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LEI ORDINÁRIA Nº 14, 19 DE DEZEMBRO DE 1983
Assunto(s): Tributos
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Alterada
26/10/1984
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 30
Alterada
26/10/1984
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 31
Alterada
27/12/1984
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 47
Alterada
21/08/1985
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 61
Alterada
01/12/1986
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 107
Alterada
22/12/1986
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 110
Alterada
15/06/1989
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 220
Alterada
01/04/1991
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 328
Revogada Parcialmente
28/10/1993
Revogada Parcialmente pelo(a) Lei Ordinária 488
Alterada
16/12/1993
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 503
Alterada
02/12/1994
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 596
Alterada
27/03/1995
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 610
Acrescenta emendas e dá nova redação ao Código Tributário do Município
    JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
      Artigo 1º - A lei nº 36 de 13 de dezembro de 1973, com as emendas modificativas, supressivas e aditivas que nela são introduzidas por esta lei, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Disposições Preliminares

         
          Art. 1º.  Esta lei institui o Código Tributário do Município obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, de demais leis complementares, das resoluções do Senado Federal, e da legislação estadual nos limites de suas respectivas competências
            LIVRO I

            TRIBUTOS
              Art. 2º.  Ficam instituídos os seguintes tributos:
                I –  Impostos
                  a)  Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
                    II –  Taxas
                      a)  Taxa de serviços públicos;
                        b)  Taxa de licença.
                          III –  Contribuição de melhoria
                            TÍTULO I

                            DOS IMPOSTOS
                              CAPÍTULO I

                              DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
                                Seção I

                                Hipótese de incidência
                                  Art. 3º.  A hipótese de incidência do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do município
                                    Parágrafo único   O fato gerador do imposto ocorre anualmente no dia primeiro de janeiro
                                      Art. 4º.  Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida e delimitada em lei municipal onde existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público:
                                        I –  meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
                                          II –  abastecimento de água;
                                            III –  sistema de esgotos sanitários;
                                              IV –  rede de iluminação publica, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar;
                                                V –  escola primária ou posto de saúde a uma distancia máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
                                                  § 1º  Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em lei municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e destinados a habitação, indústria ou comércio, localizados fora da zona acima referida
                                                    § 2º  O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine a comércio
                                                      § 3º  O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide sobre o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo-vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, independentemente de sua área.
                                                        Art. 5º.  O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.
                                                          § 1º  Considera-se terreno o bem imóvel:
                                                            a)  sem edificação;
                                                              b)  em que houver construção paralisada ou em andamento;
                                                                c)  em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
                                                                  d)  cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
                                                                    § 2º  Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
                                                                      Art. 6º.  A incidência do imposto independe:
                                                                        I –  da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel;
                                                                          II –  do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
                                                                            III –  do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.
                                                                              Seção II

                                                                              Sujeito Passivo
                                                                                Art. 7º.  Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.
                                                                                  § 1º  Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este; dentre aqueles tornar-se-á o titular do domínio útil.
                                                                                    § 2º  Na impossibilidade de eleição do proprietário titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel.
                                                                                      § 3º  O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária.
                                                                                        Art. 8º.  Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto, respondendo por elas o alienante, ressalvado o disposto no item V do artigo 18.
                                                                                          Seção III

                                                                                          Base de Cálculo e Alíquota
                                                                                            Art. 9º.  A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel.
                                                                                              Art. 10.  O Valor Venal do bem imóvel será conhecido:
                                                                                                I –  tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção, pela metragem da construção, somado o resultado ao valor do terreno, observada a tabela de valores de construção constante do Anexo XI.
                                                                                                  II –  tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a tabela de valores de terreno, constante do Anexo XII.
                                                                                                    § 1º  Os fatores de correção dos terrenos serão estabelecidos em Decreto.
                                                                                                      § 2º  Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada proporcionalmente a fração ideal do terreno.
                                                                                                        Art. 11.  Serão reavaliados, anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, os valores venais dos imóveis levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidos pela área onde se localizem, bem como os preços correntes no mercado.
                                                                                                          Parágrafo único   Quando não forem objeto da reavaliação prevista neste artigo, os valores venais dos imóveis poderão ter a sua base de cálculo corrigida monetariamente até o limite máximo da variação das ORTNs.
                                                                                                            Art. 12.  No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:
                                                                                                              I –  2% (dois por cento) tratando-se de terreno;
                                                                                                                II –  1% (hum por cento) tratando-se de prédio.
                                                                                                                  Art. 13.  Ao imóvel situado na Zona Urbana cuja área não edificada seja superior a 50 (cinquenta) vezes a área edificada, aplicar-se-á, sobre seu valor venal, a alíquota de 1,5% (hum e meio por cento). O disposto neste artigo não se aplica aos imóveis definidos no § 2º do artigo 10.
                                                                                                                    Seção IV

                                                                                                                    Lançamento
                                                                                                                      Art. 14.  O lançamento do imposto, a ser feito pela autoridade administrativa, será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, e reger-se-á pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.
                                                                                                                        Parágrafo único   O lançamento será procedido, na hipótese de condomínio:
                                                                                                                          a)  quando "pro-indiviso", em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;
                                                                                                                            b)  quando "pro-diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.
                                                                                                                              Art. 15.  Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo 19.
                                                                                                                                Art. 16.  O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
                                                                                                                                  Seção V

                                                                                                                                  Arrecadação
                                                                                                                                    Art. 17.  O imposto será pago de uma vez ou até em 8 (oito) parcelas, na forma e prazos definidos em regulamento.
                                                                                                                                      § 1º  O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do desconto de 20% (vinte por cento).
                                                                                                                                        § 2º  O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.
                                                                                                                                          Seção VI

                                                                                                                                          Isenções
                                                                                                                                            Art. 18.  Fica isento do Imposto o bem imóvel:
                                                                                                                                              I –  pertencente a particular, quando cedido gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias;
                                                                                                                                                II –  pertencente a agremiação desportiva, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
                                                                                                                                                  III –  pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
                                                                                                                                                    IV –  pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
                                                                                                                                                      V –  declarado de utilidade pública municipal, para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.
                                                                                                                                                        Seção VII

                                                                                                                                                        Infrações e Penalidades
                                                                                                                                                          Art. 19.  Serão punidas com a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto calculado com base nos dados corretos do imóvel as seguintes infrações:
                                                                                                                                                            I –  o não comparecimento do contribuinte à prefeitura para solicitar a inscrição do imóvel no cadastro fiscal imobiliário ou a anotação de suas alterações, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do surgimento da nova unidade ou das alterações da já existente;
                                                                                                                                                              II –  erro ou omissão dolosos, bem como falsidade nas informações fornecidas para inscrição ou alteração dos dados cadastrais do imóvel.
                                                                                                                                                                CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
                                                                                                                                                                  Seção I

