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LEI ORDINÁRIA Nº 2050, 18 DE DEZEMBRO DE 2014
Assunto(s): Articulado, Meio Ambiente e Agricultura
Dispõe sobre a criação do serviço de instalação de caçambas municipais em locais pré-determinados para coleta de entulhos, materiais e produtos sem serventia no âmbito do Município de Monte Mor e dá outras providências.
    THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,                                  FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º.  Fica autorizado o Poder Executivo da Cidade de Monte Mor instituir o serviço municipal de coleta de entulho, materiais e produtos sem serventia no âmbito do Município.
        Art. 2º.  A coleta à que se refere o Art. 1º desta Lei se dará através de caçambas distribuidas em locais definidos pelo órgão competente da municipalidade.
          Art. 3º.  O material coletado será destinado a locais estabelecidos pelo Poder Público Municipal.
            Art. 4º.  Para o efetivo exercício desta lei, fica autorizado o Poder Executivo firmar convênio e ou parceria com empresa do setor privado que opere neste segmento.
              Art. 5º.  A regulamentação desta lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal.
                Art. 6º.  As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotaçoes orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                  Art. 7º.  Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposiçoes em contrário.


                    PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 18 de dezembro de 2014.





                    THIAGO GIATTI ASSIS
                    Prefeito Municipal
                      Autor
                      Everaldo Morais
                      * Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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