geral
            I-1 –  Coordenadoria Administrativa, constituída pelos seguintes setores:
              a)  Setor Administrativo;
                b)  Setor de Recursos Humanos;
                  c)  Setor de Manutenção e Conservação Patrimonial;
                    d)  Setor de Comunicação e Cerimonial
                      e)  Setor de Licitações e Suprimentos
                        I-2 –  Coordenadoria Financeira, constituída pelos seguintes setores:
                          a)  Setor de Contabilidade;
                            b)  Setor de Controle e Auditoria.
                              I-3 –  Coordenadoria Legislativa, constituída pelos seguintes setores:
                                a)  Setor de Processo Legislativo;
                                  b)  Setor de Biblioteca e Memória Legislativa.
                                    II –  Procuradoria Jurídica
                                      Art. 2º.  As competências dos órgãos da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Monte Mor encontram-se descritas no Anexo IV desta lei.
                                        CAPÍTULO II

                                        Dos cargos efetivos
                                          Art. 3º.  O Quadro de Cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal é composto pelos seguintes cargos:
                                            • Agente Legislativo
                                            • Analista Legislativo
                                            • Assistente Administrativo
                                            • Assistente de Recursos Humanos
                                            • Assistente de Suprimentos
                                            • Assistente Financeiro
                                            • Assistente Legislativo
                                            • Auxiliar de Cerimonial
                                            • Auxiliar Legislativo
                                            • Auxiliar Patrimonial
                                            • Bibliotecário
                                            • Contador
                                            • Controlador Interno
                                            • Jornalista/Assessor de Imprensa
                                            • Motorista
                                            • Procurador
                                            • Recepcionista/Protocolo
                                            • Secretário Legislativo
                                            • Serviços Gerais
                                            • Técnico de Informática e Sonoplastia
                                              Parágrafo único   As atribuições, quantidades, exigências e referências salariais estão definidas no anexo I desta Lei.
                                                Art. 4º.  O cargo de Auxiliar Legislativo se extinguirá no momento de sua vacância.
                                                  Parágrafo único   As atribuições do cargo de Auxiliar Administrativo são equiparadas as do cargo de Assistente Legislativo.
                                                    CAPÍTULO III

                                                    Dos cargos em comissão e funções de confiança
                                                      Art. 5º.  A nomeação para os cargos em comissão e a designação para função de confiança é de competência do Presidente da Câmara Municipal.
                                                        Art. 6º.  O Quadro de Cargos em Comissão da Câmara Municipal é composto pelos seguintes cargos:
                                                          • Diretor Geral
                                                          • Procurador Geral
                                                          • Assessor Parlamentar
                                                          • Chefe de Gabinete
                                                            § 1º  As denominações, atribuições, quantidades, exigências e salários definidos no Anexo II desta Lei.
                                                              § 2º  O servidor concursado nomeado para cargo em comissão perceberá uma gratificação correspondente à diferença entre o salário do seu cargo e o atribuído ao cargo em comissão ocupado, definido no Anexo II desta Lei.
                                                                Art. 7º.  A nomeação para os cargos de assessor parlamentar observará:
                                                                  I –  a indicação do Vereador;
                                                                    II –  o limite de 1 (um) assessor por Vereador.
                                                                      Art. 8º.  A Chefia de Gabinete é um órgão subordinado diretamente ao Presidente da Mesa Diretora, sendo o Chefe de Gabinete indicado pelo mesmo.
                                                                        Art. 9º.  O Quadro de Funções de Confiança da Câmara Municipal é composto por:
                                                                          • Chefe de Setor
                                                                          • Coordenador Administrativo
                                                                          • Coordenador Financeiro
                                                                          • Coordenador Legislativo
                                                                          • Presidente de Comissão de Licitação
                                                                          • Pregoeiro
                                                                            Parágrafo único   As denominações, quantidades, exigências e gratificações das Funções de Confiança encontram-se definidas no Anexo III desta Lei.
                                                                              Art. 10.  O servidor concursado designado para função de confiança perceberá uma gratificação não incorporável enquanto perdurar a designação, calculada sobre o seu salário base. O valor dessa composição salarial será limitado ao maior valor pago pelo Executivo (salário do Prefeito).
                                                                                Art. 11.  Fica reservado aos servidores concursados da Câmara o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) das vagas de Coordenador e a mesma base de percentual para as vagas de Chefe de Setor.
                                                                                  Art. 12.  A organização hierárquica da estrutura administrativa da Câmara Municipal e as competências dos setores estão presentes no Anexo IV desta Lei.
                                                                                    Art. 13.  O Presidente da Mesa Diretora poderá atribuir gratificações de até 30% (trinta por cento) do valor de referência das tabelas de vencimentos correspondentes aos membros que forem designados para comporem a Comissão Permanente de Licitação, Equipe de Pregoeiros, Comissão Permanente de Sindicância, Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, dentre outras.
                                                                                      Parágrafo único   O Presidente da Mesa Diretora poderá atribuir gratificações de até 50% (cinquenta por cento) do valor de referência das tabelas de vencimentos correspondentes aos Coordenadores de Setores, Presidente de Comissão de Licitações e Pregoeiro.
                                                                                        CAPÍTULO IV