                                                                                                                                                                  HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
                                                                                                                                                                    Art. 20.  A hipótese de incidência do Importo sobre Serviços de Qualquer Natureza é a prestação de serviço constante da lista do artigo 22, por empresa ou profissional autônomo.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único   A hipótese de incidência do Imposto se configura independentemente:
                                                                                                                                                                        a)  da existência de estabelecimento fixo;
                                                                                                                                                                          b)  do resultado financeiro do exercício da atividade;
                                                                                                                                                                            c)  do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
                                                                                                                                                                              d)  do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
                                                                                                                                                                                Art. 21.  Para os efeitos de incidência do imposto considera-se local da prestação do serviço:
                                                                                                                                                                                  I –  o do estabelecimento prestador;
                                                                                                                                                                                    II –  na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
                                                                                                                                                                                      III –  o local da obra, no caso de construção civil.
                                                                                                                                                                                        Art. 22.  Sujeitam-se ao Imposto os serviços de:
                                                                                                                                                                                          médicos, dentistas e veterinários;
                                                                                                                                                                                            enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos;
                                                                                                                                                                                              laboratórios de análise clínica e eletricidade médica;
                                                                                                                                                                                                hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica;
                                                                                                                                                                                                  advogados ou provisionados;
                                                                                                                                                                                                    agentes de propriedade artística ou literária;
                                                                                                                                                                                                      agentes da propriedade industrial;
                                                                                                                                                                                                        peritos e avaliadores;
                                                                                                                                                                                                          tradutores e intérpretes;
                                                                                                                                                                                                            10  despachantes;
                                                                                                                                                                                                              11  economistas;
                                                                                                                                                                                                                12  contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;
                                                                                                                                                                                                                  13  organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica - prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador de serviço);
                                                                                                                                                                                                                    14  datilografia, estenografia, secretaria e expediente;
                                                                                                                                                                                                                      15  administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras);
                                                                                                                                                                                                                        16  recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
                                                                                                                                                                                                                          17  engenheiros, arquitetos, urbanistas;
                                                                                                                                                                                                                            18  projetistas, calculistas, desenhistas técnicos;
                                                                                                                                                                                                                              19  execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);
                                                                                                                                                                                                                                20  demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);
                                                                                                                                                                                                                                  21  limpeza de imóveis;
                                                                                                                                                                                                                                    22  raspagem e lustração de assoalhos;
                                                                                                                                                                                                                                      23  desinfecção e higienização;
                                                                                                                                                                                                                                        24  lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado);
                                                                                                                                                                                                                                          25  barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuros, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;
                                                                                                                                                                                                                                            26  banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                              27  transportes e comunicações, de natureza estritamente municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                28  diversões públicas:
                                                                                                                                                                                                                                                  a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, "taxi-dancings" e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                    b) exposições com cobrança de ingresso;
                                                                                                                                                                                                                                                      c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
                                                                                                                                                                                                                                                        d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                          e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou televisão;
                                                                                                                                                                                                                                                            f) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
                                                                                                                                                                                                                                                              g) fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                29  organização de festas, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que fica sujeito ao ICM);
                                                                                                                                                                                                                                                                  30  agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                    31  intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis ou imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59;
                                                                                                                                                                                                                                                                      32  agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59;
                                                                                                                                                                                                                                                                        33  análises técnicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                          34  organização de feiras de amostras, congressos e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                            35  propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio;
                                                                                                                                                                                                                                                                              36  armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda móveis e serviços correlatos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                37  depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras);
                                                                                                                                                                                                                                                                                  38  guarda e estacionamento de veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    39  hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços);
                                                                                                                                                                                                                                                                                      40  lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41);
                                                                                                                                                                                                                                                                                        41  conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM);
                                                                                                                                                                                                                                                                                          42  recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM);
                                                                                                                                                                                                                                                                                            43  pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              44  ensino de qualquer grau ou natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                45  alfaiates, modistas, costureiras, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  46  tinturaria e lavanderia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    47  beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados a comercialização ou industrialização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      48  instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        49  colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          50  estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de "video-tapes" para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            51  cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              52  locação de bens móveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                53  composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  54  guarda, tratamento e amestramento de animais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    55  florestamento e reflorestamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      56  paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        57  recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          58  agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            59  agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              60  encadernação de livros e revistas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                61  aerofotogrametria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  62  cobranças, inclusive de direitos autorais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    63  distribuição de filmes cinematográficos e de "video-tapes";
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      64  distribuição e venda de bilhetes de loteria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        65  empresas funerárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          66  taxidermistas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            67  Profissionais de Relações Públicas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único   Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não expressos na lista mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, e desde que não constituam hipótese de incidência de tributo estadual ou federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sujeito Passivo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23.  Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   Não são contribuintes os que prestem serviço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24.  Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  o prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido contendo, no mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro de atividades econômicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividades econômicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III –  o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único   A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante da retenção a que se refere este artigo, o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25.  A retenção na fonte será regulamentada por Decreto do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26.  Para efeitos deste imposto considera-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  profissional autônomo - toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III –  sociedade de profissionais - sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, organizada para a prestação de qualquer dos serviços relacionados nos itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista do artigo 22, que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV –  trabalhador avulso - aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica mas sem vinculação empregatícia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V –  trabalho pessoal - aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador; pessoa física; não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI –  estabelecimento prestador - local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Base de cálculo e Alíquota
