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LEI ORDINÁRIA Nº 13, 19 DE DEZEMBRO DE 1983
Assunto(s): Educação
Revogada Totalmente
Institue contribuição para os alunos do curso supletivo
    JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO, Prefeito do município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º.  Fica o Executivo autorizado a fixar a contribuição mensal e de matrícula dos alunos do Curso Supletivo de 1º e 2º Graus mantido pelo município, até o limite máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Valor de Referência Municipal - VRM.
        Art. 2º.  Para o exercício de 1984, é fixado em $ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) o Valor de Referência Municipal a que se refere o artigo anterior.
          Parágrafo único   Anualmente, até 31 de janeiro, o Chefe do Executivo, por decreto, estabelecerá a correção do Valor de Referência Municipal tomando-se por base a variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN - do período de 12 (doze) meses anteriores.
            Art. 3º.  Será concedida isenção da contribuição de que trata o artigo 1º desta lei, aos alunos residentes no município que percebam mensalmente menos de um salário mínimo regional e que sejam de família reconhecidamente pobres.
              Art. 4º.  No que couber, esta lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação.
                Art. 5º.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis nº 07 de 25/04/75 e 11 de 25/11/81.


                  Prefeitura de Monte Mor, em 19 de dezembro de 1983.





                  JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO

                  Prefeito





                    * Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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