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LEI ORDINÁRIA Nº 2018, 18 DE NOVEMBRO DE 2014
Assunto(s): Articulado, Saúde
Dispõe sobre normas para descartes de medicamentos vencidos ou impróprios para uso, no âmbito do Município de Monte Mor/SP e dá outras providências

THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmera Municipal de Monte Mor aprovou ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei::
Art 1º Esta Lei disciplina a destinação final, ambientalmente adequada ao descarte de medicamentos vencidos ou impróprios para uso, no âmbito do Município de Monte Mor/SP.
Art 2º  Todas as drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação, devem disponibilizar recepientes para recebimentos dos medicamentos já comercializados, que se encontrem vencidos ou impróprios para consumo, sempre em locais visíveis.
Parágrafo único   Os recepientes instalados nos estabelecimentos comerciais serão de responsabilidade do proprietário, com os devidos cuidados para que não se permita o acesso ao material descartado, a não ser pelas autoridades competentes.
Art 3º Fica o Poder Executivo autorizado a recolher os medicamentos vencidos e impróprios, por meio das unidades de saúde, disponibilizando recepientes para a recolha adequada.
Art 4º  Os estabelecimentos que comercializem ou procederem entregas de medicamentos, deverão colocar placas de sinalização com boa visualização, informando os clientes como proceder com os medicamentos vencidos ou impróprios para o consumo.
Art 5º  Caberá aos responsáveis pelo recolhimento dar a destinaçao correta aos medicamentos e produtos vencidos ou impróprios para o consumo.
Art 6º  Fica vedado o medicamento de qualquer espécie no lixo domiciliar , devendo  o consumidor efetuar sua devolução nos postos de coleta instalados pelas unidades de saúde, drogarias e farmácias do Município de Monte Mor.
Art 7º  o Poder Executivo Municipal deverá promover campanha de massificação das informações sobre a importância de se descartar corretamente os medicamentos que estão fora de uso.
Art 8º  O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tornando sem efeito as disposições em contrário.


PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 18 de novembro de 2014.


 
THIAGO GIATTI ASSIS
Prefeito Municipal
Autor
Alan de Souza
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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