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27.  A base de cálculo do imposto é o preço do serviço sobre o qual será aplicada a alíquota segundo o tipo do serviço prestado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º  Quando a prestação do serviço ocorrer sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte, cobrar-se-á o imposto pela aplicação anual das alíquotas calculadas em função do valor de referência, sem se levar em conta a importância paga a título de remuneração do trabalho profissional do prestador de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º  Quando os serviços a que se refere os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista constante do artigo 22 forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado anualmente na forma do parágrafo 1º deste artigo, multiplicado pelo número de profissionais habilitados que sejam sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º  Quando a prestação de serviços a que se referem os itens 29, 40, 41, 42 e 56 da lista constante do artigo 22 envolver o fornecimento de mercadorias, o imposto será calculado excluindo-se a parcela que tenha servido de base de cálculo para o Imposto de Circulação de Mercadorias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º  O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às sociedades em que exista:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  sócio não habilitado para o exercício da profissão liberal correspondente aos serviços prestados pela sociedade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  sócio pessoa jurídica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto tomando como base de cálculo o preço cobrado pela execução do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28.  Para os efeitos de retenção na fonte, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota sobre o preço do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29.  Na hipótese de serviços prestados por empresas, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado plicando-se a alíquota própria sobre o preço do serviço de cada atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30.  Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado em relação à atividade gravada com a alíquota mais elevada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31.  Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer reduções, ainda que a título de subempreitada de serviços não tributados, frete, despesas, tributos e outros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º  Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a)  ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b)  ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º  Constituem parte integrante do preço:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a)  os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b)  os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito sob qualquer modalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º  Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos à condição, desde que prévia e expressamente contratados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32.  A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33.  Proceder-se-a ao arbitramento para a apuração do preço sempre que, fundamentadamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III –  ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV –  sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V –  o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido pela autoridade administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34.  Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III –  as condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a)  valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)  folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c)  aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou, quando próprios, o valor dos mesmos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d)  despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargo obrigatórios do contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35.  As alíquotas do imposto são as fixadas na tabela do Anexo I a este código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Lançamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36.  O imposto será lançado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades de profissionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37.  Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto ficam obrigados a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º  O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º  Os livros e documentos fiscais serão previamente formalizados, de acordo com o estabelecido em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º  Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º  Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar ou a autoridade administrativa, por despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º  Durante o prazo de cinco anos dado à Fazenda Pública para constituir o crédito tributário, o lançamento ficará sujeito a revisão, devendo o contribuinte manter à disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38.  Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada no caso de contribuintes de rudimentar organização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39.  A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II –  quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III –  quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV –  quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V –  quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40.  O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  o preço corrente dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III –  o local onde se estabelece o contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41.  A Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42.  Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43.  O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44.  Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45.  O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46.  Corrido o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador sem que a fazenda pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Arrecadação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47.  O imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único   Tratando-se de lançamento de ofício, há que se respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) dias entre o recebimento da notificação e o prazo fixado para pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48.  No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a restituição do imposto pago a mais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III –  qualquer diferença verificada entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido será:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)  recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público, quando a este for devido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b)  restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49.  Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá, a requerimento do interessado e sem prejuízo para o município, autorizar a adoção de regime especial para pagamento do imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50.  Prestado o serviço, o imposto será recolhido na forma do item 11 do Artigo 36, independentemente do pagamento do preço ser efetuado a vista ou em parcelas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Isenções
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51.  São isentos do imposto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  a execução por administração, empreitada e subempreitada de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  os serviços prestados por engraxates, ambulantes, jardineiros, carroceiros e lavadeiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III –  os serviços prestados por associações culturais, de benemerência, filantrópicas e assistenciais, bem assim os espetáculos por elas patrocinados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV –  os clubes esportivos que não tenham fins lucrativos, bem como os jogos e competições por eles realizados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V –  os espetáculos de diversões públicas com fins de benemerência ou considerados de interesse da comunidade por ato do prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI –  os serviços prestados por entidades de classe, devidamente constituídas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII –  as construções de casas populares, edificadas mediante o fornecimento de plantas pela prefeitura, sob regime de mutirão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII –  empresas jornalísticas e radioemissores, desde que dentro de suas respectivas finalidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX –  os estabelecimentos particulares de ensino, desde que coloquem à disposição da prefeitura, para distribuição de bolsas de estudo correspondente a 2% (dois por cento) da arrecadação efetivamente realizada, no ano anterior, com matrículas e mensalidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X –  vendedores ambulantes de bilhetes de loteria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º  Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o inciso I são os seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  elaboração de planos diretores, estudos de viabilidades, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III –  fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º  Nos casos dos incisos II, VIII, IX, a isenção deverá ser requerida, anualmente, até o dia 30 de janeiro. Nos demais casos, antes da ocorrência do fato gerador do imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Infrações e Penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 52.  As infrações às disposições deste Capítulo serão punidas com as seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  Nos casos de lançamentos de ofícios, multas de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)  20% (vinte por cento) quando o imposto for recolhido fora do prazo estipulado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b)  5% (cinco por cento) do valor de referência, na falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes e Atividades, ou comunicação de alterações ocorridas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  Nos demais casos, multas de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)  20% (vinte por cento) quando qualquer parcela do imposto for recolhida fora do prazo estipulado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b)  5% (cinco por cento) do valor de referência na falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes ou comunicação de alterações ocorridas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c)  30% (trinta por cento) do valor de referência na falta de livros fiscais; falta de escrituração ou dados incorretos na escrita de livros ou de documentos fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d)  50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, na falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e)  100% (cem por cento) do valor de referência na recusa de exibição de livros, notas, documentos fiscais; ou embaraço à fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f)  100% (cem por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do imposto, em caso comprovado de fraude;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  Em relação aos tomadores de serviços, multas de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a)  importância igual a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto, devido, no caso de não ter sido feita a sua retenção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)  importância igual a 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido, no caso de falta de seu recolhimento no prazo previsto, retido na fonte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   Além das multas previstas neste artigo, o imposto e demais créditos tributários não pagos nos prazos previstos estarão sujeitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  à correção monetária calculada mediante a aplicação dos coeficientes aprovados pelo Governo Federal, para a atualização dos débitos fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (hum por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerado mês qualquer fração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do município
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das disposições gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53.  Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica, dependentes de concessão ou autorização do poder publico, à tranquilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54.  As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do município, classificam-se deste modo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  Licença para localização e funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e outros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  Licença para funcionamento em horário especial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III –  Licença para o comércio ambulante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV –  Licença para a execução de arruamentos, loteamentos e obras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V –  Licença para publicidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI –  Licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da taxa de licença para localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e outros
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da incidência e do fato gerador
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 55.  Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuária e de demais atividades, poderá localizar-se no município, sem prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder publico, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   Pela prestação dos serviços de que trata o "caput" deste artigo cobrar-se-á a taxa no ato da concessão da licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 56.  A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita à renovação no exercício seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único   Será exigida renovação de licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57.  As atividades, cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva da União, ou do Estado, não estão isentos da taxa de que trata o artigo 55.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 58.  Consideram-se distintos para efeitos da concessão e cobrança da taxa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócios, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cálculo da taxa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 59.  A taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses ou frações de sua validade, mediante a aplicação de alíquotas constantes na tabela do Anexo II, a esta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 60.  Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do lançamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 61.  A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62.  O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  alteração da razão social, ou do ramo de atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  alteração na forma societária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 63.  O pedido de licença para localização será promovido mediante o preenchimento de formulários próprio de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura com a exibição de documentos previstos na forma regulamentar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das isenções
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 64.  São isentos da taxa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  as atividades das instituições de educação e assistência social e médico-hospitalares, sem fins lucrativos e sem distribuição de qualquer parcela do resultado ou do patrimônio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da taxa de licença para funcionamento em horário especial
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 65.  Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimento fora do horário normal mediante requerimento e pagamento de uma taxa de licença especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 66.  A taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos em horário especial será devida, pela prorrogação ou antecipação do horário de funcionamento nos períodos de festividades ou promocionais, conforme calendário baixado manualmente pela Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 67.  A licença especial só será concedida se o contribuinte houver recolhido a taxa de licença e funcionamento ou renovação de licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 68.  O comprovante do pagamento de taxa de licença para funcionamento em horário especial, deverá ser conservado em local visível, junto ao alvará de licença para localização, sob pena de sanções previstas neste código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cálculo da taxa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 69.  A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo III a esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 70.  Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito à fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da taxa de licença para o comércio ambulante
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da incidência e do fato gerador
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 71.  Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único   É considerado também, como comércio ambulante, o que é exercido em instalação removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, mesas, tabuleiros ou semelhantes, inclusive feiras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 72.  O pagamento da taxa de licença para o comércio ambulante nas vias e logradouros públicos, não dispensa da cobrança de ocupação do solo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 73.  É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes ambulantes mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único   A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa dos comerciantes, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por eles exercida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cálculo da taxa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 74.  A taxa será calculada por dia, mês ou ano, tendo como base de cálculo as alíquotas constantes da tabela do Anexo IV a esta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das isenções
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 75.  São isentos da taxa de licença para o comércio ambulante:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  os cegos, surdos-mudos e mutilados que exercerem comércio ou indústria em escala ínfima;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III –  os engraxates ambulantes, os verdureiros, pipoqueiros, os vendedores de doces, salgados, frutas, caldo de cana e congêneres, que trabalham com cestas ou carrinhos de tração animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da taxa de licença para execução de arruamentos, loteamentos e obras
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da incidência e do fato gerador
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 76.  A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras de construção civil, de qualquer espécie bem como que pretenda fazer arruamentos ou loteamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 77.  Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à prefeitura e pagamento da taxa devida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 78.  Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento e parcelamento de terreno pode ser executado sem a aprovação e o pagamento prévio da respectiva taxa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cálculo da taxa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 79.  A taxa de licença para execução de arruamentos, loteamentos e obras será cobrada de acordo com a tabela do Anexo V a esta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das isenções
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 80.  São isentos da taxa de licença para execução de arruamentos, loteamentos e obras:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da taxa de licença para publicidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da incidência e do fato gerador
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 81.  A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral seja em ruas e logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 82.  Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários fixos ou volantes luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em parede, muros, postes, veículos ou calçadas, quando permitido; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  a propaganda falada por meio de amplificadores, alto-falantes e propagandistas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 83.  Quanto à propaganda falada, o local e o prazo será designado a critério da prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 84.  Respondem pela observância das disposições desta seção, todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 85.  O requerimento para a licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos específicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único   Quando o local em que se pretende colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cálculo da taxa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 86.  A taxa de licença para publicidade será calculada de acordo com a tabela do anexo VI a esta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 87.  A taxa será arrecadada no ato da concessão da respectiva licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das isenções
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 88.  São isentos de taxa de licença para publicidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  os caracteres ou letreiros destinados a fins patrióticos religiosos ou eleitorais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de entradas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III –  os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais industriais e prestadores de serviços, apostos nas paredes e vitrines internas e externas dos estabelecimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV –  os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados por meio de rádio-difusão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da incidência e do fato gerador
