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LEI ORDINÁRIA Nº 2033, 02 DE DEZEMBRO DE 2014
Assunto(s): Articulado, Calendário municipal
Institui a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência no Município de Monte Mor e dá outras providências.
    THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,                                FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º.  Fica instituida a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência, que passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município
        Parágrafo único   A data a que alude o caput será celebrada todos os anos, na semana que antecede o Dia das Mães, ou seja, a segunda semana do mês de Maio.
          Art. 2º.  Para dar efetividade do Programa, o Poder Executivo poderá:
            I –  celebrar convênios com os Ministérios da Saúde, da Justiça, da Educação e Cultura, e com Secretarias, Delegacias e órgãos de Saúde, Educação, Direitos Humanos e Defesa Social de Estado de São Paulo.
              II –  estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas de ensino superior e técnico, e contar com a colaboração dos seguintes entes: Conselho Regional de Enfermagem, Conselho Regional de Farmácia, Conselho Regional de Medicina, Psicologia e Serviço Social, da Órdem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Poder Judiciário, do Conselho Tutelar, de autoridades eclesiásticas, de instituições religiosas e demais entidades e órgãos de representação da sociedade civil, visando palestras, exposições e debates públicos sobre o assunto e temas correlatos, abordando riscos, responsabilidades e consequências sociais, civis e criminais da gravidez na adolescência;
                III –  promover e estimular a realização de programas de orientação e palestras nos estabelecimentos de ensino do Município ou em local a ser determinado pelo Executivo para execução e esclarecimento aos adolescentes e aos pais, com a participação de psicólogos, médicos, sociólogos, assistentes sociais, magistrados, advogados, professores, pedagogos, conselheiros tutelares e demais profissionais que, direta ou indiretamente, atuem no âmbito da formação, educação, preservação da saúde e do direito da criança e do adolescente.
                  IV –  obter apoio, buscar e promover ampla divulgação junto aos mais diversos meios de comunicação.
                    Art. 3º.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                      PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 02 de dezembro de 2014.



                      THIGO GIATTI ASSIS

                      Prefeito Municipal
                        Autor
                        Waltinho Assis
                        * Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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