                                                                                        Disposições finais e transitórias
                                                                                          Art. 14.  O Controlador Interno exerce função de confiança até homologação do concurso público para cargo efetivo.
                                                                                            § 1º  Cabe ao Presidente da Mesa Diretora nomear o servidor efetivo para ocupar a função especificada no caput deste artigo, atribuindo gratificação de 50% (cinquenta por cento) do valor de referência das tabelas de vencimentos correspondentes ao cargo de origem.
                                                                                              § 2º  Sendo o concurso público homologado no período vigente das vedações eleitorais, haverá prorrogação automática da contratação até permissão legal.
                                                                                                Art. 15.  Os proventos dos inativos e pensionistas serão reajustados na mesma conformidade dos dispositivos desta lei.
                                                                                                  Art. 16.  Para efeitos de procedimentos Administrativos Investigatórios e natureza disciplinar, aplica-se subsidiariamente o Estatuto do Servidor Municipal de Monte Mor - SP no que couber e de maneira suplementar o Manual de Funções e Procedimentos que será criado e aprovado por Ato da Mesa Diretora, no prazo de 360 dias contados a partir da publicação desta lei.
                                                                                                    Art. 17.  A presente lei poderá ser regulamentada, quando necessário.
                                                                                                      Art. 18.  As despesas decorrentes da presente Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
                                                                                                        Art. 19.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário.


                                                                                                          PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 12 de julho de 2016





                                                                                                          THIAGO GIATTI ASSIS
                                                                                                          Prefeito





                                                                                                            * Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
                                                                                                            Atos relacionados por assunto
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                                                                                                            LEI ORDINÁRIA Nº 2792, 15 DE DEZEMBRO DE 2020 Dispõe sobre a alteração na Lei Ordinária n° 2.767, de 11 de agosto de 2020, e dá outras providencias. 15/12/2020
                                                                                                            LEI ORDINÁRIA Nº 2791, 15 DE DEZEMBRO DE 2020 Institui e inclui no calendário de Datas e Eventos do Município de Monte Mor, A Semana dos Motociclistas e Triciclistas, e dá outras providências. 15/12/2020
                                                                                                            LEI ORDINÁRIA Nº 2790, 15 DE DEZEMBRO DE 2020 Autoriza o Executivo a Suplr ficha no Orçamento Programa para 2020 e formalizar O TERMO ADITIVO DO TERMO DE COLABORAÇÃO complr ao exercício de 2020 com a Entidade Beneficente 15/12/2020
                                                                                                            LEI ORDINÁRIA Nº 2767, 11 DE AGOSTO DE 2020 Dispõe sobre a denominação da Rua 8 do Bairro Residencial Parque Bela Vista, Monte Mor – SP, e dá outras providencias. 11/08/2020
                                                                                                            LEI ORDINÁRIA Nº 2744, 10 DE MARÇO DE 2020 Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais afixarem placas informativas acerca da data de validade dos produtos em promoção que estiverem próximos ao vencimento 10/03/2020
                                                                                                            LEI ORDINÁRIA Nº 2650, 19 DE DEZEMBRO DE 2018 Dispõe sobre a dispensa da família de doador de órgãos do pagamento ao serviço funerário de taxas, emolumentos e tarifas devidas em razão do funeral na cidade de Monte Mor 19/12/2018
                                                                                                            LEI ORDINÁRIA Nº 2649, 19 DE DEZEMBRO DE 2018 Dispõe sobre a forma de remarcação de consultas médicas e exames laboratoriais pela Secretaria de Saúde e dá outras providências 19/12/2018
                                                                                                            LEI ORDINÁRIA Nº 2658, 11 DE DEZEMBRO DE 2018 Institui o Dia Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Câncer de Estômago no município de Monte Mor 11/12/2018
                                                                                                            LEI ORDINÁRIA Nº 2657, 11 DE DEZEMBRO DE 2018 Dispõe sobre a denominação da Rua Treze do loteamento Parque Bela Vista, Monte Mor-SP, e dá outras providências 11/12/2018
                                                                                                            Minha Anotação
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                                                                                                            Código QR
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