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 89.  A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros públicos, mediante instalação provisória de balcão, barracas mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou prestação de serviços, e estabelecimento privativo de veículo, em locais permitidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 90.  Sem prejuízo de tributo e multa devidos, a Prefeitura aprenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em local não permitido ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cálculo da taxa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 91.  A taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos será calculada de acordo com a tabela do anexo VII, desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 92.  A taxa será arrecadada no ato da concessão da respectiva licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das disposições gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 93.  A utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreende as taxas de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  serviços urbanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  expediente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  serviços de pavimentação e calçamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV –  serviços diversos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V –  conservação de rodovias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º  Os serviços urbanos se relacionam com as seguintes taxas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)  de limpeza pública
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b)  de vigilância
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c)  de iluminação pública
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d)  de conservação de vias e logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º  A base de cálculo destas taxas é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição e dimensionados para cada tributo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das isenções
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 94.  São isentos das taxas de limpeza pública, vigilância, iluminação pública e conservação de vias e logradouros públicos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  os próprios federais, estaduais, inclusive os das suas autarquias, quando utilizados exclusivamente para seus serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  os templos de qualquer culto e as residências pastorais de propriedade de igrejas, estas quando em mesmo terreno ou em terreno contíguo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III –  os próprios e instituição de assistência social e de educação, utilizados para esse fim, e sem locação a terceiro, e que atendam aos seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a)  não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)  aplicarem integralmente no país os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c)  manterem escrituração de suas formalidades capaz de assegurar suas exatidões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV –  os imóveis pertencentes a particulares, quando cedidos gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V –  os imóveis pertencentes as sociedades civis sem fins lucrativos e destinados ao exercício de atividades culturais recreativas ou esportivas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI –  os imóveis declarados de utilidade pública municipal, para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação das taxas em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da taxa de limpeza pública
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 95.  Os serviços decorrentes da utilização da limpeza pública, específicos e divisíveis prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição, compreendem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  A limpeza de córregos, galerias pluviais, bocas-de-lobo, bueiros e irrigação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  a varrição, lavagem e a capinação de vias e logradouros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  a coleta e remoção de lixo domiciliar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   Na hipótese da prestação de mais de um serviço previsto neste artigo, haverá uma única incidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 96.  O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor a qualquer titulo de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares onde a prefeitura mantenha, com regularidade, qualquer dos serviços aos quais se refere o artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 97.  Os serviços compreendidos nos itens I, II e III do artigo 95 serão calculados em função da área do imóvel beneficiado e devidos anualmente, de acordo com a tabela do anexo VIII ao presente código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   A capinação ou limpeza de terrenos baldios poderá ser feita pela prefeitura, desde que haja disponibilidade de mão de obra e equipamentos, mediante o pagamento do serviço de acordo com o estabelecido na tabela a que se refere este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 98.  A taxa de limpeza pública pode ser lançada isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, mas das notificações deverão constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintos de cada tributo e os respectivos valores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 99.  O pagamento da taxa será feito nas épocas e nos locais indicados no regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da taxa de vigilância
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 100.  Os serviços decorrentes da utilização de vigilância, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição, compreendem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  a vigilância dos imóveis edificados, pelos homens da Guarda Municipal, motorizados ou a pé, no período noturno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 101.  O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis edificados, situados em logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   Não será devida a taxa em terrenos sem edificações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 102.  Os serviços compreendidos no item I do artigo 100 serão devidos anualmente à razão de 1% (hum por cento) do valor de referência por metro linear ou fração da testada dos imóveis lindeiros com logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 102.  Os serviços compreendidos no item I do artigo 100 serão devidos, anualmente, à razão dos percentuais a seguir estipulados, com base no Valor de Referência por metro linear ou fração da testada dos imóveis lindeiros às vias ou logradouros públicos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  Prédios residenciais: 1% (hum por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  Prédios comerciais: 2% (dois por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  Prédios ocupados por instituições financeiras: 20% (vinte por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   Os imóveis que tenham, além da testada, outros lados confinantes com vias e logradouros públicos, serão tributados com base na soma das medidas lineares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 103.  A taxa de vigilância poder ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas das notificações deverão constar, obrigatoriamente, a indicação de elementos distintos de cada tributo e os respectivos valores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 104.  O pagamento da taxa será feito nas épocas e nos locais indicados no regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da taxa de iluminação pública
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 105.  Os serviços decorrentes da utilização da iluminação pública, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição, compreendem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  serviços prestados em logradouros públicos, que objetivem a iluminação pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 106.  O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio ou possuidor a qualquer título de imóveis edificados ou não, situados nos logradouros públicos, desde que beneficiados por serviços de iluminação pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 107.  Os serviços compreendidos no item I, do artigo 105, serão calculados em função da soma das medidas lineares de imóveis lindeiros com logradouros públicos beneficiados com os serviços, e devidos anualmente à razão de 1% (hum por cento) do valor de referência por metro linear ou fração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 108.  A taxa de iluminação pública pode ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas das notificações deverão constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 109.  O pagamento de taxa será feito nas épocas e nos locais indicados no regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da taxa de conservação de vias e logradouros públicos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 110.  Os serviços decorrentes da utilização de conservação de vias e logradouros, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição, compreendem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  conservação de logradouros pavimentados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  reparação de logradouros não pavimentados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º  Consideram-se logradouros as ruas, avenidas, parques, praças, jardins e similares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º  Os serviços de reparação de logradouros não pavimentados serão cobrados dos contribuintes lindeiros com as vias e logradouros, que objetivem os serviços de restauração, nivelamento e manutenção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 111.  O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis edificados ou não situados em logradouros públicos servidos por um dos serviços citados no artigo anterior
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 112.  Os serviços compreendidos nos itens I e II do artigo 110 serão devidos em função da soma das medidas lineares dos imóveis lindeiros com logradouros públicos beneficiados com os serviços, à razão de 1% (hum por cento) do valor de referência por metro linear ou fração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 113.  A taxa de conservação de vias e logradouros públicos, pode ser lançada isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, mas das notificações deverão constar, obrigatoriamente, a indicação de elementos distintos de cada tributo e os respectivos valores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 114.  O pagamento da taxa será feito nas épocas e nos locais indicados no regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da taxa de expediente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 115.  A utilização dos serviços de expediente, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 116.  Os serviços serão devidos pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato da Administração Municipal, e serão cobrados de acordo com a tabela do Anexo IX, ao presente código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 117.  A cobrança da taxa de expediente será feita por meio de guia ou processo mecânico na ocasião em que o ato for praticado, assinado, ou visado, ou em que o instrumento for mal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 118.  Ficam isentos do pagamento da taxa de expediente os requerimentos e certidão para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)  fins eleitorais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b)  fins militares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c)  pedido de pagamento de subvenções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d)  conhecimento de vida funcional dos servidores públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Taxa de serviços de pavimentação e calçamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Incidência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 119.  A taxa de serviços de pavimentação e calçamento é devida pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços de pavimentação de vias e logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, assim considerados de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  Colocação de guias e sarjetas, isoladamente ou em conjunto com quaisquer dos demais serviços preparatórios ou complementares a seguir mencionados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)  estudos topográficos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b)  terraplenagem superficial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c)  consolidação e reaproveitamento do leito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d)  execução de pequenas obras de arte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e)  escoamento de águas pluviais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f)  obras complementares habituais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  Calçamento da parte carroçável de via ou logradouro público, qualquer que seja o material usado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III –  Substituição ou reconstrução do calçamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 120.  A taxa não incide:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  Na hipótese de simples reparação de pavimento, que prescinda de novos serviços de infra-estrutura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  Na reconstrução ou substituição de pavimentação que tenha menos de 10 (dez) anos decorridos de sua execução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único   As despesas com a reconstrução ou substituição serão de responsabilidade do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 121.  Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa na data da conclusão dos serviços referidos no artigo 119.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sujeito passivo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 122.  Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro abrangido pelos serviços de pavimentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   Consideram-se também lindeiros os bens imóveis que tenham acesso à via ou logradouro por ruas ou passagens particulares, entrada de vila, bem como outros assemelhados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cálculo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 123.  A taxa será calculada pelo preço dos serviços executados dividido proporcionalmente em função da testada do imóvel e a largura da faixa carroçável, e ainda:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  10% (dez por cento) de acréscimo de administração, quando o pagamento for a vista e prestados com recursos próprios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  20% (vinte por cento) de acréscimo de administração e juros de 1% (hum por cento) ao mês, quando o pagamento for em 20 (vinte) meses e prestados com recursos próprios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III –  As prestações da taxa de pavimentação serão corrigidas monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), quando os serviços forem prestados com recursos de financiamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 124.  Nos casos de substituição, a taxa será cobrada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  sobre o valor integral do novo serviço, se do anterior nada houver arrecadado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  sobre a diferença entre o custo do calçamento substituído e o valor do material reutilizado. Em ambos os casos, nos moldes dos incisos I, II e III do artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 125.  Para os imóveis com frente para avenidas com canteiro central já realizado ou previsto serão consideradas, para efeito do cálculo, as larguras das faixas carroçáveis que forem ter à área central do canteiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 126.  Os imóveis situados com frente para praças públicas terão seus lançamentos efetuados com observância das mesmas normas previstas para os localizados em ruas comuns, ficando a cargo da Prefeitura a metade do leito com frente para a praça.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 127.  O custo da área de cruzamento será computado totalmente no orçamento e rateado entre os imóveis da respectiva quadra, na proporção das respectivas testadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Lançamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 128.  No caso de condomínio em terreno não edificado, a taxa será lançada em nome de todos os condôminos, que serão solidariamente responsáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 129.  Tratando-se de edificação em condomínio, a taxa será lançada em função da testada ideal do terreno para cada unidade autônoma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 130.  A taxa de serviços de pavimentação constitui ônus reais e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos a ela relativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Arrecadação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 131.  No caso dos serviços prestados com recursos próprios a taxa será paga em prestações, na forma e prazos do regulamento, estabelecido em função da situação econômico-financeira para os imóveis com grande testada, limitada no máximo em 36 (trinta e seis) prestações e para este caso, serão recalculados os juros na forma do novo prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 132.  Será facultado ao contribuinte o pagamento antecipado da taxa, com desconto de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  20% (vinte por cento) aos que efetuarem o pagamento total, até o vencimento da primeira prestação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  1% (hum por cento) ao mês aos que efetuarem o pagamento total de prestações não vencidas, no caso de o lançamento já ter sido acrescido de juros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 133.  No caso de serviços prestados com recursos previstos no artigo 123, inciso III, a taxa será cobrada nos prazos e formas estabelecidas em regulamento, aplicando-se uma redução de 30% (trinta por cento) nos terrenos de até 600 metros quadrados de área, com duas ou mais testadas, lindeiras a logradouros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do programa dos serviços
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 134.  Os serviços de pavimentação obedecerão a três programas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  Ordinário; serviços de pavimentação preferenciais, de iniciativa da municipalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II –  Extraordinário: serviços de pavimentação solicitados por grupo de interessados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III –  Especial: serviços de pavimentação executados diretamente por empresa especializada, desde que contratada por grupo de interessados, obedecendo às normas legais que regem a matéria vigentes ou a serem abaixadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   Os de serviços extraordinários poderão ser executados desde que, no mínimo 70% (setenta por cento) dos interessados no trecho concordem em efetuar o pagamento à vista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 135.  Havendo interesse sócio-econômico na execução das obras o município participará do seu custo em até 30% (trinta por cento), estabelecido a critério do Executivo e em vista da sua necessidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da taxa de serviços diversos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 136.  A utilização dos serviços diversos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição, compreendem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  pela numeração e renumeração de prédios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  pela liberação de bens apreendidos ou depositados, móveis semoventes e de mercadorias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III –  pelo alinhamento e nivelamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV –  serviços de cemitério;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V –  outros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 137.  Os serviços de que trata o artigo anterior são devidos por quem tiver interesse direto no ato da administração municipal e serão obrados de acordo com a tabela do Anexo X ao presente código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 138.  A cobrança da taxa de serviços diversos será feita no ato da prestação de serviço, antecipadamente ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO X

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da taxa de conservação de rodovias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 139.  A taxa de construção, conservação e melhoramento de estradas de rodagens tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de serviços de manutenção de estradas ou caminhos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 140.  O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis localizados na zona rural do território do município, situados na área servida, direta ou indiretamente, pelas estradas ou caminhos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 141.  A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços de conservação e melhoramento das estradas e caminhos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   Calcular-se-á o custo dos serviços considerando-se, por estimativa, o total anual dos dispêndios no exercício do lançamento, que é o resultado dos custos contabilizados e apurados no exercício anterior devidamente corrigidos com base na variação do valor de referência a que se refere o artigo nº 263.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 142.  O custo dos serviços, assim obtido, será dividido pela área total dos imóveis rurais do município, propiciando a fixação da importância a ser cobrada, por hectare, de cada contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único   Nenhuma propriedade será tributada com valor inferior a 20% (vinte por cento) do valor de referência municipal - VRM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 143.  O pagamento da taxa será feito nas épocas e locais indicados no regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da contribuição de melhoria
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das disposições gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da incidência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 144.  Será devida a contribuição de melhoria no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas, executadas pelos órgãos da administração do município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 144.  Será devida a contribuição de melhoria, a ser arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados pelas seguintes obras públicas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  construção e ampliação de parques, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III –  construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV –  serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações e redes elétricas, telefones, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V –  proteção contra inundações, erosões, obras de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI –  construção, pavimentação e melhoramentos de estradas de rodagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII –  aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   Para efeito da cobrança da contribuição de melhoria, que terá como limite total a despesa realizada, não se levará em conta a valorização imobiliária decorrente da obra realizada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos contribuintes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 145.  A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis situados nas áreas direta e indiretamente beneficiados pela obra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º  Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º  No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta ou foreiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º  Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e será lançado em nome de quem constar no cadastro municipal não desobrigando os demais condôminos na proporção de cada quota.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do cálculo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 146.  O cálculo de contribuição de melhoria tem como limite:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  total - a despesa realizada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  individual - o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  individual - o rateio proporcional da despesa total a cada imóvel beneficiado, com base na área do terreno ou na sua testada, conforme o tipo de obra realizada e a critério do executivo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º  Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em empréstimos ou financiamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º  Poderão ser incluídos nos orçamentos de custos das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 147.  O cálculo da contribuição de melhoria será efetuado da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  a administração decidirá sobre a obra ou sistema de obras a serem ressarcidas mediante a cobrança da contribuição de melhoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II –  a administração elaborará o memorial descritivo da obra e o seu orçamento detalhado do custo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 146;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III –  a administração delimitará a área beneficiada, relacionando todos os imóveis que se encontrarem dentro dessa área beneficiada pela obra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV –  a administração fixará, através de avaliação, o valor de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso anterior, independentemente dos valores que constarem do Cadastro Imobiliário Fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V –  será avaliado o valor de cada imóvel após ou durante a execução da obra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI –  a administração decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da cobrança da contribuição de melhoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º  A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente à valorizações dos imóveis beneficiados e ou em função de sua área ou da testada do terreno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º  Para a fiel observância do limite individual da contribuição de melhoria, como definido no inciso II do artigo 146 a parcela do custo a ser recuperada de cada imóvel não poderá exceder, somadas a de todos, ao custo global da obra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º  A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição de melhoria, a que se refere o inciso VI deste artigo, será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º  Para a fiel observância do limite individual da Contribuição de Melhoria, como definido no inciso II do artigo 146, a parcela do custo a ser recuperada mediante a cobrança da contribuição de melhoria não poderá ser superior à soma das valorizações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da cobrança
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 148.  Para a cobrança da contribuição de melhoria, a administração deverá publicar previamente o Edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  delimitação da área obtida na forma do inciso III do artigo 147 e a relação dos imóveis nela compreendidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  memorial descritivo do projeto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III –  orçamento total ou parcial do custo das obras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV –  determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição de melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V –  o valor a ser pago pelo proprietário de cada imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 149.  Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do edital a que se refere o artigo 148, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º  A impugnação será dirigida à autoridade competente através de petição, que servirá para início do processo administrativo o qual seguirá a tramitação prevista na parte geral desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º  Os requerimentos de impugnação, de reclamação, bem como quaisquer outros cursos administrativos não suspenderão o início ou o prosseguimento das obras, nem obstarão a administração na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º  O prefeito municipal poderá constituir comissão com a finalidade de gerir todo o processo relativo a este tributo, inclusive com poderes para decidir em primeira instância as impugnações apresentadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º  A impugnação não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria; sendo procedente a impugnação, reclamação ou recursos, a administração atenderá ao contribuinte, no todo ou em parte, restaurando o seu direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 150.  Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 151.  O órgão encarregado do lançamento deverá notificar o proprietário, na forma prevista nesta lei, de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  valor da contribuição de melhoria lançada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III –  prazo para a impugnação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV –  local de pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, nunca inferior a 20 (vinte) dias, o contribuinte poderá apresentar, ao órgão lançador, reclamação por escrito contra:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  o erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  o cálculo dos índices atribuídos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III –  o valor da contribuição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do pagamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 152.  A contribuição de melhoria será recolhida de uma só vez, quando inferior à metade de um valor de referência; quando superior a esse valor, em prestações mensais, conforme previsto para cada obra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º  O prazo para pagamento em parcelas não será superior a 24 (vinte quatro) meses, a juros de 12% (doze por cento) ao ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º  O contribuinte poderá optar pelo pagamento de uma só vez à época do vencimento da primeira prestação, gozando do desconto de 20% (vinte por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 153.  A cada período de 12 (doze) meses as prestações serão atualizadas monetariamente de acordo com o estabelecido no item I do artigo 177.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 153.  Quando o pagamento for parcelado, nas prestações já serão incluídas as despesas de financiamento que tenham sido suportadas pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único   Sendo a obra executada diretamente pela Prefeitura Municipal, os valores das parcelas mensais serão representadas por unidades ou frações de ORTNs - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da não incidência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 154.  A contribuição de melhoria não incide sobre imóveis de propriedade do Poder Público, da União, do Estado, dos municípios e suas autarquias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 155.  O atrazo no pagamento das prestações sujeitará o contribuinte à atualização monetária do débito vencido e às penalidades previstas no artigo 177.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Disposições finais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 156.  As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  ordinário - quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  extraordinário - quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos proprietários interessados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                LIVRO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parte Geral
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das normas gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do sujeito passivo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 157.  O sujeito passivo da obrigação tributária será considerado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  responsável: quando, sem revistir a condição de contribuinte decorrer de disposições expressas desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 158.  São pessoalmente responsáveis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  o adquirente, pelos débitos relativos a bem imóvel existentes à data do título de transferência, salvo quando conste este prova plena de quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, o montante do respectivo preço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  o espólio, pelos débitos tributários do "de cujus" existentes à data de abertura da sucessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III –  o sucessor a qualquer título e o conjuge meeiro, pelos débitos tributários do "de cujus", existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 159.  A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou ainda sob firma individual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 160.  A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir, por qualquer título, estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, industria ou atividade tributados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria, prestação de serviço ou profissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 161.  Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus tutelados ou curatelados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV –  o inventariante, pelos débitos do espólio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V –  o síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI –  os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII –  os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 162.  São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  as pessoas referidas no artigo anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  os mandatários, os prepostos e empregados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 163.  O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa; quando estas julgá-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º  A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º  Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20 (vinte) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do crédito tributário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 165.  O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicílio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º  Quando o município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fora de seu território, a notificação far-se-á por via postal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º  A notificação far-se-á por edital na impossibilidade de entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 166.  Será sempre de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro não for estipulado, especificamente nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 167.  A notificação de lançamento conterá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  o endereço do imóvel tributado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  o nome do sujeito passivo, e seu domicílio tributário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV –  o valor do tributo e sua base de cálculo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V –  o prazo para recolhimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 168.  Enquanto não extinto o direito da fazenda pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 169.  Até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da justiça enviarão ao fisco municipal informações a respeito dos atos relativos a imóveis, praticados no mês anterior, tais como transcrições, inscrições e averbações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Suspensão do crédito tributário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 170.  Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  a moratória;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  o depósito do seu montante integral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III –  as reclamações e os recursos, nos termos definidos nesta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV –  a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 171.  A concessão de moratória será objeto de lei especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 172.  O depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária poderá ser efetuado pelo sujeito passivo e suspender a exigibilidade do crédito tributário a partir da data de sua efetivação na tesouraria municipal ou de sua consignação judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 173.  A apresentação de reclamações ou recursos independem de prévio depósito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 174.  Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou exclusão do crédito tributário, pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo e pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Extinção do crédito tributário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 175.  Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 176.  Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela administração, sob pena de nulidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 177.  O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento terão o seu valor atualizado e acrescido de acordo com os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  o principal será atualizado mediante aplicação do coeficiente obtido pela divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte àquele fixado para pagamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  sobre o principal não atualizado, juros e mora à razão de 1% (hum por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerado mês qualquer fração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III –  sobre o valor do principal atualizado, multa de 20% (vinte por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   Na hipótese de a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, por força de Lei Federal, perder a sua função de base de cálculo para correção monetária, fica adotado automaticamente, para efeitos desta lei, o índice que vier a substituí-lo, de modo a preservar o valor atualizado do débito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou circunstância materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III –  reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º-1  A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo, financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º  A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes a infrações de caráter formal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 178.  (inexistente)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 179.  A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 180.  O direito de pleitear a restituição total ou parcial de tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 178, da data de extinção do crédito tributário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  na hipótese do inciso III do artigo 178, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 181.  Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 182.  O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou irregularidade do crédito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 183.  A importância será restituída dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de então, em atualização monetária da quantia em questão e na incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 184.  Só haverá restituição de quaisquer importâncias após decisão definitiva, na esfera administrativa, favorável ao contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 185.  Fica o executivo municipal autorizado, a seu critério, a compensar débitos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sob as garantias que estipular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) por cada mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 186.  Fica o Executivo municipal autorizado a efetuar transação entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, que, mediante concessões mútuas, importe em terminação do litígio e consequente extinção do crédito tributário, desde que ocorra ao menos uma das seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  o litígio tenha como fundamento obrigação tributária cuja expressão monetária seja inferior ao valor de referência quantificado no artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  a demora na solução do litígio seja onerosa para o município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 187.  Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário atendendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  à situação econômica do sujeito passivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior ao valor de referência quantificado no artigo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV –  às considerações de equidade relativamente às características pessoais ou materiais do caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V –  às condições peculiares a determinada região do território municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários a sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 188.  O direito da fazenda pública constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III –  da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º  Excetuado o caso do item III deste artigo, o prazo de decadência não admite interrupção ou suspensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º  Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do artigo no tocante à apuração de responsabilidade e à caracterização da falta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 189.  A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos contados da data de sua constituição definitiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º  A prescrição se interrompe:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)  pela citação pessoal feita ao devedor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b)  pelo protesto judicial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c)  por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d)  por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º  A prescrição se suspende:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  durante o prazo de concessão de moratória até sua revogação, em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II –  durante o prazo da concessão da remissão até sua revogação, em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 190.  As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão, serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 191.  Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  declare a irregularidade de sua constituição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  reconheça a inexistência a obrigação que lhe deu origem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III –  exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV –  declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   Extingue-se o crédito tributário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)  a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva no âmbito administrativo que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b)  a decisão judicial passada em julgado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Exclusão do crédito tributário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 192.  A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela consequentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 193.  A isenção, quando concedida em função do preenchimento de determinadas condições ou cumprimentos de requisitos, dependerá de reconhecimento anual pelo Executivo, mediante requerimento do interessado em que prove enquadra-se nas situações exigidas pela lei concedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   Quando deixarem de ser cumpridas as exigências determinadas na lei de isenção condicionada a prazo ou quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentadamente cancelará o despacho que reconheceu o benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 194.  A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Executivo em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 195.  A concessão da anistia implica em perdão da infração, não constituindo esta antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequentes cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 196.  Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações para fornecimento de materiais ou equipamentos ou realização de obras e prestação de serviço aos órgãos da Administração Municipal, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 197.  Independentemente dos limites estabelecidos nesta lei, a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 198.  O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada, quando o montante do tributo dependa de apuração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º  Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º  A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 199.  Serão punidas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  com multa de 30% (trinta por cento) do valor de referência quaisquer pessoas independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, que embaracem, ilidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  com multa de 20% (vinte por cento) do valor de referência quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivo da legislação tributária do município, para os quais não tenham sido especificadas as penalidades próprias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 200.  São considerados crimes de sonegação fiscal a prática pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, dos seguintes atos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informações que deva ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III –  alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações tributáveis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV –  fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do procedimento fiscal tributário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da administração tributária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Consulta
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 201.  Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação fiscal e em obediências às normas aqui estabelecidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 202.  A consulta será dirigida ao Prefeito Municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 203.  Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único   Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 204.  A resposta à consulta será respeitada pela administração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 205.  Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com a orientação vigente até a data da modificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único   Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for notificado de qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta a sua consulta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 206.  A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   O consulente poderá evitar a oneração do débito por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do consulente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 207.  A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 60 (sessenta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   No despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fiscalização
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 208.  Compete à Administração Fazendaria Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º  Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias pra concluí-la, salvo quando esteja ele submetido a regime especial de fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º  Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado pelo prazo que a autoridade julgar necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 209.  A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 210.  A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo, especialmente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais de documentos à repartição competente para prestar informações ou declarações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas nesta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III –  fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações aos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 211.  A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada e facultado à administração o arbitramento dos diversos valores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 212.  O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que lançados e pagos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 213.  Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III –  as empresas da administração de bens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV –  os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V –  os inventariantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI –  os síndicos, comissários e liquidatários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII –  quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único   A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 214.  Independentemente do disposto na legislação criminal é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º  Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do município e entre a União, Estados e outros municípios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º  A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita à penalidade da legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 215.  As autoridades da Administração Fiscal do município, através do prefeito, poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Certidões
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 216.  A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos requerido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 217.  A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da data de entrada do requerimento na repartição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 218.  Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de crédito:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  não vencidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III –  cuja exigibilidade esteja suspensa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 219.  A certidão negativa fornecida não exclui o direito da fazenda exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 220.  O município não celebrará contrato, aceitará proposta em concorrência pública, concederá licença para construção ou reforma, não fornecerá habite-se e nem aprovará planta de desmembramento de arruamento ou loteamento sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos ao objeto em questão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 221.  A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dívida ativa tributária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 222.  As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, bem como a quaisquer outros débitos tributários lançados mas não recolhidos, constituem dívida ativa a partir da data de sua inscrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 223.  A Fazenda Municipal inscreverá em dívida ativa, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao do lançamento dos débitos tributários, os contribuintes inadimplentes com as obrigações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º  Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão correção monetária, multa e juros, a contar da data de vencimento dos mesmos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º  No caso de débito com pagamento parcelado, considerar-se-á data de vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º  Os débitos serão cobrados amigavelmente antes de sua execução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 224.  O termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido o domicílio ou residência de um e de outros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III –  a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV –  a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V –  a data e o número da inscrição no livro de dívida ativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI –  sendo o caso, o número do processo administrativo ou de auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º  A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º  O termo de inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 225.  O débito inscrito em dívida ativa, a critério da autoridade administrativa, poderá ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos mensais e sucessivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º  O valor a ser parcelado será resultante do valor originário do débito à época do seu lançamento ou apuração, acrescido de multas e demais encargos decorrentes do atraso, devidos na forma da lei até a data de sua quitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º  O débito apurado na forma do parágrafo anterior será dividido em parcelas e estas serão expressas em número de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º  O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas sucessivas implicará no cancelamento do acordo de parcelamento e imediata execução do saldo devedor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º  Os débitos em processo de execução judicial poderão ser objetos de parcelamento, desde que o devedor proceda a quitação das custas e demais encargos processuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º  O parcelamento será requerido através do preenchimento de formulário próprio, em que o interessado reconheça a certeza e liquidez do débito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º  Na hipótese de a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional perder, por força de lei federal, sua função de base de cálculo para correção monetária de débitos fiscais, fica adotado automaticamente, para efeitos deste artigo, o índice que vier a substituí-la, de modo a preservar o valor atualizado do débito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do processo fiscal tributário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Impugnação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 226.  A impugnação terá efeito suspensivo da exigência e instaurará a fase contraditória do procedimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   A impugnação do lançamento mencionará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a)  a autoridade julgadora a quem é dirigida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b)  a qualificação do interessado e o endereço para intimação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c)  os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d)  as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e)  o objetivo visado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 227.  O impugnador será notificado do despacho no próprio processo, mediante assinatura ou por via postal registrada ou ainda por edital quando se encontrar em lugar incerto ou não sabido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 228.  Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º  O sujeito passivo poderá evitar aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo, na Tesouraria da Prefeitura, da quantia total exigida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º  Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do despacho ou decisão, as importâncias depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o depósito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Auto de infração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 229.  As ações ou omissões que contrariem o disposto na legislação tributária serão, através de fiscalização, objeto de autuação com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao município e seu respectivo valor, aplicar ao infrator a pena correspondente e proceder-se, quando for o caso, no sentido de obter o ressarcimento do referido dano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 230.  O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  o local, a data e a hora da lavratura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II –  o nome, o endereço do infrator e de seu estabelecimento, com a respectiva inscrição, quando houver;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III –  a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV –  a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que define a infração e comina a respectiva penalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V –  a referência e documentos que serviram de base à lavratura do auto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI –  a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII –  a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII –  a assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância de que não pode ou se recusou a assinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º  As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º  Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º  A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou sob protesto, e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão da falta arguida, nem sua recusa agravará a infração ou anulará o auto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º  Se o contribuinte infrator quitar o débito e não recorrer dentro do prazo previsto no inciso VI deste artigo, gozará da redução de 50% (cinquenta por cento) no valor da multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 231.  Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá, em livro fiscal do contribuinte, se existente, termo do qual constará relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 232.  Lavrado o auto, terá o autuante o prazo obrigatório e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 233.  Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Termo de apreensão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 234.  Poderá ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único   A apreensão pode compreender livros ou documentos quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 235.  A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 236.  A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 237.  Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 238.  Lavrado o auto de infração ou o termo de apreensão, por esses mesmos documentos será o sujeito passivo intimado a recolher o débito, cumprir o que lhe for determinado ou apresentar defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da defesa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 239.  O sujeito passivo poderá contestar a exigência fiscal, independente do prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 240.  O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos de autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 241.  A defesa será dirigida ao titular da Fazenda Municipal, constará de petição datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante, protocolada na Secretaria da Prefeitura Municipal e deverá ser acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 242.  Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou seu substituto para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis a critério do titular da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 243.  Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição do recurso, o valor das multas será reduzido em 25% (cinte e cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 244.  Aplicam-se à defesa, no que couberem, as normas relativas à impugnação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Diligências
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 245.  A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   A autoridade administrativa determinará o agente da Fazenda Municipal e ou perito devidamente qualificado para a realização de diligências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 246.  O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 247.  As diligências serão realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis a critério da autoridade administrativa e suspenderão o curso dos demais prazos processuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Primeira instância administrativa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 248.  As impugnações a lançamentos e as defesas em autos de infração e de termos de apreensão serão decididas, em primeira instância administrativa, pelo titular da Fazenda Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único   A autoridade julgadora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para proferir sua decisão, contados a data do recebimento da impugnação ou defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 249.  Considera-se iniciado o procedimento fiscal-administrativo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  com a lavratura do termo de início de fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III –  com a lavratura do termo de apreensão de livros ou de outros documentos fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV –  com a lavratura de auto de infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V –  com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o início do procedimento para a apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio o fiscalizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 250.  Findo o prazo para produção de provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, a autoridade julgadora proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único   Se não considerar possuidora de todas as informações necessárias a sua decisão, a autoridade administrativa poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 251.  Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Segunda instância administrativa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 252.  Das decisões de primeira instância caberá recurso para a instância administrativa superior:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação do despacho quando a ele contrários no todo ou em parte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II –  de ofício, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora, imediatamente e no próprio despacho decisório, quando contrárias, no todo ou em parte, ao município, desde que a importância em litígio exceda a 2 (duas) vezes o valor de referência definido no artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º  O recurso terá efeito suspensivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º  Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 253.  A decisão, na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da interposição do recurso, aplicando-se para a notificação do despacho decisório as modalidades previstas para a primeira instância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir desta data.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 254.  A segunda instância administrativa será representada pelo prefeito municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 255.  O recurso voluntário poderá ser interposto independentemente de apresentação da garantia de instância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Disposições Finais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 257.  Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente modificada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 258.  Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º  Os prazos são contínuos, excluído no seu cômputo o dia do início e incluído o do vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º  Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da prefeitura, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 259.  O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à administração, mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes e das respectivas unidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 260.  Consideram-se integradas à presente lei as Tabelas dos anexos que a acompanham.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 261.  Ficam aprovadas as tabelas de classificação de prédios e dos valores unitários da construção e dos terrenos, constantes dos anexos XI e XII.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 262.  Fica o Prefeito autorizado a fixar por decreto, os preços de bens ou serviços prestados nos limites de competência do município, não constantes das tabelas que integram a presente lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 263.  Fica instituído o Valor de Referência Municipal - VRM - de $30.000,00 (trinta mil cruzeiros) para o cálculo das taxas, do imposto sobre serviços e das multas previstas nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   O valor de referência mencionado neste artigo será atualizado, obrigatoriamente, todos os anos, até 31 de dezembro, por ato do Executivo, com base na variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN - do período de 12 (doze) meses anteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º  O valor de referência mencionado neste artigo será atualizado, obrigatoriamente, todos os anos, até 31 de dezembro, por ato do Executivo, com base na variação da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), do período de 12 (doze) meses anteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º  Na hipótese da Obrigação do Tesouro Nacional, por força de legislação federal perder sua função de base de cálculo para correção monetária ou mesmo extinta, fica adotado automaticamente, para efeitos deste artigo o índice que vier a substituí-lo de modo a preservar o valor atualizado do débito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 264.  Nos valores finais dos tributos a serem pagos serão desprezadas as frações de $1,00 (hum cruzeiro).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 264.  Nos valores finais dos tributos a serem pagos serão desprezadas as frações de cruzados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 265.  Não serão inscritos em dívida ativa os débitos constituídos antes da vigência desta lei, cujos valores originários sejam inferiores a $1.000,00 (hum mil cruzeiro).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 266.  Ficam remidos todos os créditos tributários da Fazenda Municipal, inscritos em dívida ativa, cujos valores originários sejam inferiores a $1.000,00 (hum mil cruzeiros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 266.  Ficam remidos todos os créditos tributários inscritos em dívida ativa, cujos valores originários sejam inferiores a Cz$ 100,00 (cem cruzados).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 1º.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 2º.  Esta lei será regulamentada, no que couber, por decreto do executivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 3º.  Para o exercício fiscal de 1984, as tabelas de valores unitários de terrenos e construções que dão base à apuração dos valores venais dos imóveis, para fins de lançamento dos impostos territorial e predial urbanos, serão aplicadas com o descontos de 20% (vinte por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 4º.  Ficam especificamente revogadas as leis nº 25, de 27 de novembro de 1973, 14 de 20 de julho de 1974, 16 e 17 de 29 de novembro de 1979.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 5º.  Ficam mantidas as leis nº 6 de 27 de agosto de 1981, e 3 de 23 de maio de 1983.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 6º.  Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1984.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeitura de Monte Mor, em 19 de dezembro de 1983





                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito





                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          * Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Atos relacionados por assunto
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LEI ORDINÁRIA Nº 2794, 09 DE FEVEREIRO DE 2021 Dispõe sobre a redução de multas e juros de mora incidentes sobre débitos de qualquer natureza devidos à Fazenda Municipal de Monte Mor, na forma e condições que especifica e dá outras providências. 09/02/2021
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LEI ORDINÁRIA Nº 2701, 11 DE JULHO DE 2019 Dispõe sobre redução de multas e juros de mora incidentes sobre débitos de qualquer natureza devidos à Fazenda Municipal de Monte Mor na forma e condições que específica e dá outras providências 11/07/2019
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LEI ORDINÁRIA Nº 2650, 19 DE DEZEMBRO DE 2018 Dispõe sobre a dispensa da família de doador de órgãos do pagamento ao serviço funerário de taxas, emolumentos e tarifas devidas em razão do funeral na cidade de Monte Mor 19/12/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LEI COMPLEMENTAR Nº 55, 19 DE SETEMBRO DE 2017 Altera a Lei Complr nº 13, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código Tributário do município de Monte Mor, e dá outras providências. 19/09/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LEI ORDINÁRIA Nº 2468, 29 DE AGOSTO DE 2017 Autoriza convênio de cooperação técnica com a União, representada pela Superintendência da Receita Federal da 8ª Região Fiscal. 29/08/2017
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Minha Anotação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ×
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Código QR
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Reportar erro
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